Acórdão nº 3579/18.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…), S.A.

intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) Lda.

, peticionando que seja: a) a ré condenada a reconhecer que a autora é a única dona e possuidora do prédio urbano composto por rés-do-chão e andar com logradouro, situado em (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob a ficha (…) da freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o art. (…) da freguesia de Vila Nova de Famalicão; b) declarado válida e regularmente resolvido o referido contrato de locação financeira e a ré condenada a reconhecer a validade da resolução; c) condenada a ré a restituir definitivamente à autora o mesmo imóvel livre de pessoas e de bens; d) condenada a ré a pagar à autora uma indemnização no valor de € 1.750,00 por mês, a partir de Junho de 2017, até que se verifique a entrega do imóvel, pelos prejuízos sofridos pela autora, em consequência da ocupação ilícita do imóvel pela ré, a partir da data da resolução do contrato de locação financeira, computando em € 21.000,00 o valor já vencido à data da propositura da ação; Ou, subsidiariamente: e) condenada a ré a pagar à autora uma indemnização no mesmo valor de € 1.750,00 por mês, entre Junho de 2017 até que se verifique a entrega do imóvel, a título de enriquecimento sem causa, computando em € 21.000,00 o valor já vencido à data da propositura da ação; f) e que, em qualquer dos casos, seja tal valor acrescido dos juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação até efetivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade, celebrou com a ré, em 26 de Novembro de 2009, um contrato de locação financeira imobiliária n.º …, tendo por objeto o identificado imóvel da sua propriedade, no valor global de € 751.100,00, ficando a ré obrigada a pagar à autora 96 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 301.100,00, as 12 seguintes no valor de € 1.300,00, cada; e as restantes 83 rendas no montante individual de € 5.219,68.

A ré, contudo, não pagou pontualmente as referidas rendas, nomeadamente as rendas nºs 88 (esta parcialmente) a 91, vencidas no período compreendido entre Março de 2017 e Maio de 2018, o que levou a que a autora resolvesse o contrato, mediante carta de 26.06.2017, incorrendo aquela, assim, por força do nele estipulado, na obrigação de restituir o imóvel, de pagar as rendas vencidas e não pagas, os juros de mora e a indemnização contratualmente prevista.

Uma vez citada, a ré veio, no decurso do prazo da contestação, juntar requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento da compensação da compensação de patrono (cfr. fls. 39 a 43).

Na sequência, foi proferido despacho considerando interrompido o prazo de contestação em curso (cfr. fls. 44).

Por ofícios enviados ao tribunal, datado de 30.08.2018, foi comunicado a concessão do benefício de apoio judiciário à ré, nas modalidades pretendidas (cfr. fls. 45 e 46).

Mediante requerimento de 04.09.2018, a patrona oficiosa nomeada (Dr.ª J. P.), veio informar ter pedido escusa de patrocínio oficioso junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 48 e 49).

Por ofício enviado ao tribunal, datado de 11.09.2018, foi comunicado ter sido a Dr.ª P. F. nomeada patrona oficiosa da ré, em substituição da anterior patrona oficiosa nomeada (cfr. fls. 50).

Logo de seguida, por ofício dirigido ao tribunal, datado de 19.09.2018, foi comunicado ter sido a Dr.ª M. M. nomeada patrona oficiosa da ré, em substituição da anterior patrona oficiosa nomeada (cfr. fls. 51).

Esta última patrona oficiosa nomeada (Dr.ª M. M.) veio igualmente apresentar requerimento, em 19.09.2018, dando conta de ter pedido escusa de patrocínio oficioso junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 52 e 53).

Por ofício enviado ao tribunal, datado de 02.10.2018, foi comunicado ter sido o Dr. X. F. nomeado patrono oficioso da ré, em substituição da anterior patrona oficiosa nomeada, Dr.ª M. M. (cfr. fls. 58).

Na sequência, em 12.11.2018, foi proferido o seguinte despacho: “- Uma vez que a Ré, válida e regularmente citada, não apresentou contestação, julgo confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial (art.º 567.º, n.º 1 do CPC).

Notifique e dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 567.º do CPC.

*Solicite, para apensação, o procedimento cautelar referenciado a fls. 11.

” (cfr. fls. 59) Por requerimento de 26.11.2018, o patrono nomeado (Dr. X. F.) veio comunicar ter pedido escusa de patrocínio oficioso mediante requerimento formulado, em 20.11.2018, junto da Ordem dos Advogados e que deu entrada em 21.11.2018 (cfr. fls. 65 a 67).

O novo patrono nomeado (Dr. H. F.) veio igualmente pedir escusa, tendo sido nomeada em sua substituição a Dr.ª S. A. (cfr. fls. 69 a 72 e 74).

Esta última patrona nomeada, veio, em 17.12.2018, apresentar alegações, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 2, do C. P. Civil, tendo concluído pela improcedência da ação (cfr. fls.75 a 77).

Mediante requerimento apresentado a 07.01.2019, a Dr.ª S. A. veio comunicar ter pedido escusa de patrocínio oficioso junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 80 e 81).

Em face de requerimento apresentado pela própria ré em 19.12.2018, foi proferido a 09.01.2019 o seguinte despacho: “ - Requerimento de fls. 78 e 79: Era de 30 dias o prazo para contestar esta ação (art.º 569.º, n.º 1 do CPC).

Esse prazo interrompeu-se com o pedido de nomeação de patrono formulado pela Ré, bem como com a sucessão de pedidos de escusa que foram sendo deduzidos pelos patronos nomeados, até à nomeação comunicada a fls. 58.

Nesta comunicação, deu-se conhecimento ao tribunal da nomeação do novo patrono oficioso da Ré e que este havia sido notificado da nomeação na data da comunicação, ou seja, a 2 de outubro de 2018.

Considerando-se a presunção de notificação prevista no art.º 248.º do CPC, temos que a notificação do patrono nomeado se concretizou a 8 de outubro de 2018, pelo que, na ausência de indicação em contrário, a contestação da ação deveria ser apresentada até ao dia 7 de novembro de 2018.

Tal, contudo, não ocorreu, pois que, no decurso desse prazo, não foi praticado qualquer ato processual nos autos.

E não tendo sido, foi proferido o despacho de fls. 59, julgando confessados os factos alegados pela Autora na petição inicial e se facultou o processo para alegações dos mandatários.

É certo que o patrono então nomeado veio a pedir, também, escusa de patrocínio e que essa escusa veio a ser concedida pela Ordem dos Advogados, com nomeação de um outro patrono.

Esse pedido de escusa, porém, foi apresentado, como decorre de fls. 66, no dia 20 de novembro de 2018, ou seja, depois do decurso integral do prazo para a dedução de contestação.

Por outro lado, tal pedido, para ter a virtualidade de interromper o prazo em curso, deveria ser dado a conhecer ao processo, tal como decorre do disposto no art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29/07.

Tal, contudo, não ocorreu, uma vez que, como decorre dos autos, entre a nomeação e o despacho por via do qual foram julgados confessados os factos, não foi praticado qualquer ato processual.

A própria Ré, de resto, nas suas alegações de fls. 75 e 76, não põe em causa a produção desse efeito cominatório nos autos, decorrente da falta de contestação.

Nestes termos, indefere-se o requerido a fls. 78 e 79.

Notifique.

*.- Pedido de escusa deduzido pela ilustre patrona nomeada à Ré: Visto; aguarde-se a decisão que venha a ser proferida pela Ordem dos Advogados.

*Conclua no procedimento cautelar apenso.

” (cfr. fls. 82) Tal despacho foi notificado, em 10.01.2019, à patrona oficiosa nomeada Dr.ª S. A. (cfr. ref.ª citius n.º 161508629).

Em 18.01.2019, foi comunicado ao tribunal ter sido a Dr.ª M. C. nomeada patrona oficiosa à ré em substituição da anterior (cfr. fls. 83).

Em 11.02.2019, foi proferido o seguinte despacho: “.- Como decorre dos termos do procedimento cautelar apenso, está em curso um processo especial de revitalização referente à Ré.

A pendência de tal processo, considerando o disposto no art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE, associado aos pedidos formulados na petição inicial desta ação sob as alíneas d) e e), pode ter a virtualidade de suspender os termos desta ação.

Assim, e antes do mais, notifique as partes para, a esse respeito, dizerem o que tiverem por conveniente, em 10 dias (art.º 3.º, n.º 3 do CPC).

” (cfr. fls. 92) Tal despacho foi notificado, em 12.02.2019, à patrona oficiosa nomeada Dr.ª M. C. (cfr. ref.ª citius n.º 162058975).

Por requerimento de 20.02.2019, a ré veio reiterar o por si invocado nos requerimentos de 06.12.2018 e 19.12.2018 (cfr. fls. 93 e 94).

Mais veio juntar procuração forense a favor do Dr. M. B., requerendo que seja admitida a desistência de “nomeação de patrono”, anteriormente requerida, mantendo-se a restante proteção jurídica concedida (cfr. fls. 95 e 96).

Mediante requerimento apresentado a 22.02.2019 (cfr. fls. 100 e 101), a autora veio desistir dos pedidos formulados sob as als. d) e e) da petição inicial.

No que se refere ao requerimento da ré apresentado a 20.02.2019 (cfr. fls. 93 e 94) foi proferido em 27.02.2019 o seguinte despacho: “ – Requerimento da Ré de fls. 93: O tribunal já se pronunciou sobre a questão suscitada, através do despacho de fls. 82.

Assim, nada a ordenar.

Notifique.

” (cfr. fls. 102) Na sequência, após homologação da desistência parcial dos pedidos formulados pela autora sob as als.

d) e e) da petição inicial, foi proferida decisão final, lendo-se na respetiva parte final de tal decisão, o seguinte: “Termos em que se decide julgar a ação procedente e, consequentemente: a) condenar a Ré a reconhecer que a Autora é dona e possuidora do prédio urbano composto por rés-do-chão e andar com logradouro, situado em …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob a ficha …, da freguesia de ... e inscrito na...

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