Acórdão nº 1292/12.8TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS (…), em representação do Universo de Compartes dos Baldios dessa Freguesia – concelho de (…) –, intentou, em 06-12-2012, no respectivo Tribunal Judicial, a presente acção declarativa de condenação contra a ré sociedade (…) MADEIRAS (…) LDA.
Peticionou: A título principal: a) que se declare que as [duas] parcelas de terreno referidas nos artigos 3º, 15º e 28º [1] da petição inicial são baldio da freguesia de (…); b) que se condene a ré a reconhecer essa natureza das parcelas e o domínio das mesmas pelos representados do autor; c) que se declare nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento junto aos autos e referido nos artigos 14º e 15º da petição inicial.
E a título subsidiário: d) que se declare a caducidade do referido contrato de arrendamento no termo da única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, e) que se declare que o referido contrato de arrendamento foi devidamente denunciado para o termo da sua única renovação nele prevista; Ainda subsidiariamente, f) que se declare a resolução do referido contrato de arrendamento.
Pediu, ainda, em qualquer dos casos: g) que se declarem nulos todos os actos de apropriação da ré sobre as parcelas de baldio identificadas nos artigos 15º e 28º da petição inicial; h) que se condene a ré a restituir as referidas parcelas aos moradores da Freguesia de (..) e Compartes do citado baldio, devendo as mesmas ser restituídas completamente livres de pessoas e bens, sejam de que natureza forem; i) que se condene a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem os direitos dos compartes dos baldios da freguesia de (…) sobre os baldios da freguesia, nomeadamente com a apropriação ou ocupação de qualquer parcela de baldio; j) que se condene a ré a pagar aos moradores da Freguesia de (…) e Compartes do citado baldio a indemnização de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% a contar da citação até efectivo pagamento; k) que se condene a ré a pagar aos moradores da Freguesia (…) e Compartes do citado baldio a indemnização que vier a liquidar-se em incidente de liquidação pelos prejuízos sofridos e a sofrer a partir da data de instauração da presente acção; l) que se fixe uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 ou outro julgado conveniente a pagar pela ré ao autor por cada dia de atraso na restituição das referidas parcelas, completamente livres de pessoas e bens, seja de que natureza for, contados da notificação à ré da sentença que venha a ser proferida; m) que se condene a ré nas custas e legais acréscimos.
Alegou, na petição, resumindo, que, entre os Baldios da freguesia de (…), existe um, denominado do Monte (…), propriedade comunitária dos respectivos moradores, cuja administração o autor vem exercendo.
Em 01-07-1999, quando tal administração era exercida pela Junta de Freguesia, esta celebrou com a ré um contrato de arrendamento que tinha por objecto uma parcela daquele, com 900m2 de área, nos termos do contrato escrito junto.
Em 07-04-2008, por carta, a referida Junta denunciou o contrato com efeitos a 30-06-2009 (termo do prazo), justificando que, a partir de 14-11-2007, deixara de ter aqueles poderes de administração.
Sucede que a ré, além de ter feito inscrever na Matriz, em 2001, um contentor metálico que integra o estaleiro que montou no terreno, mantém a ocupação da aludida parcela, tal como, a partir de 2007, de uma outra, no mesmo baldio, com 500m2, para o que nunca teve qualquer título.
Uma vez que o arrendamento se destinava a fins comerciais, mas não foi celebrado por escritura pública, ele é formalmente nulo.
Ademais, o contrato caducou, pela referida denúncia, em 30-06-2009.
Acresce que, desde o ano de 2007 (inclusive), a ré não pagou qualquer renda, o que fundamentaria a resolução.
Deve a ré indemnizar a autora pelos danos sofridos, presentes e futuros, resultantes da não restituição e ocupação das duas parcelas (a locada e a outra).
(2) Deve, além disso, pagar, enquanto as não restituir – prestação de facto que entende não poder ser realizada por terceiros e ser infungível –, uma sanção pecuniária compulsória de 50€/dia.
Juntou documentos.
Na sua contestação, a ré aceitou alguns dos factos, impugnou outros (por falsidade ou desconhecimento) e ainda alegou que acordou com a Junta de Freguesia – incumbida da administração da parcela de terreno arrendada e dos baldios – que o contrato de arrendamento seria objecto de renovações sucessivas por novos períodos de 5 anos, tendo sido esta a formalizar o contrato por escrito.
A eventual nulidade é atípica e só invocável pelo arrendatário.
No pressuposto de que o uso do terreno era por mais de 10 ou 15 anos e se renovaria até ao limite legal por períodos de 5 anos, conforme a Junta de Freguesia afirmara garantir, a ré, entre 1999 e 2002, levou a cabo uma série de obras no arrendado (3), com conhecimento e autorização do respectivo Presidente, enquanto esta mantinha a referida administração, ambas as partes tendo considerado que era desnecessário formalizar o acordo.
Foi a Junta quem, a partir de 2007, apesar das tentativas de lha pagar, deixou de aceitar o pagamento da renda, sem justificação (pelo que, à cautela e apesar da mora do credor, as depositou).
É certo que recebeu dela o doc. 21 (carta de denúncia do arrendamento). Porém, à data, já a autarquia não tinha poderes de administração. Tal declaração foi, por isso, ineficaz.
Não há fundamentos para a indemnização nem para a sanção pecuniária compulsória (uma vez que a prestação não é de facto mas de entrega de coisa certa).
Em reconvenção, com fundamento na realização de benfeitorias, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €13.300,00, e juros, para cuja garantia invoca ter direito de retenção, a reconhecer.
Também juntou documentos.
O autor respondeu, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção.
O pedido reconvencional deduzido pela ré foi admitido, por verificados os respectivos pressupostos processuais.
Foi proferido saneador tabelar e determinado o prosseguimento dos autos, tendo-se seleccionado e elencado os factos já assentes e, com os controvertidos, organizado a base instrutória.
Após reclamação do autor, parcialmente deferida, apreciaram-se os requerimentos probatórios e ordenou-se e realizou-se perícia, de que também houve reclamação e consequentes esclarecimentos complementares escritos.
Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas, com prestação de novos esclarecimentos orais pelos peritos e inquirição de várias testemunhas de ambas as partes.
Em subsequente sentença de 16-01-2017, decidiu-se: “julgar procedentes as exceções de falta de deliberação que o autor devesse obter e de ilegitimidade da ré (..) Madeiras – (…), Lda., e, em consequência, absolver esta da instância (artigos 278º, nº 1, alínea d), 576º, nº 2, 577º, alíneas d) e e), 578º e 608º, nº 1, todos do C.P.C.” Decisão esta que, por Acórdão desta Relação, datado de 04-05-2017, foi revogada.
Regressados os autos à 1ª Instância, ali foi proferida, em 28-11-2017, nova sentença (fls. 391 a 420), que culminou na seguinte decisão: “Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente ação procedente e a reconvenção improcedente, e, em consequência: a) declara que as parcelas de terreno referidas nos factos provados 3. e 21.
[4] são baldio da freguesia de (..); [5] b) declara a nulidade, por falta de forma, do contrato de arrendamento celebrado em 01 de julho de 1999 entre a Junta de Freguesia de (..) e a ré, aludido no facto provado 3., e que tinha como objeto a parcela de terreno baldio aí identificada; c) condena a ré a desocupar e restituir as referidas parcelas aos moradores da freguesia de (..) e compartes do baldio do Monte (..), livres de pessoas e bens, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença; d) condena a ré a pagar aos moradores da freguesia de (…) e compartes do baldio do Monte (…) a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação, correspondente ao valor locativo anual das parcelas identificadas nos factos provados 3. e 21., durante os anos de 2007 a 2012, com o limite máximo de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem como a quantia que se venha a apurar, nos mesmos moldes, relativamente aos anos de 2012 em diante até cessar a ocupação, quantias essas acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação; e) condena a ré a pagar aos moradores da freguesia de (...) e compartes do baldio do Monte da(…) a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento do determinado em c); f) absolve o autor do pedido reconvencional deduzido pela ré.
[6] Custas pela ré - artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C.
Registe e notifique.” A ré sociedade, inconformada, interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo assim: “ 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, decidiu: […] (7) 2. O Tribunal recorrido fixou uma sanção pecuniária compulsória como complemento de uma obrigação de entrega de coisa certa, quando tal lhe estava expressamente vedado, já que o art. 829.º-A, n.º 1 do Cód. Civil restringe esse instituto jurídico a obrigações de prestação de facto positivo ou negativo de carácter infungível – tal como, de resto, já se havia afirmado no art. 63.º da contestação.
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Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou o n.º 1 do art. 829.º-A do Cód. Civil, o que é quanto baste para determinar a procedência do recurso e a revogação do ponto e) do segmento decisório, com a consequente absolvição da Ré do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória.
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A nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, é uma nulidade atípica.
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Num quadro factual como o apurado, a invocação da nulidade acima referida, depois de...
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