Acórdão nº 2371/19.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO C. M. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra X – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis, S.A.

Pede a condenação da ré na indemnização de 21.907,44€ decorrente de resolução do contrato com justa causa comunicada à ré.

A R. deduziu a excepção de prescrição dos créditos laborais. Alega que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 27/12/2018, tendo a acção sido instaurada em 27/12/2019 e a demandada citada em 12/02/2020, pelo que já havia decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho. Ademais, a prescrição é-lhe imputável a título de negligência porque o autor não requereu sequer a citação prévia da ré.

Em resposta, o autor alega que a relação laboral apenas cessou no dia seguinte ao da recepção pela R. da comunicação de resolução do contrato com justa causa, em 02/01/2019. A citação não ocorreu no prazo de 5 dias por facto não imputável ao demandante. Desta forma deverá entender-se que a prescrição se interrompeu cinco dias após a entrada em juízo da petição inicial, isto é, em 01/01/2020.

Seguiu-se a prolação de despacho onde se julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu-se a ré do pedido.

O autor recorre deste despacho.

CONCLUSÕES DO RECORRENTE A. O Recorrente não se conforma com o saneador-sentença ….que julgou procedente a exceção perentória de prescrição que fez extinguir os pedidos nela apresentados, absolveu a Ré e extinguiu a presente instância de cobrança de créditos laborais.

B. … C. Enquadrando a situação sub judice estamos perante uma relação laboral entre a Ré – empregadora - e o Autor – trabalhador -, Recorrida e Recorrente, iniciada em 7 de Maio de 2002 e que termina com a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, por justa causa, nos termos do artigo 394º, nº 1 e nº 2, alínea a), b), d), e) e f) do Código de Trabalho.

D. Essa carta foi enviada com aviso de receção e recebida pela Ré no dia 2 de Janeiro de 2019.

E. Através da prova documental ficou assente quer para as partes, quer para o tribunal a quo que, estando perante declarações receptícias, nos termos do artigo 221.º do Código Civil, a resolução do contrato se deu nesse dia 2 de Janeiro de 2019. …..

F. Ora, de acordo com o artigo 337.º, n.º 1 do Código de Trabalho, o prazo para intentar acção para cobrança de créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte à resolução do contrato de trabalho.

G. A petição inicial do Autor deu entrada no dia 27 de Dezembro de 2019, 6 dias antes do final daquele prazo: 2 de Janeiro de 2020.

H. Todavia, a petição foi recusada, em 6 de Janeiro de 2020, por não ter sido paga a taxa de justiça ou junto o deferimento de pedido judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça - documento referencia Citius 34869509, ou seja, em momento posterior à verificação da interrupção, sendo manifestamente inócua a sua consideração.

I. Ainda assim, quando confrontado com a recusa da PI, o Autor, aqui Recorrente, responde no dia 15 de Janeiro de 2020 apelando à exceção do cumprimento daquele requisito: o carácter urgente da presente ação que estaria prestes a prescrever, de acordo com o n.º 9 do artigo 552.º do Código de Processo Civil. – cf. referencia Citius 2185769. O que foi recusado pela secretaria em despacho de dia 17 de Janeiro referencia Citius 34078265.

J. Desta forma, foi a Ré citada somente no dia 12 de Fevereiro, após entrada do deferimento do apoio judiciário do Autor no dia 4 de Fevereiro, referencia Citius 2205354.

K. Todavia, como nos diz a lei processual civil e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais não seria motivo de recusa da petição inicial a falta do pagamento da taxa de justiça ou junção do pedido (e não do deferimento) do apoio judiciário naquela modalidade. Mais, basta a junção desse pedido para que a petição seja aceite. Pelo que fica dispensado o pagamento da taxa de justiça até a decisão final por parte da segurança social, e, se não deferido, poderá continuar suspenso se existir impugnação, ou, caso esta não se verifique, tem o beneficiário dez dias para a pagar. É o que resulta da conjugação dos artigos 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e ainda dos artigos 24.º, n.º 1, 2 e 3 e 29.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais).

L. E isto foi cumprido pelo Autor, veja-se documento n.º 5 junto com a petição inicial, ref. Citius 2171851. …..

M. Por tudo o exposto, deveria ter sido aceite de imediato a petição inicial, considerando-se a data da sua propositura o dia 27 de Dezembro de 2019.

N. Relativamente à procedência da exceção de prescrição, relacionada com o facto da petição inicial ter entrado em período de férias judiciais, o Tribunal recorrido parece olvidar a diferença entre os prazos processuais e respetivo regime e outra totalmente diferente os substantivos – caducidade e prescrição.

O. De facto, relativamente aos prazos de prescrição e caducidade previstos na nossa lei civil não se aplicam as regras de contagens de prazos processuais. Por conseguinte o artigo 144.º, nº 1 do Código de Processo Civil diz-nos: “1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.” e o n.º 3 do artigo 137.º: “3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.” (sublinhado e negrito nossos.)…….

P. Novamente deverá ter-se como data de entrada da petição inicial a da sua expedição, o dia 27 de Dezembro de 2019, 6 dias antes do final do prazo, independentemente de estarem a correr as férias judiciais.

Q. E para que o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil opere, interrompendo-se o prazo prescricional com a citação da Ré no 5.º dia seguinte à propositura da ação, tem esta de entrar 5 dias antes da prescrição – o que sucedeu. Poderia ter sido expedida até dia 29 de Dezembro de 2019.

R. Seguidamente não pode o atraso da citação se ficar a dever ao Autor. E, contrariamente ao que o tribunal a quo entende, com o devido respeito, o motivo da citação da Ré só ter ocorrido no dia 12 de Fevereiro não é imputável ao aqui Recorrente. A petição inicial foi recusada (indevidamente) no dia 6 de Janeiro de 2020, já tinha operado a interrupção da prescrição pela citação da Ré.

S. Por outro lado, existem atos que não se suspendem em férias judiciais, nomeadamente as citações e notificações, como nos diz o artigo 137.º do Código de Processo Civil, n.º 1 e 2: “1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se...

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