Acórdão nº 6748/17.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório.

Na execução sumária (execução de sentença), que corre termos no Juízo de Execução (…) intentada por (…) e mulher (…) contra (…) e (…) foi a 12 de Outubro de 2017 declarada suspensa a execução, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 270º do CPC, por se ter verificado que o executado (…) faleceu.

De tal foram notificadas as partes, nessa mesma data.

Por requerimento junto aos autos a 08 de Outubro de 2018, veio o executado I. V. requerer que, ao abrigo do disposto pelo art. 281º nº 5 do CPC fosse declarada a deserção da instância.

Tal requerimento foi notificado aos exequentes (notificação entre mandatários), sem que estes tomassem posição.

A 05 de Novembro de 2018, foi então proferido o seguinte despacho: “A instância pode extinguir-se por causas várias, uma das quais é a deserção (arts. 277º, al. c) e 281º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma). A deserção ocorre porque o processo está parado por inércia total da, ou das, parte(s). Deserção que opera de direito, ope legis, e não ope judicis (nº 5 do art. 281º). Não é preciso, por conseguinte, qualquer despacho jurisdicional a declará-la, bastando, tão-só, o simples decurso do tempo para que ela se consuma. Vale isto por dizer que o decurso do prazo de seis meses conduz inevitavelmente à extinção da instância por deserção.

Assim, uma vez que já decorreram mais de seis meses desde a data em que foi suspensa a instância tal significa que a presente instância ficou deserta e, consequentemente, extinta, o que se declara.

Notifique e oportunamente arquive”.

*Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, que a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: Primeira: Os recorrentes não se conformam com a decisão que julgou a instância deserta e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

Segunda: Tal decisão foi tomada com fundamento no facto de não ter sido promovida, nos autos, a habilitação dos sucessores de M. J., executado nos autos.

Terceira: Sucede que, nos presentes autos de execução, também é executado I. V..

Quarta: Como decorre dos autos, os executados I. V. e M. J. encontram-se, nestes autos, em relação de litisconsórcio voluntário e não em relação de litisconsórcio necessário, verificando-se, assim, uma cumulação de execuções – artigos 709.º e 710.º do Código de Processo Civil.

Quinta: Deste modo, o Tribunal recorrido deveria ter julgado a instância deserta apenas e só relativamente à relação material controvertida em que é executado M. J., e determinando a prossecução da execução relativamente à relação material controvertida respeitante ao executado I. V..

Sexta: Ao não o ter feito, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 709.º e 710.º do Código de Processo Civil.

Termos em que, deve o...

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