Acórdão nº 6748/17.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDA PROENÇA FERNANDES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório.
Na execução sumária (execução de sentença), que corre termos no Juízo de Execução (…) intentada por (…) e mulher (…) contra (…) e (…) foi a 12 de Outubro de 2017 declarada suspensa a execução, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 270º do CPC, por se ter verificado que o executado (…) faleceu.
De tal foram notificadas as partes, nessa mesma data.
Por requerimento junto aos autos a 08 de Outubro de 2018, veio o executado I. V. requerer que, ao abrigo do disposto pelo art. 281º nº 5 do CPC fosse declarada a deserção da instância.
Tal requerimento foi notificado aos exequentes (notificação entre mandatários), sem que estes tomassem posição.
A 05 de Novembro de 2018, foi então proferido o seguinte despacho: “A instância pode extinguir-se por causas várias, uma das quais é a deserção (arts. 277º, al. c) e 281º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma). A deserção ocorre porque o processo está parado por inércia total da, ou das, parte(s). Deserção que opera de direito, ope legis, e não ope judicis (nº 5 do art. 281º). Não é preciso, por conseguinte, qualquer despacho jurisdicional a declará-la, bastando, tão-só, o simples decurso do tempo para que ela se consuma. Vale isto por dizer que o decurso do prazo de seis meses conduz inevitavelmente à extinção da instância por deserção.
Assim, uma vez que já decorreram mais de seis meses desde a data em que foi suspensa a instância tal significa que a presente instância ficou deserta e, consequentemente, extinta, o que se declara.
Notifique e oportunamente arquive”.
*Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, que a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: Primeira: Os recorrentes não se conformam com a decisão que julgou a instância deserta e, consequentemente, determinou a extinção da execução.
Segunda: Tal decisão foi tomada com fundamento no facto de não ter sido promovida, nos autos, a habilitação dos sucessores de M. J., executado nos autos.
Terceira: Sucede que, nos presentes autos de execução, também é executado I. V..
Quarta: Como decorre dos autos, os executados I. V. e M. J. encontram-se, nestes autos, em relação de litisconsórcio voluntário e não em relação de litisconsórcio necessário, verificando-se, assim, uma cumulação de execuções – artigos 709.º e 710.º do Código de Processo Civil.
Quinta: Deste modo, o Tribunal recorrido deveria ter julgado a instância deserta apenas e só relativamente à relação material controvertida em que é executado M. J., e determinando a prossecução da execução relativamente à relação material controvertida respeitante ao executado I. V..
Sexta: Ao não o ter feito, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 709.º e 710.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, deve o...
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