Acórdão nº 1292/12.8TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS (…), em representação do Universo de Compartes dos Baldios dessa Freguesia – concelho de (…) –, intentou, em 06-12-2012, no respectivo Tribunal Judicial, a presente acção declarativa de condenação contra a ré sociedade (…) MADEIRAS (…) LDA.

Peticionou: A título principal: a) que se declare que as [duas] parcelas de terreno referidas nos artigos 3º, 15º e 28º [1] da petição inicial são baldio da freguesia de (…); b) que se condene a ré a reconhecer essa natureza das parcelas e o domínio das mesmas pelos representados do autor; c) que se declare nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento junto aos autos e referido nos artigos 14º e 15º da petição inicial.

E a título subsidiário: d) que se declare a caducidade do referido contrato de arrendamento no termo da única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, e) que se declare que o referido contrato de arrendamento foi devidamente denunciado para o termo da sua única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, f) que se declare a resolução do referido contrato de arrendamento.

Pediu, ainda, em qualquer dos casos: g) que se declarem nulos todos os actos de apropriação da ré sobre as parcelas de baldio identificadas nos artigos 15º e 28º da petição inicial; h) que se condene a ré a restituir as referidas parcelas aos moradores da Freguesia de (..) e Compartes do citado baldio, devendo as mesmas ser restituídas completamente livres de pessoas e bens, sejam de que natureza forem; i) que se condene a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem os direitos dos compartes dos baldios da freguesia de (…) sobre os baldios da freguesia, nomeadamente com a apropriação ou ocupação de qualquer parcela de baldio; j) que se condene a ré a pagar aos moradores da Freguesia de (…) e Compartes do citado baldio a indemnização de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% a contar da citação até efectivo pagamento; k) que se condene a ré a pagar aos moradores da Freguesia (…) e Compartes do citado baldio a indemnização que vier a liquidar-se em incidente de liquidação pelos prejuízos sofridos e a sofrer a partir da data de instauração da presente acção; l) que se fixe uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 ou outro julgado conveniente a pagar pela ré ao autor por cada dia de atraso na restituição das referidas parcelas, completamente livres de pessoas e bens, seja de que natureza for, contados da notificação à ré da sentença que venha a ser proferida; m) que se condene a ré nas custas e legais acréscimos.

Alegou, na petição, resumindo, que, entre os Baldios da freguesia de (…), existe um, denominado do Monte (…), propriedade comunitária dos respectivos moradores, cuja administração o autor vem exercendo.

Em 01-07-1999, quando tal administração era exercida pela Junta de Freguesia, esta celebrou com a ré um contrato de arrendamento que tinha por objecto uma parcela daquele, com 900m2 de área, nos termos do contrato escrito junto.

Em 07-04-2008, por carta, a referida Junta denunciou o contrato com efeitos a 30-06-2009 (termo do prazo), justificando que, a partir de 14-11-2007, deixara de ter aqueles poderes de administração.

Sucede que a ré, além de ter feito inscrever na Matriz, em 2001, um contentor metálico que integra o estaleiro que montou no terreno, mantém a ocupação da aludida parcela, tal como, a partir de 2007, de uma outra, no mesmo baldio, com 500m2, para o que nunca teve qualquer título.

Uma vez que o arrendamento se destinava a fins comerciais, mas não foi celebrado por escritura pública, ele é formalmente nulo.

Ademais, o contrato caducou, pela referida denúncia, em 30-06-2009.

Acresce que, desde o ano de 2007 (inclusive), a ré não pagou qualquer renda, o que fundamentaria a resolução.

Deve a ré indemnizar a autora pelos danos sofridos, presentes e futuros, resultantes da não restituição e ocupação das duas parcelas (a locada e a outra).

(2) Deve, além disso, pagar, enquanto as não restituir – prestação de facto que entende não poder ser realizada por terceiros e ser infungível –, uma sanção pecuniária compulsória de 50€/dia.

Juntou documentos.

Na sua contestação, a ré aceitou alguns dos factos, impugnou outros (por falsidade ou desconhecimento) e ainda alegou que acordou com a Junta de Freguesia – incumbida da administração da parcela de terreno arrendada e dos baldios – que o contrato de arrendamento seria objecto de renovações sucessivas por novos períodos de 5 anos, tendo sido esta a formalizar o contrato por escrito.

A eventual nulidade é atípica e só invocável pelo arrendatário.

No pressuposto de que o uso do terreno era por mais de 10 ou 15 anos e se renovaria até ao limite legal por períodos de 5 anos, conforme a Junta de Freguesia afirmara garantir, a ré, entre 1999 e 2002, levou a cabo uma série de obras no arrendado (3), com conhecimento e autorização do respectivo Presidente, enquanto esta mantinha a referida administração, ambas as partes tendo considerado que era desnecessário formalizar o acordo.

Foi a Junta quem, a partir de 2007, apesar das tentativas de lha pagar, deixou de aceitar o pagamento da renda, sem justificação (pelo que, à cautela e apesar da mora do credor, as depositou).

É certo que recebeu dela o doc. 21 (carta de denúncia do arrendamento). Porém, à data, já a autarquia não tinha poderes de administração. Tal declaração foi, por isso, ineficaz.

Não há fundamentos para a indemnização nem para a sanção pecuniária compulsória (uma vez que a prestação não é de facto mas de entrega de coisa certa).

Em reconvenção, com fundamento na realização de benfeitorias, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €13.300,00, e juros, para cuja garantia invoca ter direito de retenção, a reconhecer.

Também juntou documentos.

O autor respondeu, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção.

O pedido reconvencional deduzido pela ré foi admitido, por verificados os respectivos pressupostos processuais.

Foi proferido saneador tabelar e determinado o prosseguimento dos autos, tendo-se seleccionado e elencado os factos já assentes e, com os controvertidos, organizado a base instrutória.

Após reclamação do autor, parcialmente deferida, apreciaram-se os requerimentos probatórios e ordenou-se e realizou-se perícia, de que também houve reclamação e consequentes esclarecimentos complementares escritos.

Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas, com prestação de novos esclarecimentos orais pelos peritos e inquirição de várias testemunhas de ambas as partes.

Em subsequente sentença de 16-01-2017, decidiu-se: “julgar procedentes as exceções de falta de deliberação que o autor devesse obter e de ilegitimidade da ré (..) Madeiras – (…), Lda., e, em consequência, absolver esta da instância (artigos 278º, nº 1, alínea d), 576º, nº 2, 577º, alíneas d) e e), 578º e 608º, nº 1, todos do C.P.C.” Decisão esta que, por Acórdão desta Relação, datado de 04-05-2017, foi revogada.

Regressados os autos à 1ª Instância, ali foi proferida, em 28-11-2017, nova sentença (fls. 391 a 420), que culminou na seguinte decisão: “Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente ação procedente e a reconvenção improcedente, e, em consequência: a) declara que as parcelas de terreno referidas nos factos provados 3. e 21.

[4] são baldio da freguesia de (..); [5] b) declara a nulidade, por falta de forma, do contrato de arrendamento celebrado em 01 de julho de 1999 entre a Junta de Freguesia de (..) e a ré, aludido no facto provado 3., e que tinha como objeto a parcela de terreno baldio aí identificada; c) condena a ré a desocupar e restituir as referidas parcelas aos moradores da freguesia de (..) e compartes do baldio do Monte (..), livres de pessoas e bens, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença; d) condena a ré a pagar aos moradores da freguesia de (…) e compartes do baldio do Monte (…) a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação, correspondente ao valor locativo anual das parcelas identificadas nos factos provados 3. e 21., durante os anos de 2007 a 2012, com o limite máximo de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem como a quantia que se venha a apurar, nos mesmos moldes, relativamente aos anos de 2012 em diante até cessar a ocupação, quantias essas acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação; e) condena a ré a pagar aos moradores da freguesia de (...) e compartes do baldio do Monte da(…) a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento do determinado em c); f) absolve o autor do pedido reconvencional deduzido pela ré.

[6] Custas pela ré - artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C.

Registe e notifique.” A ré sociedade, inconformada, interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo assim: “ 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, decidiu: […] (7) 2. O Tribunal recorrido fixou uma sanção pecuniária compulsória como complemento de uma obrigação de entrega de coisa certa, quando tal lhe estava expressamente vedado, já que o art. 829.º-A, n.º 1 do Cód. Civil restringe esse instituto jurídico a obrigações de prestação de facto positivo ou negativo de carácter infungível – tal como, de resto, já se havia afirmado no art. 63.º da contestação.

  1. Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou o n.º 1 do art. 829.º-A do Cód. Civil, o que é quanto baste para determinar a procedência do recurso e a revogação do ponto e) do segmento decisório, com a consequente absolvição da Ré do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória.

  2. A nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, é uma nulidade atípica.

  3. Num quadro factual como o apurado, a invocação da nulidade acima referida, depois de...

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