Acórdão nº 5850/19.1T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A autora M. G., intentou ação declarativa com processo comum contra a ré IRMANDADE DE X, pedindo além do mais a declaração da ilicitude da sanção disciplinar aplicada, de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de cinco dias.

- Com data de 14/9/2020 a autora requereu a junção de uma “informação clínica”, referindo, “só agora disponibilizada”, da qual consta: “Em 7/3/2019, foi realizada um novo exame de MT, o exame anual, periódico, tendo sido determinada uma APTIDÃO, sem qualquer tipo de limitação ou condicionamento. O raciocínio da Colega foi de que, o posto de trabalho estava adaptado às limitações conhecidas da trabalhadora e que a mesma se encontrava bem no desempenho das suas atividades laborais, no Jardim Infantil.

Em 6/2019, a D M. G. foi trocada de lugar no seu local de trabalho – deixou o Jardim Infantil e voltou para a Creche. Num contexto de maior sobrecarga e de maior solicitação em termos de esforço físico, as queixas tornaram-se recorrentes e objetivamente fortemente limitativas para o correto desempenho das suas funções.

Nessa altura, deveria ter sido pedido, por parte da Instituição, um exame de MT OCASIONAL POR MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ou então por PEDIDO DO TRABALHADOR, já que a D M. G. manifestava essa intenção.

Em 13/2/2020, foi realizado um exame de MT, OCASIONAL a pedido da própria – a informação clínica foi atualizada. A decisão passa por condicionar a aptidão da trabalhadora a funções que não impliquem sobrecarga física e movimentação de cargas. É dada uma recomendação no sentido de voltar ao seu posto de trabalho anterior, no Jardim de Infância.” Referiu no requerimento que: 10. Após realização da consulta, a Autora foi informada da sua situação clínica (apto condicional) e que ainda nesse dia seria enviado à Ré a respetiva Ficha de Aptidão e um relatório com informação complementar a dar conhecimento da impossibilidade, ab initio, da Autora prestar trabalho em ambiente Creche, o qual (relatório) poderia ser solicitado pela Autora junto da Ré.

  1. Na semana seguinte a Autora deslocou-se à secção de recursos humanos da Ré e solicitou a referida Ficha de Aptidão para o Trabalho e a respetiva informação clínica complementar.

  2. A Ré negou a entrega da informação clínica à Autora.

  3. Em 27 de fevereiro de 2020, através do seu mandatário, a Autora solicitou a entrega do relatório (informação complementar), ao qual a Ré respondeu em 3 de março de 2020, comunicando: “desconhecemos qualquer relatório clínico complementar” – Doc. 2.

  4. Em 13 de março de 2020, após obter confirmação da Y que no dia 13 de fevereiro de 2020, em simultâneo com a Ficha de Aptidão para o Trabalho, havia sido entregue à Ré a informação clínica complementar (Relatório), o mandatário da Autora voltou a solicitar a entrega de tal informação clínica.

  5. A Ré jamais deu resposta a tal solicitação.

  6. Após o período de confinamento, a Autora voltou a tentar obter junto da Ré, sem sucesso, tal documento.

  7. E outra alternativa não teve a Autora senão dirigir-se à Y e solicitar cópia do Relatório com informação complementar…” - Em resposta a ré questiona o documento, referindo tratar-se de “encomenda” da autora, dizendo que o conteúdo do documento é falso, negando ter-lhe sido enviado.

    No mesmo requerimento requer: “O depoimento de Parte do Legal Representante e Provedor da Ré, Dr. L. M., a apresentar no dia e hora já designados para a Audiência de Julgamento”.

    - Por requerimento de 22/9 a autora solicita: a) Requer a notificação da Y – Medicina no Trabalho para esclarecer nos autos se comunicou à Ré o teor do documento com informação clínica junto pela Autora sob doc. 3, anexo ao requerimento Refª 36459859, e, em caso afirmativo, quando e de que modo dele deu conhecimento à Ré; b) Requer a V.ª Ex.ª se digne mandar notificar o Dr. F. L., Médico Especialista – CP ..., no seu domicílio profissional, sito na Rua … Braga, para, em data a designar pelo Tribunal, ser inquirido em audiência de julgamento, a fim de esclarecer o teor e os pressupostos que...

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