Acórdão nº 3584/18.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe move X – Gabinete de Projectos de Engenharia Civil e Arquitectura, Lda., o executado J. C.

deduziu os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada extinta a execução e condenada a Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Para o efeito, alegou, como primeiro fundamento de oposição à execução, que após a decisão judicial dada à execução, procedeu ao pagamento à Exequente da quantia de € 1.635,64, correspondente a parte da dívida reclamada nos presentes autos.

Como segundo fundamento, alegou que em 23.03.2018 notificou a Exequente, mediante notificação judicial avulsa, do teor da nota de despesas e honorários, datada de 20.02.2018, no valor de € 13.601,10, na sequência de serviços jurídicos prestados pelo Executado à Exequente, com data limite de pagamento em 15.03.2018, que não sofreu qualquer contestação, tendo este declarado àquela, em 23.05.2018, que pretendia fazer operar a compensação.

*Contestou a Exequente/Embargada, começando por admitir que o Executado efectuou o pagamento da quantia € 1.635,64, em 23.05.2018, reduzindo o valor da quantia exequenda para € 10.364,36, a título de capital, e € 1.907,79, a título de juros de mora, perfazendo o valor global de € 12.272,15, acrescido de juros de mora, desde 12.06.2018, até efectivo e integral pagamento.

Por outro lado, alegou que o crédito do Executado é controvertido, não estando titulado por nenhum documento revestido de força executiva, não podendo ser invocado em sede de oposição à execução.

Finalmente, alegou, no caso de se entender que é admissível a compensação, que já procedeu ao pagamento de tal crédito e que o mesmo se encontra prescrito, nos termos do disposto no artigo 317º, al. c), do Código Civil, requerendo ainda a condenação do Executado como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Exequente.

*Realizou-se a audiência prévia e de seguida, por se entender que já era possível conhecer do pedido, foi proferida sentença a julgar os embargos de executado improcedentes e a determinar o prosseguimento da execução.

*1.2.

Inconformado, o Embargante interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1 - Na sentença dos autos nenhuma referência é feita acerca dos concretos meios de prova que serviram de base à convicção do Juiz na fixação da matéria de facto dada como provada, nem sequer quanto aos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção já que, sobre esta matéria apenas consta da sentença um “telegráfico” “Da prova produzida e do acordo das partes, resultaram provados os seguintes factos:”, sendo a decisão dos autos nula por violar a disposição constante do nº 1, al. b) do artº 615º do C.P.C. dado que não especifica quaisquer fundamentos que sustentaram a decisão da matéria de facto, impedindo assim a mais básica percepção do percurso cognitivo elaborado pelo tribunal na decisão de facto tomada; 2 - Na decisão em crise não são resolvidas todas as questões que as partes submeteram à apreciação da Mma. Juiz, designadamente a que se alega no artigo 12º da P.I. de embargos, pelo que, verifica-se assim e também, para além da nulidade prevista na al. b) do nº 1, a nulidade da sentença prevista na al. d), ambas do nº 1 do artº 615º do C.P.C.; 3 - Haverá por consequência que considerar-se que não só ocorrem as nulidades invocadas como ainda se justifica que o Digníssimo Tribunal da Relação altere tal decisão sobre a matéria de facto, (considerando o preceituado no artº 662, nº 1 do C.P.C.) de forma a fazer constar tais factos como provados e aplicando o direito em conformidade.

4 - A sentença recorrida padece de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, incorrendo, por isso, na violação dos normativos previstos nos artºs 607º, nºs 4 e 5 do C.P.C.

5 - Tendo sido operada, como foi, em 23.05.2018, a compensação legal invocada pelo executado, a mesma tornou-se efectiva nos termos previstos no artº 848º do C.C., pelo que, sendo a compensação uma forma de extinção das obrigações, forçoso será concluir que a exequente, quando intentou a execução dos autos, fê-lo de forma ilegítima, pois que a obrigação incorporada no título se encontrava já extinta.

6 - A sentença dos autos desde logo reconheceu que se verificava em concreto uma excepção, no caso o pagamento parcial (€ 1.635,64); 7 – Na sentença dos autos considerou-se que a compensação invocada pelo recorrente não poderá operar porque não se verifica em concreto o requisito da superveniência da compensação e porque, no entender da Mma. Juiz, no caso concreto, o executado ora recorrente alegou um crédito hipotético, controvertido e que carece de reconhecimento judicial a efectuar nos autos, concluindo que o mesmo é incerto, indeterminado e ilíquido, não sendo ainda exigível e, logo, inadequado para fazer frente à efectivação do crédito exequendo; 8 – Conclui-se ainda na sentença que, neste domínio o regime processual anterior mantém-se sem alteração no actual, interpretando-se a alínea h) do artº 729 do C.P.C, saído da reforma de 2013, no sentido de visar afastar o ressurgimento das dúvidas sobre o fundamento da admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, pugnando pela interpretação de que o legislador se sentiu na necessidade de clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento a uma execução, não querendo dizer contudo que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio; 9 - Não tem razão a Mma juiz na posição que adopta, quer no que concerne à aplicação que faz do normativo constante da al. g) do artº 729º quer do normativo da al. h) do mesmo artigo já que: * O acórdão dado à execução foi proferido em 22 de Fevereiro de 2018, tendo transitado em julgado em meados de Maio de 2018 após notificação ao executado da decisão de improcedência do pedido de reforma do acórdão; ** Em 23.03.2018 a exequente foi notificada judicialmente do teor da nota de honorários (datada de 20.02.2018) e da correspondente factura no valor de € 13.431,60 (datada de 15.03.2018) – facto provado nº 6; *** Em 23.05.2018 o executado opera a compensação, reconhecendo o crédito da exequente mas deduzindo a este o valor do seu contracrédito (Factos provados nºs 7 e 8); **** No período compreendido entre 23.03.2018 e 23.05.2018, data em que o executado invoca a compensação, nenhuma reclamação ou impugnação do crédito invocado pelo exequente foi efectuada pela exequente (a exequente apenas se “opõe” à compensação em 11.06.2018 (Doc. nº 3 da contestação da exequente) e, portanto, depois de ter sido operada pelo executado (chegou ao seu conhecimento em 23.05.2018), pelo que, sendo uma declaração receptícia, tal declaração de compensação retroage os seus efeitos à data em que os créditos se tornaram compensáveis.

10 - A presente execução corre por Apenso aos autos de Injunção transmutada em acção especial nos termos do D.L. 269/98, na qual, considerando que o valor da mesma era inferior a € 15.000,00, estava vedado ao recorrente deduzir reconvenção e, portanto, impossibilitado, naquela altura e naquela sede, de arguir a compensação; 11 - Deveria pois a sentença dos autos ter considerado que, mesmo aceitando que não se deve, por princípio, sujeitar o credor com crédito reconhecido por sentença, à possibilidade de dedução “tardia” de excepções, a situação concreta (nomeadamente o facto de, processualmente, o executado não poder exercer, na acção declarativa, o direito de excepcionar a compensação), impunha que se considere válida e admissível a compensação, não só porque a mesma não é tardia (não poderia ter sido feita antes) como ainda porque, estando em confronto dois direitos legítimos (o do credor de ver satisfeito o seu crédito reconhecido em sentença e o do devedor de ver assegurado o seu direito de efectiva defesa), haverá que efectuar a necessária ponderação e conciliação de direitos e não aniquilar, de forma inadmissível e gratuita, como se verifica, um direito em detrimento de outro; 12 - A exequente nunca questionou ou impugnou a nota de honorários que lhe foi remetida; A compensação invocada pelo executado foi operada de forma válida, no estrito cumprimento das normas legais previstas no CC, produziu os seus efeitos e é superveniente!!! 13 - Não tem ainda razão a Mma juiz na posição que adopta, também no que concerne à interpretação (restritiva) que faz do normativo constante da al. h) do artº 729º do C.P.C. já que, este artigo, reproduz o nº 1 do anterior artº 814º, na redacção do D.L. 226/2008, de 20.11, com o aditamento, relevante, da al. h), através do qual, com a reforma de 2013, passou a ser expressa e autonomamente admitida a compensação como fundamento à execução e não apenas como “facto extintivo” que se poderia subsumir à previsão da al g) do artº 729º do C.P:C., 14 - A declaração de compensação chegou ao conhecimento da destinatária em 23.05.2018 e, portanto, após o trânsito em julgado do acórdão que serviu de fundamento à execução (acórdão de 10.05.2018); 15 - Dúvidas não subsistirão pois de que a compensação operada pelo executado é fundamento para a presente oposição, não só porque constitui um contracrédito sobre o exequente como também porque constitui um facto extintivo, superveniente, da obrigação e que está suportado em documento que faz prova do mesmo; 16 - É pois a compensação legal operada pelo executado fundamento para a oposição não só ao abrigo da al. h) do artº 729º do C.P.C. como também ao abrigo da al. g) do mesmo normativo.

17 - O regime processual anterior não se mantém inalterado, nomeadamente no que concerne à admissibilidade da compensação, pois que, se no âmbito do regime anterior a 2013 a compensação era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT