Acórdão nº 663/09.1JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1 - No processo comum com o nº 663/09.1JAPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, foi proferido despacho, datado de 10/10/2018, do seguinte teor (transcrição): “ Fls. 785 O arguido M. D. foi condenado pela prática, em autoria material, em concurso real, por um crime de roubo e um crime de sequestro, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pena essa que foi suspensa na sua execução, na condição de pagar determinadas importâncias aos ofendidos.

Por decisão de 04/10/2011, que consta dos autos a fls. 349 e 250, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, atendendo a que o mesmo não fez prova de que cumpriu com a obrigação de pagar a indemnização ao ofendido Sérgio, além de que, tendo-se ausentado para parte incerta, nunca colaborou com a DGRS, com vista à elaboração de um plano de reinserção social, tendo-se inclusive recusado a informar aquela entidade sobre o país onde se encontra emigrado e o tipo de trabalho ou vida que leva a cabo.

Esta decisão foi notificada ao arguido a fls. 368, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010, pelo que transitou em julgado.

Vem agora o arguido suscitar a nulidade daquela decisão que revogou a suspensão a execução da pena de prisão, pretextando que não foi ouvido, antes de ser proferida a decisão, pretendo agora ainda discutir a bondade da decisão, sustentando que nãos e verificam os fundamentos para a revogação, solicitando que lhe seja concedido prazo para proceder ao pagamento de todas as quantias em que foi condenado.

Sucede que, conforme ficou a constar da decisão que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena, “ (…) O Digno Magistrado do M.P. promoveu que se revogasse a suspensão da execução da pena de prisão. O arguido encontra-se em paradeiro incerto e recusa-se a dar informação sobre o local onde se encontra, o que inviabilizou a sua audição.

Assim, foi cumprido o contraditório quanto a esta promoção, na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa e nada foi dito. Foi ainda determinada a audição presencial do arguido, não se tendo logrado qualquer êxito dado que o arguido está em paradeiro incerto (…)”.

Isto para significar que, ao contrário do que sustenta, inexiste qualquer nulidade da decisão que revogou a suspensão a execução da pena, porquanto antes de decidir, o Tribunal cumpriu o contraditório, notificando o teor da promoção à ilustre defensora do arguido, que nada disse, determinou a audição presencial do arguido, que só não se concretizou porque este não cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas, violando culposamente os seus deveres, ausentando-se e negando-se a prestar informações sobre o seu paradeiro, assim inviabilizando a elaboração de um plano de reinserção social.

Por outro lado, a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, como bem nota a digna Magistrada do M.P., foi regularmente notificada ao condenado, já transitou em julgado, não podendo nesta oportunidade ser reapreciados os fundamentos que determinaram o sentido daquela decisão.

Pelo exposto, indefiro o requerido e determino o cumprimento do decidido.

Notifique.”*2 - No mesmo processo comum foi proferido despacho, datado de 08/11/2018, do seguinte teor (transcrição): “Fls.886 e verso: Compulsados os autos constata-se que a multa processual – artº116º, nº2 do CPP – foi aplicada à assistente M. S. por decisão proferida a 21.04.2010, cfr. ata de audiência de julgamento a fls.202 e seguintes, notificada na mesma data, na pessoa do seu mandatário presente nessa diligência, pelo que, tal decisão transitou em julgado.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se que não ocorreu qualquer prescrição do crédito pela multa processual aplicada.

A este propósito invoca-se a anotação ao artº37º do Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado por Salvador da Costa, 2009, Almedina Coimbra,pág.397 e 398 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 24.06.2010 e de 26.02.2013 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.06.2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt- ; uma vez que o Regulamento das Custas Processuais é aplicável às multas processuais, conforme o disposto no artº3º, nº2 : “As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento”; dispondo os artigos 27º e 28º quanto às disposições gerais e ao seu pagamento.

Como expressamente resulta do Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 24.06.2010 supra citado “o facto de o legislador não ter referido o prazo a partir do qual se conta a prescrição do crédito de custas significa que segue a regra geral, ou seja, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido, em conformidade com o disposto no artº306º, nº1 do Código Civil.

Assim, o início do prazo de prescrição de 5 anos, aplicável à multa processual como supra referido nos termos do artº3º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais, é contado a partir da data do termo do pagamento voluntário para pagamento da multa processual e não a partir do trânsito em julgado da decisão de condenação em multa processual, no caso dos autos, nos termos do artº116º, nº2 do CPP; uma vez que não tendo decorrido o prazo legalmente previsto para cumprir, a obrigação é ainda inexigível pelo credor; o crédito de multa processual só pode ser executado a partir do momento em que for enviada guia para pagamento e não seja paga voluntariamente no prazo ali fixado.

Pelo que o prazo de 5 anos de prescrição do crédito pela multa processual em apreço apenas ocorrerá a 25.10.2013, cfr. guia junta a fls.817.

Em face do exposto, declaro improcedente a invocada prescrição do crédito pela multa processual.

Notifique.” *3 – Não se conformando com a decisão, o arguido M. D.

interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho datado de 10/10/2018, que determinou o cumprimento, pelo Recorrente, na pena de prisão em que foi condenado por considerar ter sido revogada a pena de suspensão.

  1. O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, em concurso real, por um crime de roubo e por um crime de sequestro, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento da quantia de €1.000,00 ao Ofendido Sérgio e da quantia de €1.250,00 à Ofendida M. S..

  2. Teve o Recorrente conhecimento de que foi revogada a suspensão da execução da pena de quatro anos e seis meses de prisão, que havia sido aplicada ao ora Recorrente, por sentença datada de 2/07/2010.

  3. Aquela revogação é nula, na medida em que nunca poderia ter ocorrido sem que se tivesse procedido à sua audição – cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP 5. Não tendo sido cumprido aquele procedimento obrigatório...

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