Acórdão nº 6144/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. Massa Insolvente de X – Sociedade Imobiliária, Lda.

, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra E. M., A. P.

e marido, R. M., M. F.

e marido, J. C., M. M., A. M.

e marido, A. F.

, e A. S.

e mulher, Maria, pedindo a condenação: «1- Dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºs réus ao pagamento solidário da quantia de 7.453,27€ relativa a IMI das fracções B, C, D, G e I; 2- Dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºs réus ao pagamento solidário da quantia de 95,57€ a título de juros vencidos e ainda vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida; 3- Dos 6ºs réus ao pagamento da quantia de 4889,46€ relativa a IMI das fracções O e Q; 4- Dos 6ºs réus ao pagamento da quantia de 62,69€ a título de juros vencidos e ainda vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida».

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que as aludidas fracções autónomas integram o património dos Réus e que Autora pagou o Imposto Municipal sobre Imóveis relativo às mesmas, que é da responsabilidade dos respectivos proprietários e não da Massa Falida.

*Contestaram os Réus A. S.

e mulher, Maria, alegando que ainda não lograram registar a seu favor das fracções O e Q por facto imputável à Autora, pelo não são devedores da quantia peticionada, enquanto a Autora não regularizar a situação registral (fls. 68).

*Contestaram e reconvieram os Réus E. M., A. P.

e marido, R. M., M. F.

e marido, J. C., M. M., A. M.

e marido, A. F.

, solicitando a intervenção principal provocada de F. D.

, administrador judicial, pedindo que os Reconvindos sejam condenados solidariamente no pagamento aos Reconvintes da quantia de € 13.000,00 (treze mil euros), por terem ficado privado do uso das fracções durante doze meses, cujo dano não é inferior a mil euros por mês. Por excepção, invocaram a prescrição, a compensação por serem credores da Autora no montante de € 602.000,00, o abuso do direito por a Autora lhes exigir a quantia de € 7.453,27 quando não pagou o montante que lhes está a dever, e a excepção de não cumprimento por a Autora não lhes ter entregado as fracções acabadas e livres de ónus ou encargos.

*Apresentada réplica, o Tribunal a quo proferiu despacho a não admitir tanto o chamamento de F. D. como a reconvenção.

*Foi relegada para final o conhecimento das excepções de prescrição, compensação, abuso do direito e incumprimento.

*Na audiência de julgamento a Autora e os Réus E. M., A. P.

e marido, R. M., M. F.

e marido, J. C., M. M., A. M.

e marido, A. F.

, celebraram transacção, a qual foi judicialmente homologada por sentença.

*Os autos prosseguiram quanto aos Réus A. S.

e mulher, Maria, tendo a final sido proferida sentença, a qual não foi impugnada e não é objecto deste recurso.

*1.2.

Inconformada com a sentença homologatória da transacção, a Caixa ..., SA, enquanto credora no processo de insolvência de X – Sociedade Imobiliária, Lda., e credora com garantia real hipotecária sobre as fracções objecto da transacção homologada, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. Por ser terceira juridicamente interessada, atenta a sua dupla qualidade de credora no processo de insolvência da sociedade “X, Ldª” e credora com garantia real hipotecária sobre os imóveis objecto da transacção celebrada - a saber, fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “G” e “I” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº .../Braga (...) -, a Caixa ... tem legitimidade para recorrer da decisão proferida.

  1. De facto, sai a Caixa ... prejudicada por via da transacção celebrada, por um lado, pois que ela comporta um aumento das dívidas da massa, com a correspectiva diminuição do pagamento aos credores – sendo de relevar que os bens apreendidos no processo de insolvência estão onerados com hipoteca a favor da Caixa ..., pelo que o agravar das dívidas da massa tem reflexo (negativo) directo e imediato no seu ressarcimento -, 3. Ao que acresce que, atentos os termos da transacção que se impugna, as partes estão claramente a tentar ultrapassar a penhora registada sobre os imóveis, em execução movida pela Caixa ... contra os aqui Réus enquanto titulares inscritos dos bens dados em garantia do pagamento dos créditos concedidos à sociedade – entretanto insolvente - “X, Ldª”, e, assim, proceder à sua venda, não no âmbito do processo executivo, mas antes na insolvência – o que, naturalmente, resulta em prejuízo da Caixa ..., pois que certamente será ressarcida em quantia inferior na hipótese – que não se aceita – de os bens não serem vendidos na sua execução.

  2. Não se conforma, pois, a Caixa ... com a homologação da transacção celebrada e por três ordens de razão: em primeiro lugar, pois que a mesma vai contra decisões judiciais anteriores devidamente transitadas em julgado, depois, porque viola, ou pretende violar, o princípio do trato sucessivo e a regra da prioridade dos registos e, finalmente, dado que o Sr. Administrador de Insolvência carecia de prévia autorização da comissão de credores para a sua celebração.

  3. Começando pelo primeiro dos fundamentos invocados, há que atender ao art. 1º da transacção, em que as partes se referem à acção (cuja decisão se acha junta aos presentes autos) que correu termos com o nº com o nº 6998/13.1TBBRG, no Juiz 5 da Instância Central Cível de Braga deste Tribunal Judicial de Comarca.

  4. A afirmação ali contida de que foi declarado resolvido o contrato de permuta celebrado entre os réus e a Y - Transformação de Madeira, em cuja posição contratual sucedeu a sociedade X – Sociedade Imobiliária, Ldª, não é rigorosa, pois que o que foi declarado resolvido foi o acordo de reformulação do contrato de permuta celebrado em 30.DEZ.2004 entre os aqui Réus e a sociedade insolvente “X – Sociedade Imobiliária, Ldª”.

  5. Mais afirmam Autora e Réus que as fracções objecto da permuta se mantiveram, pelo menos desde 28 de Novembro de 2003, “na propriedade da dita sociedade X, Sociedade Imobiliária, Lda.”, o que contraria em absoluto a decisão proferida naquela acção, que declarou que os Réus se tornaram legítimos e exclusivos donos e proprietários das fracções “B”, “C”, “D”, “I” e “G” a partir de 28 de Novembro de 2003 (isto é, desde momento anterior ao da celebração do acordo que veio a ser resolvido).

  6. Continuam, Autora e Réus, dizendo que assiste “à massa insolvente o direito a manter a apreensão das ditas fracções e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente”, o que, uma vez mais, não é correcto, pois que essas fracções não estão e, em rigor, nunca estiveram verdadeiramente apreendidas, pelo que inexiste apreensão a manter.

  7. É certo que, pese embora as fracções em causa – estivessem – como estão – registadas em nome dos aqui Réus (v.g. Ap. 39 de 2007/05/10), o Sr. Administrador de Insolvência tentou apreendê-las e, para o efeito, fê-las constar do auto de apreensão por si elaborado, mas é igualmente certo que o registo da declaração de insolvência ficou – como não poderia deixar de ser - lavrado como provisório por natureza e, entretanto, foi ordenado ao Sr. Administrador de Insolvência que retirasse tais fracções do auto de apreensão.

  8. Por esse motivo, isto é, por inexistir apreensão à ordem da massa insolvente, a execução movida pela Caixa ... – a correr no Juiz 2 do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão deste Tribunal Judicial da Comarca de Braga com o nº 1862/08.9TBBRG - e em que as mencionadas fracções estão penhoradas foi prosseguindo os seus termos, mormente com vista à sua venda.

  9. Ora, na sequência da decisão proferida na supra referida acção que correu termos com o nº 6998/13.1TBBRG, o Sr. Administrador de Insolvência, por um lado, voltou a tentar apreender as fracções em crise e, por outro lado, os aqui Réus tentaram fazer com que o processo executivo acabado de referir fosse declarado extinto.

  10. Contudo, em face da decisão proferida naquela acção, do todo da decisão proferida, nem uma, nem outra pretensão tiveram sucesso. Aliás, neste ponto há que realçar que pelo Sr. Administrador de Insolvência foi inclusivamente solicitado o cancelamento do registo da aquisição a favor dos aqui Réus e, em consequência, a conversão, em definitivo, do registo da declaração de insolvência sobre as ditas fracções, o que lhe veio a ser negado, tal qual consta do despacho da Sr.ª Conservadora que se acha junto a estes autos.

  11. Significa isto que, com a transacção celebrada, as partes estão a tentar obter resultado que vai em sentido diametralmente oposto ao daquela decisão proferida no âmbito da acção que correu termos com o nº 6998/13.1TBBRG, resultado esse que, em parte, já lhes foi negado e precisamente na sequência e em virtude da sentença ali proferida! 14. A homologação da transacção consiste, pois, em violação de caso julgado – v.g. art. 619º, nº1 do CPC.

  12. Acresce que o acordo das partes não pode ter a virtualidade de alterar a regra da prioridade dos registos ou o princípio do trato sucessivo. Assim, ainda que as partes afirmem que as fracções são da propriedade da sociedade “X, Ldª” desde momento anterior ao da declaração de insolvência, tal, por ser violador de decisão transitada em julgado, não comportará o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos aqui Réus e registada pela Ap. 39 de 2007/05/10.

  13. Daqui decorre que a transacção celebrada apenas poderá ser entendida como uma dação - a produzir os seus efeitos a partir da data do eventual trânsito da sua homologação -, pois que, em pagamento do crédito detido pela massa insolvente, a mesma irá receber bens.

  14. Ora, a eventual transmissão das fracções supra melhor identificadas em decurso da dação operada por via da transacção de que se vem tratando não é oponível aos autos executivos, porque posterior à penhora ali registada (através da Ap. 3874 de 2009/10/12).

  15. Qualquer entendimento contrário seria claramente violador do disposto no art. 6º, nº 1 do CRP.

  16. Significa isto que, ao contrário do pretendido pelas...

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