Acórdão nº 246/17.2T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO J. P. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra L. C. e P. D. peticionando que se condenem os Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 24.776,59, acrescida de juros de mora a contar desde a data da citação até integral pagamento, por incumprimento contratual e, se assim não se entender, por enriquecimento sem causa.

Alegou para tanto, e em síntese, que Autor e Réus celebraram um contrato de empreitada, através do qual o primeiro se obrigou a construir uma moradia para os segundos, mediante o pagamento da mão-de-obra - para pagamento da qual pactuaram que os réus pagariam ao autor o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) acrescido de iva (23%), caso o mesmo fosse devido – e dos materiais de construção – na compra dos quais o autor despendeu € 71.898,46. Mais alegou que a pedido dos réus, no verão de 2016, o autor pagou o fornecimento e aplicação de estores Brisa solar C80 motorizados, o que importou em € 2.726,81, que custeou a aquisição de diverso material para realização de obras e trabalhos não previstos na empreitada, no total de € 1.805,83, bem como pagou diversos consumos e taxas municipais no total de € 336,47 e serviços prestados pelo arquiteto da obra no valor de € 1.165,19. Por último, alegou, a pedido dos réus, realizou, ainda, no logradouro exterior da casa diversos trabalhos não compreendidos na empreitada da casa de moradia. Esse trabalho desenvolvido pelo autor e por trabalhadores a quem pagou, importa no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), neste caso, isento de iva.

Alegou, ainda, que efetuou a construção da referida moradia, tendo os Réus pago o total de € 80.900,00, encontrando-se em falta o valor de € 24.776,59, desde Setembro de 2014, dívida que nunca negaram existir.

Subsidiariamente, para a hipótese de o Tribunal não considerar provada a existência da empreitada e o seu incumprimento pelos Réus, alegou ainda que a casa de moradia que o edificou, tal como ficou concluída, incluindo os trabalhos realizados no logradouro exterior e muros de vedação, na data em que a mesma ficou concluída, considerando os materiais incorporados na mesma e a mão-de-obra necessária para a sua edificação, tinha, pelo menos, o valor de € 150.000,00 e que, considerando que os réus despenderam, desse valor, na aquisição dos materiais para a edificação e com as demais diligências mencionadas, a importância de € 79.676,59, resultou para eles um ganho da diferença, ou seja, um enriquecimento de € 70.323,41.

Citados, vieram os Réus contestar, arguindo a exceção de ilegitimidade passiva da Ré P. D. e defendendo que o Réu celebrou com o Autor um contrato de empreitada para construção de uma moradia, tendo este último dado um orçamento ao primeiro no valor de € 85.000,00, com IVA incluído e “chave na mão”, ou seja, entregar-lhe-ia a moradia pronta a habitar e que aquando da entrega da casa em Agosto de 2014, apenas faltava pagar a quantia de € 9.100,00, porém, devido ao atraso da entrega, as partes chegaram a acordo em reduzir, ao preço, € 4.100,00, remanescendo por pagar o montante de 5.000 €.

Alegaram, ainda, que o Réu não procedeu logo ao pagamento desta quantia, de forma a pressionar o Autor a acabar a obra e a reparar os defeitos, porque a casa apresentava humidades interiores provenientes do terraço de cobertura, passeios exteriores partidos, entre outros; que ainda se encontravam a decorrer os trabalhos para eliminação dos defeitos e o Autor exigiu ao Réu o pagamento do valor em falta, tendo o mesmo anuído a tal pedido – e procedido ao pagamento da dita quantia - no dia 20.06.2016.

Deduziram pedido reconvencional, alegando para tanto e em síntese, que após os trabalhos para eliminação dos defeitos da moradia e já depois da entrada da presente ação, devido a fortes chuvadas, se verificaram novamente infiltrações no imóvel e estes defeitos, por terem sido objeto de reparação em 2016, gozam do prazo legal de garantia, estando os Réus em tempo de proceder à sua denúncia e exigir a reparação.

Concluíram, pugnando pela improcedência da ação, pela absolvição da Ré, da instância, e do Réu, do pedido, e pela condenação do Autor/Reconvindo a eliminar os defeitos existentes na moradia, a reparar os danos causados e no pagamento de uma multa e indemnização no valor não inferior a € 2.500,00, a favor dos Réus, por litigância de má fé.

O Autor veio replicar, arguindo a exceção de ineptidão do pedido reconvencional e nulidade do processo, pugnando pela legitimidade da Ré.

Realizou-se a audiência prévia e foi elaborado despacho saneador, no qual o tribunal julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, admitiu a reconvenção e fixou o valor da causa.

Em fase de julgamento, houve lugar a requerimento de ampliação do pedido reconvencional por parte dos Réus, no qual alegaram um agravamento das humidades na moradia, que agora se estendem ao mobiliário existente na mesma, que se encontra inutilizado.

Tal requerimento foi objeto de resposta por parte do autor e foi admitido por despacho de fls. 185 e ss..

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença contendo a seguinte decisão: I – Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os réus L. C. e P. D. dos pedidos; II - Julgo a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

  1. Condeno o autor, J. P., na reparação dos defeitos existentes na moradia do réu L. C., designadamente os que resultam do último relatório pericial junto aos autos a fls. 195 e ss., uma vez que se provou um agravamento dos defeitos no decurso da presente acção; b) Condeno o autor a proceder à reparação dos móveis de cozinha, da cama de madeira e à lavagem do sofá existentes na moradia do réu, absolvendo-o da sua substituição ou do pagamento do valor; c) Absolvo o autor dos restantes pedidos; d) Absolvo o autor do pedido de condenação em multa e de pagamento de indemnização por litigância de má-fé.

    Inconformado com a sentença proferida, o Autor interpôs recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” fez incorrecta análise e valoração da prova produzida, errando na decisão sobre o ponto 17 (dezassete) da Fundamentação de Facto, A – Factos provados, no qual vem considerado estar provado que: 17. O Autor deu um orçamento total de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), com IVA à taxa legal então em vigor incluído, orçamento “chave na mão”, ou seja, tudo incluído de forma a permitir, aquando da conclusão da obra, a entrada imediata do Réu na mesma e no seu gozo e fruição. Este concreto ponto de facto está incorrectamente julgado.

    1. Os meios probatórios apontados para justificar a decisão recorrida encontram-se, como a sentença recorrida refere (No título C – Motivação, penúltima página desse título (pagina 17 do texto da sentença), nos depoimentos de parte do autor e do réu, no depoimento da testemunha J. C., mãe do Réu, e nos relatórios periciais dos autos. Não há outros meios probatórios no processo para dar resposta àquela matéria – que é a de determinar o valor pelo qual o autor e o réu ajustaram a edificação da moradia.

    2. Mas, diversamente do que a sentença concluiu, tais meios probatórios apontam claramente, para decisão diversa daquela que foi tomada.

    3. Sobre esta questão concreta, o réu L. C. no seu depoimento de parte, gravado (ficheiro 20180605095303_1446053_2871859, minuto 02’ 00’’ a 04’ 45’’), declarou, no essencial, que em 2011 pediu orçamento para fazer a obra. O autor revelou que não estava muito interessado porque a obra estava longe. Fez-lhe um orçamento e disse por alto quanto ficava mais ou menos. O depoente foi para França e depois o autor telefonou-lhe a dizer que já estava interessado, o réu disse-lhe então que estava bem e que lhe entregava a obra. Depois como o réu estava em França foi tudo tratado com a mãe que estava cá. A mãe foi a casa do autor e até lhe pediu um contrato escrito e um orçamento, mas o autor disse- lhe que não era preciso orçamento porque eles afinal eram como família. Na verdade, o depoente também tinha confiança porque afinal tinham trabalhado juntos muitos anos. Mais adiante, a instâncias do seu próprio mandatário, mesmo ficheiro - Minuto 09’ 19’’ a 09’ 27’’ já referiu que o preço acertado para a obra foi de € 85.000,00 mas sem esclarecer se esse valor era com ou sem iva incluído.

    4. No seu depoimento gravado (ficheiro 20180605103036_1446053_2871859, Minuto: 01’30’’ a 03’ 30’’ o autor afirmou que em setembro de 2011, o réu foi a casa dele pedir-lhe para construir-lhe a casa e que gostaria que lhe desse um orçamento. O autor que o conhecia de longa data e tinha amizade com ele, aconselhou-o a fazer a casa por administração directa, ou seja, comprava ele os materiais directamente e só pagaria a mão de obra ao autor. O réu pediu que lhe desse então um orçamento. O autor disse-lhe que assumia a mão de obra por € 20.000,00.

      Mais adiante Minuto 04’ 00’’ a 04’ 20’’ - a instâncias da Mmª Juiz que lhe perguntou se não lhe deu um orçamento ou estimativa de quanto gastaria no total (com os materiais e a mão de obra) o autor referiu que a obra não andaria longe dos € 100.000,00, deu-lhe essa ideia, mas não contrataram nesse sentido.

    5. Sobre esta mesma questão concreta, depôs uma única testemunha J. C., que é a mãe do réu.

      No seu depoimento gravado (ficheiro 20180605150730_1446053_2871859 Minuto 05’ 06’’ a 06’ 30’’) referiu que o filho pediu orçamento ao autor chave na mão. O réu entregou- lhe o projeto para o autor fazer o orçamento. Em seguida disse: O Sr. J. P. (o autor) deu-lhe preço. Não sei que preço lhe deu, mas sei que chave na mão foi € 85.000,00.

    6. Por fim, há o relatório do Senhor Perito que foi designado com o acordo de ambas as partes e os esclarecimentos que esse Senhor Perito prestou em julgamento. No relatório que ficou nos autos a fls. 129 a 149, em resposta ao que se perguntava: Qual o valor dos materiais e mão de obra a...

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