Acórdão nº 312/17.4T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO 1º recurso - Recurso Principal Recorrentes: MARIA (…) e marido, JOSÉ (…) e MANUEL (…) e mulher, ELISA (…) Recorrido: SILVANO (…) 2º recurso - Recurso Subordinado Recorrente: SILVANO (…) Recorridos: MARIA (…) e marido, JOSÉ (…) e MANUEL (..) e mulher, ELISA (…) SILVANO (…) residente na Rua (…), lugar do (…), freguesia de …, do concelho de (…), propôs ação declarativa de condenação, com processo comum, contra MARIA (…) e marido, JOSÉ (…), residentes na Rua (…), do concelho de (…), e MANUEL (…) e mulher, ELISA (…), residentes na Rua (…), do concelho de (…) pedindo:

  1. Seja declarado que ao A. assiste o direito de, à sua custa, mudar a servidão de passagem existente no seu prédio identificado no artigo 5º, da p. i., em favor do prédio dos RR., identificado na al. a) do art. 1º da PI, para poente da servidão atual, com início no caminho que, a sul, confronta com o dito prédio do A., seguindo de forma quase retilínea e com a largura de cerca de 3 metros, para norte, sempre pelo prédio do A. até ao referido prédio dos RR.; b) Sejam os RR. condenados a reconhecer tal declaração, a absterem-se de continuar a passar pela servidão atual e a passarem a usar a servidão supra descrita; c) Seja ordenado o cancelamento de qualquer registo da servidão atual na C. R. Predial a favor dos RR.

  2. Seja declarado que aos RR. não assiste o direito de acederem aos seus prédios identificados nas al. b) e c) do art. 1º da PI e a deles saírem pelo dito prédio misto do A., identificado no artigo 5º, da petição inicial.

  3. Sejam os RR. condenados a reconhecerem a referida declaração e a absterem-se de passar pelo dito prédio.

  4. Serem os Réus condenados a pagar ao A. da importância de 100,00€ por cada vez que façam uso do dito prédio, para acederem aos referidos dois prédios deles ou deles saírem, devendo aquela quantia ascender a 300,00€ por cada reincidência.

    Alega, para tanto, que é dono e possuidor do prédio misto, inscrito quanto à parte rústica sob os artigos (…) e (…), da União de Freguesias de (…) e Póvoa de (…) e a parte urbana sob o art. (…) da referida União de Freguesias, sendo que este prédio está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio rústico inscrito sob o art. (…) da dita União das Freguesias de (…) e Póvoa de (…) e descrito na C. R. P. em nome dos RR.e que tal servidão nos cerca de 60 metros iniciais atravessa o logradouro da casa de habitação do A. e seus anexos, passando entre a casa de habitação e os anexos, o que lhe causa grande transtorno e prejuízos, desde logo porque os RR. e seus representantes por ali passam a pé, a cavalo e com veículos de tração animal e motriz a qualquer hora do dia e da noite; fazem ruídos, largam terra dos tratores, perturbam o sossego, descanso, a tranquilidade e sono de quem ali se encontre, e constituem grave perigo para o A., e seus familiares e inquilinos. Mais refere o A. que, exercendo os RR. a servidão a qualquer hora do dia ou da noite o impedem de ter cães de guarda na sua habitação, que se situa num local isolado, além de que a circulação de veículos motorizados através do logradouro da casa de habitação dos A. e seus anexos deixam o A. e seus inquilinos em constante preocupação com as suas crianças pelo receio de serem atropeladas.

    Pretende o A. mudar a dita servidão de passagem para cerca de 30 metros a poente da que hoje existe passando a mesma a exercer-se por um caminho quase retilíneo, com piso mais duro e saibroso que oferece para os RR. maior comodidade e segurança, sendo certo que por outro lado o solo da atual servidão é bom para o cultivo, ali se produzindo 100 vezes mais que no solo da servidão proposta. Por ultimo alega o A. que os RR. têm usado indevidamente a referida servidão para acederem não só ao seu prédio identificado na alínea a) do artigo 1º da PI como também aos seus outros dois prédios rústicos identificados nas alíneas b) e c) daquele artigo 1º, o que vêm fazendo de forma abusiva e não permitida pelo A.

    Os Réus, na contestação que apresentaram, defenderam-se por exceção e por impugnação. Invocaram a exceção de litispendência e bem assim que já em 30/01/1974 no âmbito de uma ação judicial instaurada pelos pais e sogros dos aqui RR. contra o A., sob o nº 19/73, se discutiu a referida servidão, sendo que originariamente a mesma era feita por local semelhante ao agora proposto pelo A, de modo que por transação, o A. e os pais dos RR. acordaram que a servidão se faria pelo seu traçado atual, passando pela casa do A. não podendo agora haver mudança por decisão judicial de uma servidão constituída por acordo. No restante, os RR. impugnaram o teor da PI na sua generalidade, afirmando que a nova servidão proposta é mais longa, com mau piso e tem grande inclinação, não oferecendo segurança na circulação, opondo-se, por isso, à referida mudança. Mais alegam os RR, que , ao contrário do alegado pelo A. não acedem ilegitimamente aos seus outros dois prédios rústicos identificados nas alíneas b) e c) do artigo 1º da PI, uma vez que os três prédios ali descritos formam um só prédio, como ficou estabelecido no termo de transacção elaborado no referido processo nº 19/73, da 3ª Secção do Tribunal de Chaves.

    Em sede de resposta, a fls. 106 e ss., o A. veio pugnar pela improcedência das exceções alegadas pelos RR.

    *Foi realizada a audiência prévia, na qual se procedeu à elaboração de despacho saneador, se apreciou a exceção de litispendência e se procedeu à identificação do objeto do litígio e à seleção dos temas de prova, não tendo havido reclamações.

    *Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

    *Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

  5. Autorizo o Autor a proceder à mudança de servidão que onera o seu prédio descrito em 1 dos factos provados em favor dos prédios dos RR. descritos em 11 a 13 passando esta a efectuar-se por uma faixa de terreno existente no prédio do A que, partindo do mesmo caminho da anterior, se inicia num portão sito a cerca de 30 metros do referido em 15 dos factos provados, e a poente deste, seguindo para norte até ao prédio dos RR. identificado em 11.

  6. Declaro que este direito de mudança de servidão do A. fica condicionado á sua obrigação de proceder às obras necessárias conservação da nova servidão, incluindo na época de chuvas de modo a assegurar a passagem pelos RR. em segurança no referido caminho.

  7. Condeno os RR a reconhecerem este direito do A. e consequentemente a absterem-se de continuar a passar pela servidão actual e a passarem a usar a servidão supra descrita.

  8. Ordeno o cancelamento de qualquer registo da servidão actual na C. R. Predial a favor dos RR. e bem assim o registo do local da nova servidão.

  9. Absolvo os RR. dos demais pedidos formulados pelo A.

    Custas pelo A e pelos RR. na proporção dos respectivos decaimentos que se fixam em 30% e 70% respectivamente (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC)”.

    *Os Réus apresentaram recurso de apelação pugnando por que se considere nula a sentença, se dê como não provado o facto impugnado, se revogue a sentença recorrida e se substitua por decisão que julgue improcedente a pretensão do A com todas as consequências.

    Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Foi incorretamente julgado e dado como provado o seguinte facto: “Grande parte do solo hoje destinado à servidão actual é de terreno húmido e rico em húmus e, por isso, de boa qualidade para o cultivo”.

    2 - Impõem decisão diversa o depoimento do irmão do A. (13:10 a 19:40) conjugado com as regras da experiência comum.

    3 - Em consequência deve esse facto ser julgado como não provado.

    4 - Estabelece o nº 1 do artigo 1568º do Código Civil que o proprietário do prédio serviente pode exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do prédio dominante.

    5 - Não logrou, a nosso ver, o A., proprietário do prédio serviente fazer prova de factos que evidenciassem essa conveniência ou necessidade e em consequência não demonstrou, como era seu ónus, o arrogado direito à mudança da servidão.

    6 - Fez apenas prova de factualidade genérica, vaga ou anódina que não releva minimamente para inferir da existência do indicado requisito de necessidade ou conveniência da mudança de servidão.

    7 - Essa ausência de prova acarreta inelutavelmente a improcedência do pedido do A.. e a revogação da sentença.

    8 - Foi violado o previsto no artigo 341º e errónea interpretação e aplicação do preceituado nos nºs 1 e 3 do artigo 1568º, ambos do Código Civil.

    8 - Sem prejuízo do que antecede: - a sentença é nula porque condenou em objecto diverso do que o A. pediu-cfr. alínea e), do nº 1, do 615 do CPC, ocorrendo infracção ao disposto no artigo 615º do CPC.

    - é igualmente nula por ambígua e ininteligível nos alinhados termos, cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 615 do CPC.

    - nula também por omissão de pronúncia, cfr. alínea d) do citado artigo 615º.

    9 - Deve, em qualquer caso, ser revogado o decidido sob a alínea c) na parte em que os RR. foram condenados a passar na nova servidão.

    *O Autor ofereceu contra-alegações, onde são formuladas as seguintes Conclusões: I - Não assiste razão aos RR. na sua pretensão de alterar a matéria de facto impugnada, devendo a mesma manter-se integralmente.

    II - Alegou o A. e provou matéria de facto mais que suficiente que justifica a mudança da servidão de passagem que onera o seu prédio.

    III - Demonstrou o A. que da mudança da servidão nenhum agravo advém aos RR., ficando até beneficiados com a mudança da servidão.

    IV - Não mostra a douta sentença omissão de pronúncia sobre qualquer matéria alegada por qualquer das partes.

    V - A douta sentença é clara, perceptível a qualquer médio entendedor e sem qualquer ambiguidade.

    VI - A douta sentença condenou conforme o pedido formulado pelo A.

    VII - Deve ser negado, na...

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