Acórdão nº 1744/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - Conselho Directivo do Baldio (…) (autor); Recorrido: - Directivo dos Baldios de (..) (réu); Pedidos: I. Ser o Réu condenado a reconhecer que as “…”, “…”, a “…”, o “…” e o “…”, são parcelas de terreno baldio que constituem logradouro comum das aldeias de ...

e Vale ...

, desde tempos imemoriais, e consequentemente, II. Ser o Réu obrigado a reconhecer o direito do Autor em participar em todas as questões relacionados com o logradouro comum de ...

e de Vale ...

, seja para a realização de contratos de cessão, exploração, arrendamento ou quais outros, seja para a realização de qualquer tipo de intervenção nas mencionadas parcelas de baldio.

  1. Seja o Réu condenado a devolver a quantia de 13.

    557,00€ de que indevidamente se apropriou, por ser a metade das receitas que cabiam ao lugar de ..., conforme referido nos pontos 20 a 23; IV. Ser o Réu condenado a devolver o valor de parte das rendas de que indevidamente se apropriou, com a realização unilateral do contrato de arrendamento, para a instalação de equipamento de telecomunicações em parcela de terreno baldio, que se estima no valor de 16.075.

    73€, pontos 36 a 38 da PI.

  2. Ser o Réu condenado a devolver o valor de parte do proveito que retirou da venda unilateral do lote de pinheiros, conforme se explicou no ponto 34 e 35 da PI, no valor de 4.

    250,00€; VI. Ser o Réu condenado a devolver a quantia de 959.

    64€ que indevidamente foi penhorada ao Autor para pagamento de uma divida contraída pelo primeiro, conforme ponto 37 desta PI; VII. Ser o Réu obrigado a reconhecer o direito do Autor em participar em todas as questões relacionados com o logradouro comum de ...

    e de Vale ...

    , seja para a realização de contratos de cessão, exploração, arrendamento ou quais outros, seja para a realização de qualquer tipo de intervenção nas parcelas de baldio, mencionadas.

  3. Ordenar o Tribunal a libertação das verbas do lote 2/99 que se encontram cativas relativamente ao baldio de ...

    e de Vale ...

    , por falta de acordo entre os órgãos gestores de ambas as aldeias, e como consequência, IX. Ordenar a divisão de tais verbas, e de todas as vindouras (onde se incluem as resultantes do processo de expropriação, referido no ponto 38 desta peça, quantia esperada de 11.

    721,68€, em partes estritamente iguais para o Autor e o Réu.

    Causa de pedir: - Existe uma área baldia, constituída por cinco parcelas de terreno que identifica, os quais vêm sendo utilizados pelos habitantes dos lugares de ...

    e de Vale ..., desde tempos imemoriais, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção de que os podem usar comunitariamente, porque lhes pertencem em comum; - O réu deixou de respeitar a utilização igualitária das verbas obtidas por esse baldio, tendo-se apropriado de verba que pertence ao autor, tendo realizado contratos a onerar, usufruir e ceder as parcelas de terreno baldio referidas, fazendo sua toda a documentação, cortando pinheiros e fazendo sua a quantia recebida, cedendo parcelas do baldio a operadoras de telecomunicações, retendo exclusivamente para si todas as verbas correspondentes.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: - Julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o réu dos pedidos; - Julgar improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.

    Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor, de cujas alegações se extraem, em síntese, as seguintes conclusões: I. Do relatório pericial não é possível aferir quais são as distâncias existentes entre as parcelas de baldio e as localidades de ... e de Vale ... dado que a ilustração apresentada pela perita não o esclarece, enunciando apenas e tão-somente, quais as áreas totais de cada uma das parcelas de baldio que foram sujeitas à referida perícia e as respetivas confrontações.

  4. A mesma Sentença dá ainda como assente que alguns moradores de Vale ... tenham edificado as suas casas no baldio da “...”. Como? Nada existe no processo que comprove que essas pessoas sejam realmente naturais de Vale ... e que tenha sido com esse intuito que tenham aproveitado o baldio para ali construírem as suas casas.

  5. Veja-se o exemplo inverso, várias pessoas de Vale ... vieram a casar e a viver em ..., nomeadamente o pai da testemunha S. B., já falecido, e o antigo presidente do Conselho Directivo de Vale ... – A. P., que viveu durante 20 anos em ..., afirmações feitas nos seus depoimentos; IV. O A. nunca colocou em causa os atos de posse levados a cabo pela comunidade de Vale ... sobre as parcelas de baldias denominadas de “...”, “...”, “...”, “...” e “...”, tanto que a confirma co-titulares; V. O argumento de que este processo se deu por razoes estritamente económicas é um verdadeiro absurdo, pois o A. poderia reivindicar todas as parcelas e todos os seus recursos, ao invés disso, e num verdadeiro espírito de verdade e respeito pelos usos e costumes da história destas povoações, exige metade dos benefícios e das suas onerações e responsabilidades.

  6. A separação da gestão deveu-se única e exclusivamente à falta de entendimento quanto à aplicação de recursos, dado que a repartição deveria ser igualitária para ambas as povoações e deixou de o ser, veja-se que a constituição do Conselho Directivo era composta por dois elementos de Vale ... e um de ..., e por isso conseguiram movimentar as quantias que, para abono do respeito e harmonia entre as comunidades, deveria ser movimentado com o conhecimento de ..., VII. O contrato celebrado entre o R. e a Telecomunicações ... data de 08 de Julho de 2015, e não de 01/01/2016, sendo que a parcela onerada também não é o “...” (artigo ...) e sim a “...” (...), elementos que se encontram erradamente identificados na douta sentença recorrida, ponto 41; VIII. Doutra banda, não se entende com base em que elementos e fundou o digníssimo Tribunal a quo para declarar como provado que os rendimentos recebidos pelo Réu têm sido aplicados na limpeza, na reflorestação e conservação do baldio.

  7. Não consta do processo qualquer elemento que comprove, sequer indicie que tais atos têm sido levados a cabo pelos alegados administradores do baldio, diga-se da banda de Vale ....

  8. Note-se que as despesas só foram realmente mencionadas, para se precaver o facto de o Réu não poder devolver as quantias de que indevidamente se apropriou… XI Não existe prova, a mais ínfima que seja, de qualquer projecto de reflorestação que tenha sido levado a cabo pelo Conselho Directivo de Vale ..., sejam facturas de limpeza ou de arranjos de caminhos, ou de qualquer tipo de intervenção, emitidos ao aqui R.

  9. O Tribunal limitou-se a dar como assente aquilo que algumas testemunhas do Réu disseram, mormente aquelas que maior interesse tinham no desfecho deste processo, pois estiveram ou estão inseridos nos órgãos de gestão do conselho directivo réu; factos esses desmentidos pelas testemunhas do Autor.

  10. Sem prejuízo, e para abono da verdade, de que consta dos autos, no doc. 52 junto pelo A., de fls 79v, uma carta remetida por este, ao Conselho Directivo de Vale ..., onde realmente se mencionam intervenções no baldio, feitas por Vale ..., mas à revelia e sem o conhecimento de ..., onde este último, reivindica a sua responsabilidade na feitura de tais intervenções.

  11. Assim, deveriam ter sido dados como não provados os factos 30, 31, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, e 43 da douta Sentença que se sindica, por entendermos que nenhuma prova documental ou testemunhal fidedigna, resultou para assim se terem dados como provados.

  12. Pelo contrário, sempre a douta sentença recorrida deveria ter dado como provados os factos a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, r, s, t, v, w, x, z, aa e bb.

  13. Esteve mal o Tribunal a quo, vejam-se as transcrições de alguns depoimentos, a seguir ao ponto 20. deste recurso.

  14. Houve, porém as testemunhas arroladas pelo R., que relataram o contrário do relatado pelas testemunhas arroladas pelo A., ou seja, que referiram que, ali só as pessoas de Vale ... praticaram actos de “posse”, que nunca ali viram pessoas de ....

  15. Em tempos em que a prova testemunhal é cada vez menos fiável, em que se mente em tribunal com a maior das facilidades (o que é potenciado no caso dos autos pelo facto de as testemunhas serem, quase todas elas, interessadas no resultado da ação, por serem compartes de um baldio ou do outro, ou de elas próprias integrarem, como é o caso, os órgãos do baldio que maior risco corre na perda dos benefícios que tem vindo a manter), são elementos de grande relevância para a formação da convicção do tribunal e para a consequente credibilização ou descredibilização das testemunhas. Acresce que, o depoimento das testemunhas do R. foi altamente tendencioso e arrogante.

  16. Como pode uma testemunha afiançar que determinada pessoa, ou comunidade, não se desloca a determinada parcela de baldio, se, por hábito essa mesma testemunha só lá passava e passa uma ou duas vezes por ano? XX. Conjugando toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, e, perante a falta de um elemento objetivo, como cruzes, marcos divisórios, águas vertentes, que realmente pudesse indiciar a existência de limites nas diversas parcelas de baldio, entre a comunidade de ... e de Vale ..., aquilo que nos parece ser obrigatório traduzir é que, durante largas décadas, e não apenas a partir da constituição dos órgãos em comum, as duas povoações, conjuntamente, num verdadeiro espirito comunitário e de respeito mutuo, usaram e fruíram das parcelas de baldio denominadas de ..., ..., ..., ... e ..., na apanha do mato, da lenha, do musgo, da urze, do estrume, da giesta, do pastoreio e do aproveitamento de todos os recursos potenciados pelo baldio.

  17. Isto sem prejuízo, de, como se disse em sede de discussão e julgamento, algumas parcelas serem mais utilizadas por uma ou por outra comunidade, consoante a proximidade ou a necessidade do uso.

  18. Acresce...

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