Acórdão nº 757/18.2T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução24 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: A. M. (Interessada); *****I - Relatório A. M., interessada e opoente no inventário a correr termos no Cartório Notarial de …, veio reclamar para o Exmº Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães, da decisão do Sr. Notário de 02.03.2018 que indeferiu a excepção de incompetência territorial e declarou ser esse Cartório Notarial o competente para a respectiva tramitação do inventário notarial.

Com a presente reclamação o reclamante formula o pedido de que deve “(…)ordenar-se a remessa dos autos para o Cartório Notarial de Miranda do Douro (cartório público), para o Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro ou para o Cartório Notarial de Mogadouro (cartório privado)”.

Alegou, em súmula, que: - A competência pertence ao presidente da Relação respectiva, como se de uma decisão judicial se tratasse e nos termos do previsto no art. 105.°, n.º 4, do CPC, apesar de a decisão não provir de um tribunal.

- “Tendo sido estabelecido para o inventário um regime de recurso quanto aos casos de incompetência absoluta e de outras questões igualmente abrangidas pelo art. 644.°, n.º 2, do CPC igual ao dos processos judiciais (art. 76.°, n." 2 do RJPI) e sendo óbvio que o tema da incompetência relativa, regulada no CPC em secção própria, não cabe, pela sua natureza, na previsão da parte final desta última disposição referida (devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha) esse tema tinha que ter regras próprias se não fosse de aplicar o estatuído da falada secção do CPC - arts. 102.° e sgs..

De facto, seria impensável deixar processar o inventário até ao fim num determinado local e estabelecer ou admitir que em sede de recurso fosse discutida a questão territorial. Tal regra, além de vários outros inconvenientes graves, significaria na prática uma denegação de justiça, por ser óbvio que nessa fase nunca ou quase nunca seria reconhecida ao arguente a razão que lhe coubesse.

Ora, nos tribunais de 1.a instância não existe um presidente.

E também é certo que um incidente da natureza aqui tratada nem tem cabimento em termos de distribuição nessa mesma instância”.

(…) não se trata de uma lacuna e o legislador quis mesmo que esta questão fosse resolvida por aplicação dos arts. 82.° do RJPI e 105.°, n.º 4, do CPC”.

- A invocação pelo Notário do conteúdo da certidão de óbito não tem qualquer consistência como argumento, porque a respectiva informação é transmitida ao oficial do registo civil por um agente funerário e quem lavra o registo de óbito não tem que se certificar da veracidade e da correcção jurídica da declaração, salvo se se aperceber do contrário.

- Residência habitual é o centro efectivo e estável da vida pessoal do indivíduo e esse não era, com toda a certeza, o caso da localidade de …, Bragança.

- O Ex. mo Notário lançou mão do conceito de residência alternada ao escrever tem-se também (a evidenciação foi...

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