Acórdão nº 2371/19.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
RELATÓRIO C. M. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra X – Centro de Inspecção Mecânica em Automóveis, S.A.
Pede a condenação da ré na indemnização de 21.907,44€ decorrente de resolução do contrato com justa causa comunicada à ré.
A R. deduziu a excepção de prescrição dos créditos laborais. Alega que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 27/12/2018, tendo a acção sido instaurada em 27/12/2019 e a demandada citada em 12/02/2020, pelo que já havia decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho. Ademais, a prescrição é-lhe imputável a título de negligência porque o autor não requereu sequer a citação prévia da ré.
Em resposta, o autor alega que a relação laboral apenas cessou no dia seguinte ao da recepção pela R. da comunicação de resolução do contrato com justa causa, em 02/01/2019. A citação não ocorreu no prazo de 5 dias por facto não imputável ao demandante. Desta forma deverá entender-se que a prescrição se interrompeu cinco dias após a entrada em juízo da petição inicial, isto é, em 01/01/2020.
Seguiu-se a prolação de despacho onde se julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu-se a ré do pedido.
O autor recorre deste despacho.
CONCLUSÕES DO RECORRENTE A. O Recorrente não se conforma com o saneador-sentença ….que julgou procedente a exceção perentória de prescrição que fez extinguir os pedidos nela apresentados, absolveu a Ré e extinguiu a presente instância de cobrança de créditos laborais.
B. … C. Enquadrando a situação sub judice estamos perante uma relação laboral entre a Ré – empregadora - e o Autor – trabalhador -, Recorrida e Recorrente, iniciada em 7 de Maio de 2002 e que termina com a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, por justa causa, nos termos do artigo 394º, nº 1 e nº 2, alínea a), b), d), e) e f) do Código de Trabalho.
D. Essa carta foi enviada com aviso de receção e recebida pela Ré no dia 2 de Janeiro de 2019.
E. Através da prova documental ficou assente quer para as partes, quer para o tribunal a quo que, estando perante declarações receptícias, nos termos do artigo 221.º do Código Civil, a resolução do contrato se deu nesse dia 2 de Janeiro de 2019. …..
F. Ora, de acordo com o artigo 337.º, n.º 1 do Código de Trabalho, o prazo para intentar acção para cobrança de créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte à resolução do contrato de trabalho.
G. A petição inicial do Autor deu entrada no dia 27 de Dezembro de 2019, 6 dias antes do final daquele prazo: 2 de Janeiro de 2020.
H. Todavia, a petição foi recusada, em 6 de Janeiro de 2020, por não ter sido paga a taxa de justiça ou junto o deferimento de pedido judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça - documento referencia Citius 34869509, ou seja, em momento posterior à verificação da interrupção, sendo manifestamente inócua a sua consideração.
I. Ainda assim, quando confrontado com a recusa da PI, o Autor, aqui Recorrente, responde no dia 15 de Janeiro de 2020 apelando à exceção do cumprimento daquele requisito: o carácter urgente da presente ação que estaria prestes a prescrever, de acordo com o n.º 9 do artigo 552.º do Código de Processo Civil. – cf. referencia Citius 2185769. O que foi recusado pela secretaria em despacho de dia 17 de Janeiro referencia Citius 34078265.
J. Desta forma, foi a Ré citada somente no dia 12 de Fevereiro, após entrada do deferimento do apoio judiciário do Autor no dia 4 de Fevereiro, referencia Citius 2205354.
K. Todavia, como nos diz a lei processual civil e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais não seria motivo de recusa da petição inicial a falta do pagamento da taxa de justiça ou junção do pedido (e não do deferimento) do apoio judiciário naquela modalidade. Mais, basta a junção desse pedido para que a petição seja aceite. Pelo que fica dispensado o pagamento da taxa de justiça até a decisão final por parte da segurança social, e, se não deferido, poderá continuar suspenso se existir impugnação, ou, caso esta não se verifique, tem o beneficiário dez dias para a pagar. É o que resulta da conjugação dos artigos 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e ainda dos artigos 24.º, n.º 1, 2 e 3 e 29.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais).
L. E isto foi cumprido pelo Autor, veja-se documento n.º 5 junto com a petição inicial, ref. Citius 2171851. …..
M. Por tudo o exposto, deveria ter sido aceite de imediato a petição inicial, considerando-se a data da sua propositura o dia 27 de Dezembro de 2019.
N. Relativamente à procedência da exceção de prescrição, relacionada com o facto da petição inicial ter entrado em período de férias judiciais, o Tribunal recorrido parece olvidar a diferença entre os prazos processuais e respetivo regime e outra totalmente diferente os substantivos – caducidade e prescrição.
O. De facto, relativamente aos prazos de prescrição e caducidade previstos na nossa lei civil não se aplicam as regras de contagens de prazos processuais. Por conseguinte o artigo 144.º, nº 1 do Código de Processo Civil diz-nos: “1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.” e o n.º 3 do artigo 137.º: “3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.” (sublinhado e negrito nossos.)…….
P. Novamente deverá ter-se como data de entrada da petição inicial a da sua expedição, o dia 27 de Dezembro de 2019, 6 dias antes do final do prazo, independentemente de estarem a correr as férias judiciais.
Q. E para que o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil opere, interrompendo-se o prazo prescricional com a citação da Ré no 5.º dia seguinte à propositura da ação, tem esta de entrar 5 dias antes da prescrição – o que sucedeu. Poderia ter sido expedida até dia 29 de Dezembro de 2019.
R. Seguidamente não pode o atraso da citação se ficar a dever ao Autor. E, contrariamente ao que o tribunal a quo entende, com o devido respeito, o motivo da citação da Ré só ter ocorrido no dia 12 de Fevereiro não é imputável ao aqui Recorrente. A petição inicial foi recusada (indevidamente) no dia 6 de Janeiro de 2020, já tinha operado a interrupção da prescrição pela citação da Ré.
S. Por outro lado, existem atos que não se suspendem em férias judiciais, nomeadamente as citações e notificações, como nos diz o artigo 137.º do Código de Processo Civil, n.º 1 e 2: “1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO