Acórdão nº 2171/17.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório C. V.

e mulher M. C.

, residentes na Rua …, Viana do Castelo, instauraram a presente Ação de Processo Comum contra A. J.

e C. C.

, residentes na Rua …, união de freguesias ..., Viana do Castelo, pedindo a condenação dos Réus no pagamento aos Autores da quantia de €25.670,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efetivo pagamento e no pagamento aos Autores do valor que, a título de honorários, vier a ser fixado ao seu advogado, em incidente de liquidação posterior à sentença.

Os Autores apresentaram articulado superveniente e ampliaram o pedido inicialmente formulado para o valor de €44.475,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco euros).

Os Réus contestaram nos termos constantes de fls. 264 e seguintes e deduziram contestação/resposta ao articulado superveniente oferecido pelos Autores, nos termos constantes de fls. 337 e seguintes.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi elaborado o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Em face da reclamação apresentada pelos Réus foi determinada a realização de audiência prévia.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelos motivos acima expostos, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - condenam-se os réus a pagar aos Autores a quantia global de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), acrescidos do IVA, à taxa legal e acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - condenam-se os réus a pagar aos autores o valor que, a título de honorários, vier a ser fixado ao seu advogado, em incidente de liquidação posterior à sentença (artigo 609º, nº 2, do C.P.C.); - absolvem-se os réus do demais peticionado.

Custas pelos Autores e pelos réus na proporção de 88% e 12%, respetivamente.

Registe e notifique”.

Inconformados, apelaram os Réus da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. Foram dados como provados os factos objeto do presente recurso constantes dos pontos 17., 48. e 50. da douta sentença do tribunal a quo.

  1. Sucede que, o facto 48., porque respeitante a uma perícia cuja repetição foi ordenada e com resultados tão díspares entre a primeira e a segunda, sendo manifesta a ausência de data da realização daquela e ausência das partes, deveria ter sido considerado por não provado.

  2. Do mesmo modo, os factos provados em 17. e 50., dos quais resulta no entender do tribunal a quo a imputação de responsabilidade nos custos dos danos referidos no artigo 3.º n-, o-, r-, z-, aa-, ee-, ff-, gg- do articulado superveniente (cuja identificação adotaremos adiante), limitam-se a dar como provado o estado do imóvel.

  3. Destes não resulta qualquer facto concreto de onde se possa concluir ação ou omissão por parte dos RR. na sua existência.

  4. Tendo, ao invés do referido pela douta sentença, os RR. demonstrado serem alheios ao tais anomalias, bem como demostrado a responsabilidade dos AA., pelo menos me concurso, para o sucedido.

    Vejamos: 6. O dano referido em 3.º n-, cfr. supra se referiu, atenta a existência de chuvas sobre o móvel da cozinha (facto provado 43.), documentado nos autos (Doc. 18 da contestação), só por responsabilidade dos autores - dado reportar-se a problemas estruturais de cobertura - pode ter existido, em claro concurso com a avançada idade do mobiliário que, cfr. igualmente documentado nos autos (e assumido pelos AA. - em articulado de 18.09.2017 a fls 7), tratando-se de um mobiliário envelhecido pelo tempo e uso.

  5. O dano referido em (3.o-) reporta-se apenas a uma amolgadela no lava-loiça, sem que haja qualquer prova - documental ou testemunhal - que a este se reporte.

  6. Ora, o ónus probatório cabe aos AA., sem que estes o tenham cumprido. E a mera existência de uma amolgadela não prova a sua autoria, sendo certo que o estado geral do lava-loiça, facilmente revela que será contemporâneo dos móveis de cozinha, pelo que, ainda que por mera cautela de patrocínio se assaque aos RR. tal responsabilidade (por não terem descrito com minúcia as maleitas de uma moradia com cerca de 40 anos), impunha-se a esta luz a reconstituição natural.

  7. Por não provado deveria ter sido tomada também opinião sobre esta anomalia, ou em bom rigor, não imputada aos RR..

  8. O dano referido em (3.r-), cfr. supra-descrito, pelas fotografias juntas pelos AA. aos autos (Doc. 16 do articulado superveniente) deveria igualmente ser julgado não provado - assim se entendendo não imputado aos RR. - pois tal como se disse supra, a prova junta pelos AA. demonstra, de forma percetível a qualquer bonus pater familas estarmos perante um chão partido há bastante tempo e já assim reparado, cfr. bem documenta o Doc. 16 do articulado superveniente dos AA..

  9. Ainda que assim não fosse entendido, impor aos RR. a substituição da totalidade do piso pelo simples motivo de aquele ser já tão velho que não existem peças de substituição, é manifestamente exagerado.

  10. Já no respeitante aos riscos nas escadas (3.z-), documentando-se a sua existência, nada se provou quanto à concreta causa.

  11. Os AA. imputaram-no aos RR., mas prova concreta inexistiu. E não seria de crer que umas escadas de um imóvel com 40 anos não tivessem quaisquer riscos.

  12. Mais uma vez, provou-se existirem riscos e imputaram-se os mesmos aos RR. Pelo simples facto de estar documentado existirem.

  13. Impunha-se também aqui tivesse sido considerado não provada a responsabilidade dos RR. sobre tal facto.

  14. No que respeita às ferragens das portadas em madeira e da janela do quarto do 1.º piso (3.aa-), diz-se nos factos provados que “desapareceram”.

  15. Factos que liguem os RR. a esse desaparecimento: inexistem.

  16. Certo é que só terão desaparecido aquando da elaboração do articulado superveniente pelos AA., pois aquando da primeira vistoria ao imóvel não teriam desaparecido.

  17. Impunha-se mais uma vez que também aqui os RR. fossem absolvidos.

  18. Em respeito ao piso flutuante do 1.º piso (3.ee-), não tendo sido demonstrado que os autores o riscaram, apenas que estava riscado, não é menos verdade e cfr. supra se transcreveu e por mera economia se requer seja aqui dado por integralmente reproduzido, era sabido dos AA. que existiam ressoamento das claraboias.

  19. O relatório pericial confirma-o e identifica a coincidência da localização das manchas no chão com a claraboia por cima.

  20. Apesar disso os AA. fizeram constar do contrato - à revelia de qualquer boa-fé - que o imóvel estava em bom estado de conservação.

  21. Neste pressuposto, condenar os RR. na reparação integral do piso é, não obstante a inexistência de prova contra eles no respeitante aos riscos, ignorar a prova – assumida em depoimento de parte pelo AA. marido, de que tinha concorrido para a deterioração daquele piso, negligenciando a reparação das claraboias - reparação essa tão necessária que veio a ser efetuada no decurso destes autos.

  22. O tribunal a quo deveria, no entender do RR., tê-los absolvido quanto a este ponto concreto, ou in extremis considerado o concurso do lesado na fixação da indemnização.

  23. Relativamente ao camiseiro (3.ff-), em cujo pagamento foram também condenados os RR., o Doc. 5 da resposta do RR., de 05.09.2017, é bem demonstrativo do estado geral daquele móvel nos tempos em que os AA. o promoviam via internet para arrendamento, antes da entrada daqueles.

  24. Um retrato de um móvel velho e degradado.

  25. Mais uma vez, impunha-se a absolvição dos RR.

  26. Por fim, no respeitante à cadeira de palha (3.gg-), é por demais evidente a idade daquela peça decorativa, facto que deveria ter também ele sido determinante na fixação da indemnização, algo que não sucedeu.

  27. Isto posto, AA. e perito, nas avaliações que fizeram das reparações, limitaram-se à máxima popular “quem parte velha paga novo”, sendo porém certo que cfr. se pretende demonstrar, os RR. nada tiveram que ver com os danos existentes.

  28. A imputação feita aos RR., baseia-se, de modo generalizado, no facto de terem assumido no contrato que o imóvel estava em bom estado de conservação, quando a generalidade da prova - e consequentemente dos factos provados - demonstrou que o imóvel tinha problemas estruturais, longe andando de um bom estado – induzindo apenas a ideia de assim estar a quem se apresentava para o arrendar.

  29. Ora a Mma. Juiz do tribunal a quo, a não ter absolvido os RR. das anomalias que antecedem pelos argumentos expostos, sempre haveria de ter considerado a ponderação dos custos à luz do princípio da reconstituição natural e bem assim do manifesto concurso de culpa dos lesados AA.

  30. Ao não considerar decidiu manifestamente contra a lei, concretamente contra o disposto nos art.s 562.º, 563.º e 570.º do Código Civil.

  31. Sendo que, em observância ao disposto no ar.t 572.º do CC, também a prova desse concurso foi efetuada pelos RR., tanto que até dos factos provados consta, por força de razão através da exclusão de responsabilidade sobre as demais anomalias.

  32. Foram ainda os RR. condenados no pagamento do IVA.

  33. Ora, com devido respeito por tal decisão, creem os RR. tal não ser devido, e isto porque, apesar de terem feito referência ao IVA na indicação dos preços que entenderam atribuir, a verdade é que quer no pedido deduzido na petição inicial, quer na sua ampliação em articulado superveniente, os AA. limitaram-se a pedir o somatório das quantias sem IVA, sem qualquer referência à relegação da liquidação deste para momento ulterior.

  34. Acresce que, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, na fixação das quantias respeitantes ao IVA, deveria sempre atender-se à aplicação da taxa reduzida ali prevista.

  35. Os AA. nenhuma prova fizeram a este respeito, nenhum orçamento verdadeiramente demonstrativo forneceram aos autos, e o Sr. Perito, a este propósito, nada acrescentou nos seus relatórios.

  36. Impunha-se assim decisão diversa, desde logo que o tribunal...

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