Acórdão nº 663/09.1JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO SILVA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1 - No processo comum com o nº 663/09.1JAPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, foi proferido despacho, datado de 10/10/2018, do seguinte teor (transcrição): “ Fls. 785 O arguido M. D. foi condenado pela prática, em autoria material, em concurso real, por um crime de roubo e um crime de sequestro, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pena essa que foi suspensa na sua execução, na condição de pagar determinadas importâncias aos ofendidos.
Por decisão de 04/10/2011, que consta dos autos a fls. 349 e 250, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, atendendo a que o mesmo não fez prova de que cumpriu com a obrigação de pagar a indemnização ao ofendido Sérgio, além de que, tendo-se ausentado para parte incerta, nunca colaborou com a DGRS, com vista à elaboração de um plano de reinserção social, tendo-se inclusive recusado a informar aquela entidade sobre o país onde se encontra emigrado e o tipo de trabalho ou vida que leva a cabo.
Esta decisão foi notificada ao arguido a fls. 368, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010, pelo que transitou em julgado.
Vem agora o arguido suscitar a nulidade daquela decisão que revogou a suspensão a execução da pena de prisão, pretextando que não foi ouvido, antes de ser proferida a decisão, pretendo agora ainda discutir a bondade da decisão, sustentando que nãos e verificam os fundamentos para a revogação, solicitando que lhe seja concedido prazo para proceder ao pagamento de todas as quantias em que foi condenado.
Sucede que, conforme ficou a constar da decisão que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena, “ (…) O Digno Magistrado do M.P. promoveu que se revogasse a suspensão da execução da pena de prisão. O arguido encontra-se em paradeiro incerto e recusa-se a dar informação sobre o local onde se encontra, o que inviabilizou a sua audição.
Assim, foi cumprido o contraditório quanto a esta promoção, na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa e nada foi dito. Foi ainda determinada a audição presencial do arguido, não se tendo logrado qualquer êxito dado que o arguido está em paradeiro incerto (…)”.
Isto para significar que, ao contrário do que sustenta, inexiste qualquer nulidade da decisão que revogou a suspensão a execução da pena, porquanto antes de decidir, o Tribunal cumpriu o contraditório, notificando o teor da promoção à ilustre defensora do arguido, que nada disse, determinou a audição presencial do arguido, que só não se concretizou porque este não cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas, violando culposamente os seus deveres, ausentando-se e negando-se a prestar informações sobre o seu paradeiro, assim inviabilizando a elaboração de um plano de reinserção social.
Por outro lado, a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, como bem nota a digna Magistrada do M.P., foi regularmente notificada ao condenado, já transitou em julgado, não podendo nesta oportunidade ser reapreciados os fundamentos que determinaram o sentido daquela decisão.
Pelo exposto, indefiro o requerido e determino o cumprimento do decidido.
Notifique.”*2 - No mesmo processo comum foi proferido despacho, datado de 08/11/2018, do seguinte teor (transcrição): “Fls.886 e verso: Compulsados os autos constata-se que a multa processual – artº116º, nº2 do CPP – foi aplicada à assistente M. S. por decisão proferida a 21.04.2010, cfr. ata de audiência de julgamento a fls.202 e seguintes, notificada na mesma data, na pessoa do seu mandatário presente nessa diligência, pelo que, tal decisão transitou em julgado.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se que não ocorreu qualquer prescrição do crédito pela multa processual aplicada.
A este propósito invoca-se a anotação ao artº37º do Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado por Salvador da Costa, 2009, Almedina Coimbra,pág.397 e 398 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 24.06.2010 e de 26.02.2013 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.06.2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt- ; uma vez que o Regulamento das Custas Processuais é aplicável às multas processuais, conforme o disposto no artº3º, nº2 : “As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento”; dispondo os artigos 27º e 28º quanto às disposições gerais e ao seu pagamento.
Como expressamente resulta do Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 24.06.2010 supra citado “o facto de o legislador não ter referido o prazo a partir do qual se conta a prescrição do crédito de custas significa que segue a regra geral, ou seja, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido, em conformidade com o disposto no artº306º, nº1 do Código Civil.
Assim, o início do prazo de prescrição de 5 anos, aplicável à multa processual como supra referido nos termos do artº3º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais, é contado a partir da data do termo do pagamento voluntário para pagamento da multa processual e não a partir do trânsito em julgado da decisão de condenação em multa processual, no caso dos autos, nos termos do artº116º, nº2 do CPP; uma vez que não tendo decorrido o prazo legalmente previsto para cumprir, a obrigação é ainda inexigível pelo credor; o crédito de multa processual só pode ser executado a partir do momento em que for enviada guia para pagamento e não seja paga voluntariamente no prazo ali fixado.
Pelo que o prazo de 5 anos de prescrição do crédito pela multa processual em apreço apenas ocorrerá a 25.10.2013, cfr. guia junta a fls.817.
Em face do exposto, declaro improcedente a invocada prescrição do crédito pela multa processual.
Notifique.” *3 – Não se conformando com a decisão, o arguido M. D.
interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho datado de 10/10/2018, que determinou o cumprimento, pelo Recorrente, na pena de prisão em que foi condenado por considerar ter sido revogada a pena de suspensão.
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O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, em concurso real, por um crime de roubo e por um crime de sequestro, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento da quantia de €1.000,00 ao Ofendido Sérgio e da quantia de €1.250,00 à Ofendida M. S..
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Teve o Recorrente conhecimento de que foi revogada a suspensão da execução da pena de quatro anos e seis meses de prisão, que havia sido aplicada ao ora Recorrente, por sentença datada de 2/07/2010.
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Aquela revogação é nula, na medida em que nunca poderia ter ocorrido sem que se tivesse procedido à sua audição – cfr. artigo 495.º, n.º 2, do CPP 5. Não tendo sido cumprido aquele procedimento obrigatório...
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