Acórdão nº 2878/18.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    (…) e mulher, (…), residentes na Rua (…) B., instauraram a presente ação declarativa, com processo na forma comum, contra (..) residentes na Rua (…) ..., pedindo que: a- se declare a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre Autores e Réus; b- se condene os Réus a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue aos Autores, livre de pessoas e bens, devendo apenas conter os bens que constam da listagem anexa ao contrato de arrendamento; e c- se condene os Réus ao pagamento das rendas vencidas e vincendas até efetiva desocupação do locado, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

    Para tanto alegam, em síntese, serem donos e legítimos proprietários do prédio urbano denominado lote 29, destinado a habitação de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, sendo o segundo recuado, com anexo de 7,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 164/..., e inscrito na matriz sob o art. 298º; Por contrato junto aos autos, celebrado em 05/04/2014, deram de arrendamento aquele prédio aos Réus, com o equipamento e mobiliário constante da lista anexa ao contrato, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/05/2014, e mediante a renda mensal de 550,00 euros, vencendo-se cada uma delas até ao dia 8 do mês anterior a que dissesse respeito; Acontece que os Réus não lhes fizeram o pagamento integral da renda de fevereiro, encontrando-se em dívida 450,00 euros, bem como as rendas dos meses de março, abril e maio de 2018, que se venceram, respetivamente, em 08/01, 08/02, 08/03 e 08/04/2018 (arts. 6º e 7º da p.i.).

    Apenas a Ré C. C. contestou, aceitando ter sido celebrado o contrato de arrendamento nos moldes descritos pelos Autores e não terem sido pagos aos últimos os 450,00 euros relativos a parte da renda de fevereiro de 2018; Alega “ser falso e por isso se impugna especificamente que as rendas relativas aos meses de março abril e maio de 2018 não se encontrem pagas” e que “…devam aos Autores os valores peticionados, com exceção dos 450,00 euros que os Autoras alegaram se encontrar em mora no art. 6º da p.i.”.

    Sustenta que “para que fosse decretado o despejo por falta de pagamento de rendas, nos termos do art. 1083º do Código Civil, teria de ocorrer a falta de pagamento de 3 meses de renda, facto esse que não se verifica, nem sequer é alegado pelos Autores”.

    Conclui pedindo que se absolva aquela do pedido e se condene os Autores como litigantes de má fé, no pagamento das despesas que tiver com o presente processo, a liquidar a final, sustentando que aqueles intentaram a presente ação cuja falta de fundamento não ignoravam, posto que: “sabiam e sabem que para resolver o contrato de arrendamento teria de ocorrer a falta de pagamento de 3 rendas à data da entrada da sua ação” (art. 9º da contestação); “sabiam que os Réus não lhes deviam 3 meses de renda, pois alegam que os Réus apenas deviam à data da entrada da ação o valor de 450,00 euros referente a parte de uma renda, ou seja, sabiam que os Réus apenas deviam parte de uma renda” (art. 10º da contestação); “no entanto, os Autores apesar de saberem que os Réus apenas deviam parte de uma renda e que a lei (art. 1083º do CC) determinava como fundamento do despejo a falta de pagamento de 3 rendas, deduziram a presente ação” (art. 11º da contestação).

    Os Autores responderam mantendo a sua versão dos factos apresentada na p.i., sustentando que, contrariamente ao que alega a Ré na sua contestação, os mesmos alegaram que se encontravam em dívida 3 meses integrais de renda, a que acresce a falta de pagamento de parte de uma outra; Alegaram que cabendo à Ré a prova do pagamento das rendas cuja falta de pagamento os mesmos acusaram em sede de petição inicial e não tendo aquela junto aos autos qualquer comprovativo do pagamento dessas mesmas rendas, sequer tendo arrolado qualquer testemunha que possa corroborar o pagamento, mas apenas pedindo que fossem recolhidas declarações de parte, concluem que, na sua perspetiva, estão reunidas condições para ser proferido saneador-sentença que conheça de imediato do pedido.

    Impugnam que litiguem de má fé.

    A Ré veio requerer o desentranhamento dos autos daquela resposta, com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal.

    Realizou-se audiência prévia, em que frustrada a tentativa de conciliação das partes, fixou-se o valor da ação em 18.600,00 euros, proferiu-se despacho saneador e comunicou-se às partes o propósito do tribunal de conhecer de mérito, pelo que se concedeu a palavra aos respetivos mandatários para se pronunciarem, querendo, sobre as vertentes de facto e de direito da causa, os quais reiteraram os fundamentos de facto e de direito constantes das respetivas peças processuais.

    Após proferiu-se saneador-sentença julgando a ação integralmente procedente, que consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a presente totalmente procedente e, consequentemente, decido: A) Declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os autores H. P. e mulher I. M. e os réus J. C. e C. C., outorgado no dia 05 de Abril de 2014 e referente ao prédio urbano denominado de lote n.º 29, destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 164/... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 298.º; B) Condenar os réus J. C. e C. C. a restituir aos autores H. P. e mulher I. M. o imóvel referido em A) deste dispositivo, devoluto de pessoas e bens e com os bens móveis referidos na lista anexa ao contrato de arrendamento; C) Condenar os réus J. C. e C. C. a pagar aos autores H. P. e mulher I. M. a quantia de 2.100,00€ (dois mil e cem euros), referente a parte da renda de Fevereiro e à totalidade das rendas de Março, Abril e Maio de 2018, quantia essa acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de vencimento de cada uma destas rendas até efetivo e integral pagamento; D) Condenar os réus J. C. e C. C. a pagar aos autores H. P. e mulher I. M. as rendas vencidas e não pagas após a propositura da ação até efetiva entrega do arrendado, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma delas, até efetivo e integral pagamento; E) Absolver os autores H. P. e mulher I. M. do pedido de condenação como litigantes de má-fé, e; F) Condenar os réus J. C. e C. C. a suportar a totalidade das custas processuais da ação.

    Inconformada com o assim decidido, veio a Ré mulher, C. C., apresentar o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: I- Ocorre erro de julgamento e condenação extra vel ultra petitum quando o tribunal de que se recorre condena os Réus no pagamento de 2.100,00 euros referentes a rendas na quantia de 2.100,00 euros, referente a parte da renda de fevereiro e à totalidade das rendas de março, abril e maio de 2018, quando na verdade, nunca os Autores alegam nem peticionam que os Réus lhes devam as rendas dos meses de março, abril e maio de 2018.

    Sendo a sentença nula por violação do preceituado nos artigos 609º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 615º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil.

    II- Ocorre omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito quando o tribunal não se pronuncia sobre todas as questões que lhe são dadas a conhecer, nomeadamente quando é alegado pela Ré que as rendas se encontram pagas e o tribunal não se pronuncia sobre esse facto, não ouvindo prova testemunhal nem pedindo a prova documental comprovativa do pagamento das referidas rendas.

    Por não o ter feito, o tribunal violou o preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser considerada nula nos termos das disposições enunciadas.

    III- O tribunal quando não dá veracidade da alegação do pagamento do valor de rendas deixou de verificar elementos indispensáveis à apreciação do objeto do litígio, o que determina a nulidade da sentença artigo 636º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

    Sendo a sentença nula por violação do preceituado nos artigos 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 615º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil.

    IV- Quando a sentença condena os Réus em objeto para além do peticionado pelos Autores ocorre uma condenação extra ultra petitum, o que torna também, a sentença nula nos termos dos artigos 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art. 615º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil.

    Tal que ocorre quando a sentença condena os Réus nas custas processuais da ação, em ação em que os Autores não peticionem tal pagamento.

    Ora, tal condenação em objeto diverso do pedido viola o preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, e torna também a sentença nula nos termos mencionados.

    V- Ocorre omissão de pronúncia da litigância de má fé quando a Ré peticiona a condenação dos Autores como litigantes de má fé, alegando que os Autores sabiam que os Réus não deviam três meses de renda e o tribunal não verifica os elementos de facto indispensáveis à apreciação da alegada litigância de má fé, nomeadamente a prova por depoimento de parte pedida pela Ré.

    Tal omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença nos termos do preceituado no artigo 636º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

    Termos em que pelo que se alegou precedentemente e pelos mais que vossas Excelências doutamente suprirão, deve a aliás douta sentença de que se recorre ser declarada nula, por condenação em objeto diverso do pedido e falta de pronúncia sobre a matéria objeto da ação, nos termos do artigo 615º, n.º 1, als. b), d) e e) do Código de Processo Civil”.

    Junta em anexo às suas alegações de recurso diversos documentos, mais concretamente, recibos de renda, extraídos do Portal das Finanças.

    Os apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da presente apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: I. A apresentação do presente recurso é...

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