Acórdão nº 1719/14.4TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório A. J.

veio interpor recurso extraordinário de revisão contra M. N.

, M. M.

e marido A. T.

e R. N.

e marido J. P.

.

Alega, em síntese, que na ação principal se discutiu a propriedade de seis prédios identificados na petição iniciala e que se encontram registados a favor de M. M., filha do de cujus, J. N., autor da herança.

Tais bens, embora registados a favor da R. M. M., são pertença da herança do J. N., da qual a A. na ação, M. N., é cabeça-de-casal e da herança ilíquida e indivisa aberta por morte de M. C. (1ª mulher do J. N.), pedindo, designadamente, que os RR. sejam condenados a restituir à herança Autora a parte que lhe corresponde naqueles prédios. No decurso da ação e de forma a assegurar a legitimidade das partes, o ora recorrente foi chamado a intervir, pois era o único herdeiro que não era ainda parte dos autos.

O julgamento da matéria de facto, no qual se julgaram não provados os factos que permitiriam concluir pela aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre os referidos bens pelo J. N., só teve esse resultado porque as declarações constantes do documento junto a fls 214 e que corporizam, em seu entender, uma confissão da Ré M. M., não foi relevada pelo Tribunal, o que ficou a dever-se apenas à circunstância da genuinidade da assinatura ter sido por esta impugnada e não ter sido possível realizar uma perícia que viesse a demonstrar o seu contrário, porque apesar das buscas incessantes nesse sentido não se logrou localizar o paradeiro do original, ficando aquele meio de prova inviabilizado.

E como não foi possível realizar uma perícia à assinatura aposta na referida declaração, o documento nem sequer foi ponderado na análise conjugada da restante prova produzida.

Acontece que, caso tivesse sido junto o original e realizada a perícia se viesse a concluir que, como de facto corresponde à verdade, que a assinatura aposta na declaração procede do punho da Ré M. M., este resultado determinaria a confissão desta de que “a compra que formalmente realizamos a nossos tios, R. N. e marido J. P., a qual foi realizada no dia 24 de abril de 2001, através de escritura pública lavrada a fls 08, do livr nº 288-E, do 1º Cartório Notarial de …, não corresponde, de facto, a transacção alguma para o nosso nome, uma vez que o prédio em causa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ...

sob o artigo ...

é propriedade plena e exclusiva dos pais e sogros dos declarantes, respectivamente J. N. e esposa M. C., pelo que nos obrigamos a respeitar e fazer respeitar a sua vontade quanto ao destino e forma de ocupação desse prédio, sendo que dele podem usufruir nos termos e condições que entenderem”, conforme consta da declaração.

Assim, este documento corporiza uma declaração com força probatória plena dos factos que nele se reconhecem, o que vincula a própria e o tribunal. Considerando-se confessados os factos constantes da declaração, a tese da Autora irá vingar, permitindo que se conclua que a ré M. M. mentiu sob juramento legal, assim como mentiram as testemunhas que esta apresentou e concluindo ainda pela credibilidade dos depoimentos do interveniente A. J., ora recorrente, filho do de cujus, assim como pela credibilidade do depoimento da mulher do recorrente, O. N..

O recorrente conseguiu localizar o original do documento no dia 3 de janeiro de 2020, o qual se encontrava no interior de um dos móveis do seu escritório destinado ao arquivo de processos.

E concluiu o seu recurso nos seguintes termos: 1ª - O presente recurso de revisão tem como fundamento a apresentação de um documento ORIGINAL que o Recorrente não pôde fazer uso no decurso do processo a rever e que, por si é, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (cfr art. 6962 aI. c) do CPC).

  1. - Através dos presentes autos, a herança do de cujus J. N., encabeçada pela viúva deste e sua esposa em segundas núpcias, arroga-se com proprietária, conjuntamente com a herança da pré-falecida primeira esposa daquele, de determinados prédios que alega encontrarem-se ficticiamente registados em nome da filha do de cujus, M. M., por questões de oportunidade ligadas a ocultação de bens da esfera jurídica formal do de cujus, requerendo, entre o mais, a reinvindicação dos mesmos.

  2. - Perante a prova produzida nos autos, essencialmente testemunhal, o Tribunal, não tendo ficado suficientemente convencido acerca de nenhuma das versões apresentadas, que se revelaram contraditórias, julgou não provados os factos que conduziriam à procedência da acção, decidindo, assim, contra a parte onerada com a prova, a Autora.

  3. - Para este (infeliz e injusto) resultado foi decisiva a circunstância de a Ré M. M., em total desrespeito pela memória do seu pai e contra a verdade que bem conhece, ter impugnado, por falsa, a SUA assinatura numa declaração na qual CONFESSA, entre o mais, " ... que a compra que formalmente realizamos a nossos tios, não corresponde, de facto, a transação alguma para nosso nome, uma vez que o prédio em causa, é propriedade plena e exclusiva dos pais e sogros dos declarantes, respetivamente J. N. e esposa M. C.".

  4. - A então requerida e ordenada perícia à letra e assinatura da Ré M. M. ficou inviabilizada por não se ter logrado identificar o ORIGINAL desta declaração, que constituía seu objeto; 6ª - Acontece que, em benefício da Justiça material, o Recorrente, após aturadas e insistentes buscas, no passado dia 3 de Janeiro de 2020 logrou encontrar o dito ORIGINAL no interior de um dos móveis do seu escritório destinado ao arquivo de processos, o ALMEJADO ORIGINAL, sendo agora possível realizar-se a requerida e ordenada perícia, caso a assinatura que consta do mesmo venha, contra o que se deseja, em benefício de uma devida retratação por parte da Ré M. M., a ser novamente impugnada por falsa.

  5. - Este documento, envolvendo, como envolve, uma CONFISSÃO da Ré M. M. da trama dos autos e dos factos que foram tidos como não provados, determina a PROVA PLENA dos mesmos, pois, correspondendo a uma prova vinculada, é irrelevante criar no espirita do Juiz uma situação de dúvida, dado que a lei manda resolver essa situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova, o que conduz a uma inversão do sentido da decisão.

  6. - Aliás, a junção deste documento aos autos a rever, tem ainda a virtualidade de, por um lado, conferir total credibilidade aos depoimentos da esposa do Recorrente e deste próprio, que é irmão da Ré M. M. e filho do de cujus, advogado de profissão e pessoa que, nesta qualidade, mas também na de filho, acompanhou todos os negócios dos autos e redigiu os textos que os corporizam e, por outro lado, de comprovar as FALSAS DECLARAÇÕES que a Ré M. M. prestou, sob juramento, nos presentes autos.

  7. - A legitimidade recursiva do Recorrente funda-se na sua dupla qualidade de parte, visto ser interveniente principal, do lado ativo, tendo ficado vencido nos autos e ainda de pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão. na medida em que é herdeiro do de cujus e a improcedência da acção determina que os bens cuja propriedade se reivindica não passem a integrar o acervo hereditário referido, ficando este prejudicado em termos patrimoniais (dr. art, 6319 do CPC); 10ª - O presente recurso é tempestivo (dr. art. 697º do CPC), sendo que para a instrução do mesmo o Recorrente junta certidão do documento em que se funda o pedido (dr. art. 6989 do CPC).

Termos em que, admitido o Recurso, devem os Recorridos ser oportunamente notificados para responderem, querendo, seguindo-se os ulteriores termos previstos nos arts. 700º, nº 1, e 701º, nº 1, al. b), do CPC, alterando-se a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente, nos termos supra expostos.

E requereu a produção da seguinte prova: A) - Documental: 1.O original da declaração, cuja fotocópia consta do processo a fls 214, sendo que, neste momento. se requer a Vª Exª que, desse documento original, se junte apenas uma CERTIDÃO, mais se requerendo que o respectivo originai apenas seja entregue em tribunal quando o Mmº Juiz assim o determinar e, em caso de impugnação da sua autoria, sempre previamente à realização ao exame à letra e assinatura nele constante e da autoria da Recorrida M. M., o que se requer como forma de prevenir eventual extravio e/ou dano nesse documento, o que inviabilizaria o desiderato que se pretende alcançar com a instauração do presente recurso de revisão.

  1. Requer-se a Vª Exª que, na eventualidade da Recorrida M. M. alegar que a assinatura aposta no documento que ora se junta não procede do seu punho que para a realização da perícia requerida a fls.222v. e na qual se formularam os respectivos quesitos a fls.224, seja admitida a junção aos autos de diversos documentos autênticos e autenticados onde consta a assinatura do seu punho de forma exactamente igual à que existe no documento ORIGINAL - para além dos documentos Já incorporado nos autos a fls. 137/139, 148/152, 176 e ainda a fls 224v/227 - o que agora se requer como forma de auxiliar o referido exame pericial, documentos esses que, após douto despacho de Vª Exª, serão remetidos aos autos e em relação aos quais aquela poderá sempre exercer o respectivo contraditório.

    1. Por Declarações de Parte do Recorrente, à matéria que constitui fundamento do presente recurso.

    2. Por testemunhas, cuja notificação se requer: a) - M. L., casada, advogada, residente na Rua …, Vila do Conde; b) - C. M., casada, solicitadora, residente na Rua ..

      ., Viana do Castelo; c) - J. B., solteira, maior, funcionária forense, residente na Rua …, Viana do Castelo; d) - M. F., casada, empregada de limpeza, residente no Caminho …, Viana do Castelo; e) - O. N., casada, residente na Rua …, Viana do Castelo.

      Notificada a parte contrária, veio esta responder, alegando, em síntese, que o documento no qual se pretende fundamentar o presente recurso de revisão não é um documento novo, uma vez que já foi junta a sua cópia nos autos da ação principal em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT