Acórdão nº 1629/18.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)*RELATÓRIO Autora/apelante e apelada subordinada: (…) Ré/apelada e apelante subordinada: (…) – Sucursal em Portugal *(…) intentou acção destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação demandando (…) – Sucursal em Portugal, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização líquida no valor de 101.131,01€, acrescida de juros de mora desde a citação, e de indemnização ilíquida a fixar posteriormente, relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos como causa adequada de acidente de viação (atropelamento) que imputa a conduta culposa de condutor de veículo seguro na ré.

Contestou a ré, pugnando pela improcedência da acção ou, caso assim se não entendesse, pela redução da peticionada indemnização para valores justos e equitativos.

No curso da legal tramitação foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré no pagamento da quantia de trinta e um mil setecentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos (31.775,75€) – 21.775,75€, a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais –, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre o montante relativo a danos patrimoniais e desde a sentença sobre o montante relativo a danos não patrimoniais, e bem assim no montante a liquidar ulteriormente, relativamente as danos futuros.

Não se conformando com os valores arbitrados, apela a autora, pretendendo se fixe no montante de trinta e cinco mil euros (35.000,00€) a indemnização pela perda da capacidade de ganho e em trinta mil euros (30.000,00€) a compensação pelos danos não patrimoniais, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. A autora/recorrente dá por integralmente reproduzidos os factos dados como provados na audiência de discussão e julgamento, no tribunal de primeira instância.

I – Danos não patrimoniais – perda da capacidade de ganho 2. Da limitação física de que a autora ficou a padecer limitação tem necessariamente de decorrer uma objectiva e concreta diminuição das capacidades profissionais da autora, concretamente da sua capacidade de ganho e de almejar a novas e mais compensadoras oportunidades profissionais.

  1. As concretas limitações de que ficou a padecer a autora – incapacidade de levantar pesos superiores a 5kg, além de limitarem a vida pessoal da autora de forma muito significativa, ganha especial relevância na concreta actividade profissional daquela, na qual é frequente e mesmo constante a necessidade de uma operadora de caixa levantar pesos superiores a 5 kgs, quer no trabalho de caixa propriamente dito, manuseando produtos adquiridos pelos clientes (um mero garrafão de água pesa exactamente 5 kgs), quer pelo facto de ser constante a chamada dos operadores de caixa a fazer, simultaneamente, trabalho de reposição de stock e acomodação de mercadoria em armazém.

  2. Tarefas que a autora, de ora em diante e até o fim da sua vida, está absolutamente incapacitada de desempenhar.

  3. A quantia fixada afigura-se, assim, manifestamente diminuta e inapta a ressarcir convenientemente a autora a este título.

  4. Devendo ser fixado a este título, atenta toda a factualidade provada e a idade da autora, quantia não inferior a 35.000,00€.

    II – Danos não patrimoniais 7. O montante total fixado a este título afigura-se, ainda mais do que aquele fixado na rubrica precedente, manifestamente insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pela Autora.

  5. A Autora foi atropelada em plena passadeira, por veículo automóvel que em nada fez sinalizar a sua aproximação, de forma totalmente inopinada, tendo visto o seu corpo ser projectado vários metros para além do ponto de embate.

  6. Sofreu, além do mais, tripla fractura da bacia bem como fractura da perna.

  7. Esteve em internamento hospitalar durante desde 5 de Janeiro até 19 de Fevereiro (45 dias), em total repouso e sempre confinada ao leito.

  8. Em tal internamento, foi operada e viu-lhe ser aplicado gesso no membro inferior, bem como material de osteossíntese.

  9. Regressada à sua habitação, passou a caminhar com auxílio de duas canadianas por 6 (seis) meses, e uma canadiana por um adicional mês.

  10. Foi submetida a nova intervenção cirúrgica, para extracção do material de osteossíntese.

  11. Submeteu-se a 106 (cento e seis) sessões de fisioterapia.

  12. Sofreu um enorme susto e receio pela própria vida, no momento do acidente e em que foi colhida violenta e bruscamente pelo veículo atropelante.

  13. Sofreu ITA de 49 dias e ITP de 249 dias.

  14. Sofreu um Quantum Doloris de 4/7, acima da escala.

  15. Ficou a padecer de IPP de 7 pontos, nos termos já supra descritos.

  16. Ficou portadora de cicatrizes e tumefacção na perna direita, traduzíveis num dano estético de 2/7.

  17. Sofreu e sofre desgosto por força das sequelas de que passou a padecer.

  18. Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 10.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 30.000,00.

  19. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

  20. Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Recorreu subordinadamente a ré, pugnando pela improcedência da acção (e sua consequente absolvição) quanto à indemnização pela perda da capacidade de ganho (dano patrimonial futuro), pela redução da indemnização a título de dano biológico (em substituição da indemnização pela perda da capacidade de gano) para valor não superior a 5.000,00€ e da indemnização pelos danos patrimoniais para valor não superior a 6.500,00€, extraindo das alegações as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso impugnar a decisão relativa quer à matéria de direito quer à matéria de facto.

  21. A douta sentença, andou mal, no que concerne aos cálculos efectuados a título de indemnização por perda da capacidade de ganho e consequentes danos futuros no valor de 20.000€, e, ainda, quanto aos danos não patrimoniais (dano moral), ao qual atribuiu uma indemnização no valor de € 10.000,00 (dez mil euros).

    Quanto à matéria de facto 3. O Tribunal a quo, ao dar como provado o ponto 1.77, olvidou-se de incluir neste ponto o valor que a autora recebeu a título de pensão (capital de remição) pela perda de capacidade de ganho-dano futuro, no valor de € 8.554,59.

  22. A prova de pagamento, encontra-se nos autos em documento autêntico, junto que foi pelo Juízo de Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1, em 05/09/2018, e que foi notificado às partes em 06/09/2018 (data da certificação CITIUS) e por ninguém foi colocado em causa. E tal informação, havia sido solicitada ao Juízo de Trabalho pelo Tribunal a quo.

  23. Pelo que, o ponto 1.77 dos factos provados terá de ser alterado de forma a incluir este pagamento indemnizatório pela Seguradora de acidentes de trabalho, pois, houve incorrecta valoração da prova documental junta aos autos, e supra mencionada.

  24. Pelos motivos supra expostos, e tendo por base a prova documental autêntica que se encontra nos autos, o ponto 1.77 dos factos provados deveria ter sido decidido do seguinte modo: 1.77 ‘A Autora, porém, recebeu da Companhia de Seguros «…, S.A.», a título de salários não auferidos durante o período de tempo de doença com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho, a quantia de 5.723,25 €: doc. nº. 28, bem como recebeu, a titulo de perda de capacidade de ganho pela incapacidade atribuída, a pensão (capital de remição) no valor de € 8.554,59: doc. A fls. … dos autos’. (a sublinhado consta a requerida alteração).

    Quanto à matéria de direito: 7. Ora, o Tribunal a quo, condenou a Ré a pagar à Autora, a título de danos futuros, pela perda da capacidade de ganho, uma indemnização na quantia de € 20.000,00, o que é exagerado para a realidade dos factos, e violador das normas previstas nos artigos 564º e 566º do Código Civil, 8. E, não foi levado em linha de conta que a autora já recebeu indemnização pela perda da capacidade de ganho na acção de acidente de trabalho, pelo que estamos aqui perante um flagrante abuso de direito (art.º 334º do C.C) contra a Ré e, sobretudo, perante um caso de enriquecimento sem causa no que respeita à autora (art.º 473º do C.C.).

  25. A título de perda de capacidade de ganho, atendendo a que a autora já recebeu da seguradora de trabalho e não pode cumular indemnizações, a Ré aqui apelante deve ser absolvida do pedido relativamente a este valor, absolvição, esta, que desde já se requer (Cfr. Ac. Relação de Guimarães de 26/03/2015 e de 22/09/2016 e do STJ de 11/12/2012 e de 23/02/2012, todos sob consulta em www.dgsi.pt).

    Sem prescindir, e caso assim se não entenda, 10. Ainda assim, diga-se: ‘no cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viação intervêm, sobretudo, critérios de equidade – mas fundados nas circunstâncias do caso concreto –, de proporcionalidade – em função da gravidade do dano –, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.’ 11. ‘Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. Ou seja, o recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.’ 12. Nos termos do nº 3 do art. 566º do Código Civil, a equidade deverá funcionar ‘com maior...

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