Acórdão nº 2723/20.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES identificação do processo Autor e Apelante: A. G..

Ré e Apelada: Empresa ... de Elastómeros, Lda.

autos de ação de anulação de deliberações sociais I.

Relatório decisão recorrida: O presente recurso, com efeito meramente devolutivo, vem interposto da sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

A mesma veio precedida do seguinte despacho, a que o Recorrente se refere, discordando, nas suas alegações, mas que não foi objeto das conclusões deste recurso: “Por manifesto lapso, motivado pela consulta do processo por meios telemáticos, julgo verificada a nulidade arguida pelo R., e, ao abrigo do disposto no art.º 615, 1, d), declaro nula a sentença proferida, passando a produzir-se sentença sanada da apontada irregularidade.” Aliás, apesar das conclusões do recurso serem extensas e intrincadas, apenas se debruçaram sobre a matéria de fundo da sentença, reproduzindo as conclusões que haviam sido apresentadas nas contra-alegações do recurso que deu origem a este despacho, pedindo, apenas, no final, em vez da improcedência do recurso, a sua procedência.

Vejamos, para melhor contextualização, os atos processuais mais relevantes para o conhecimento deste recurso.

Na petição inicial que apresentou, o Autor pediu que fossem declaradas inválidas, as deliberações adotadas nos pontos 1 e 2 da AGE realizada em 19/08/2019, bem como ser ordenado o cancelamento dos registos resultantes das referidas deliberações, com todas as legais consequências daí decorrentes.

Alegou, para tanto, em síntese: é titular de metade do capital social da Requerida, assumindo, tal como o titular da outra quota, a qualidade de gerente. A requerida vinculava-se com a assinatura de estes dois específicos gerentes, mas foi deliberada a destituição do A. do cargo de gerente – ponto um – e a nomeação para tal cargo de H. N. – ponto dois - . Apontou para a violação de um conjunto de preceitos legais que teriam sido violados com tais deliberações, o que determinaria a sua invalidade.

Em 09-09-2020, foi proferido despacho que considerou confessados os factos articulados pelo Autor e determinou o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil.

Em 21-9-2020, a Ré veio invocar justo impedimento e requerer que fosse admitida a contestar a ação contra si intentada; após a oposição do Autor, a contestação não foi admitida, porquanto tal situação de justo impedimento foi julgada improcedente, por não verificada, em conclusão de 8-10-2020.

Quer o Autor (em 24-9-2020), quer a Ré (em 6-10-2020), apresentaram alegações nos termos do artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Foi proferida sentença, notificada às partes por ato de 29-01-2021, com o seguinte decisório “aderindo por completo aos fundamentos de facto e de direito invocados pela A., e dada a falta de contestação da R., regularmente citada, julgo procedente a presente ação, declarando anuláveis as deliberações adotadas nos pontos 1 e 2 da AGE realizada em 19/08/2019, bem como ser ordenado o cancelamento dos registos resultantes das referidas deliberações, com todas as legais consequências daí decorrentes, por violação dos art.ºs 58,1, c) e 4,

  1. Código das Sociedades Comerciais”.

    Em 4-2-2021, a Ré apresentou requerimento de interposição de recurso, invocando, em curtíssima súmula, nulidades da sentença, apontando falta de enunciação das questões que lhe cabia solucionar, de especificação dos factos provados e não provados, omissão de conhecimento de questões que lhe cumpria conhecer e afirmando a caducidade do direito de arguir as anulabilidades invocadas na petição, concluindo que a sentença violou as disposições legais em que se louvou, pelo que deve ser revogada.

    Em 8-3-2021 o Autor apresentou contra-alegações, defendendo que “não se encontrava obrigado o Meritíssimo Juiz “a quo” a fazer mais do que efetivamente determinou, devendo improceder quaisquer nulidades imputadas pela Recorrente quanto ao cumprimento dos requisitos da perfeição da sentença” e concluindo, após as 140 proposições das suas conclusões, que o recurso interposto devia improceder.

    Em 1-4-2021, foi proferido o despacho supramencionado, que, julgando verificada a nulidade arguida pelo Réu ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, declarou nula a sentença proferida, com a produção de nova sentença “sanada da apontada irregularidade.” É desta sentença que o Autor recorre, apresentando as seguintes conclusões, que pela sua extensão, se reduzem, expurgadas de parte do seu excesso: “18. …devendo improceder quaisquer nulidades imputadas pela Recorrente quanto ao cumprimento dos requisitos da perfeição da sentença.

    1. E, até na subsunção dos fatos (derivados da confissão ficta), ao Direito não existe qualquer óbice ao procedimento levado a cabo na sentença sob recurso.

    2. Assim, dever-se-ão considerar como confessados os seguintes: 21. A sociedade Requerida tem por objeto a indústria de recobrimento de elastómeros, e um capital social de € 575.000,00.

    3. Capital social esse que se encontra dividido em duas quotas, sendo uma, no valor nominal de € 293.250,00, pertença do sócio S. D., e outra, no valor nominal de € 281.750,00, pertença do aqui Requerente.

    4. Assumindo ambos, até ao passado dia 19/08/2019, a qualidade de gerentes, e desde a constituição da sociedade, vinculando-se a mesma, com a assinatura de estes dois específicos gerentes.

    5. Verificando-se, por esta via, que o Requerente possui a qualidade de sócio da Requerida, enquanto requisito de legitimidade ativa para o presente procedimento cautelar.

    6. Por carta datada de 30/07/2019, o ora Requerente – não obstante a qualidade de gerente - foi confrontado com a sua convocação para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Requerida, a realizar em 19/08/2019.

    7. Constando da mesma, como pontos a submeter à deliberação da Assembleia os seguintes: (1) Discussão e votação de proposta de destituição do gerente A. G.. (2) No caso de ser deliberada a destituição do gerente A. G., apreciação e votação de propostas de nomeação de gerente para ocupar o cargo do gerente referido.

    8. Por carta datada do dia 07/08/2019 e entregue na Requerida em 07/08/2019 o aqui Requerente, face ao teor da convocatória recebida interpelou o gerente que procedeu a convocatória (S. D.), nos seguintes termos: “Foi com enorme surpresa que recebi a convocatória para uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade (AGE) de que ambos somos sócios. Sobretudo com os pontos que decidiu, unilateralmente e secretamente enunciar. Tudo o que me obriga a dizer e requerer-lhe o seguinte: (1) Explicite, atenta a formulação genérica e vaga constante do ponto 1 da convocatória para a AGE, no prazo máximo de 3 dias, quais os documentos e fundamentos nos quais estriba a sua pretensão de me destituir da gerência da sociedade, para que possa defender-me perante tal situação. (2)Tanto assim que me chegou ao conhecimento que já transmitiu a colaboradores da empresa que, após a data indicada para a AGE, eu deveria ser impedido de entrar nas instalações da sociedade, se assim o pretendesse fazer. (3) Como saberá, trata-se de um comportamento ilegal que, a concretizar-se (e pelo exposto em 2 para si é já uma certeza) causará prejuízos tremendos à minha pessoa mas, sobretudo, á nossa sociedade. (4) Porquanto, atento o previsto nos estatutos sociais, por um lado, os sócios terão que ser gerentes, existindo um direito especial à gerência, sendo necessária a assinatura conjunta de nós os dois como gerentes e não de quaisquer outros gerentes. (5) E, por outro, a gerência não poder ser exercida por não sócios, o que determinará, caso persista nos seus ilegais intentos, a mais que provável, paralisação total da sociedade. (6) Aproveito, também, para que possa ser objeto de ponderação e votação, que indique - se é que tem - a pessoa concreta que tem em vista para o exercício do cargo de gerente, porquanto o ponto 2 da ordem de trabalhos é, creio agora, deliberadamente, omisso quanto a tal aspeto. (7) Solicito, ainda, que seja incluído, nos pontos a serem discutidos na AGE convocada, o seguinte ponto adicional: “apreciação e discussão acerca do relacionamento empresarial, comercial e financeiro da sociedade com as sociedades L. T. – Lda. e, sobretudo, P. F., Unipessoal, Lda.”. (8) Bem como a inclusão, em consequência do anteriormente invocado, do seguinte ponto adicional: “deliberar a exclusão do sócio S. D.”. (9) Finalizando, atento tudo quanto se requereu e alegou, seja a AGE viabilizada através de Cartório Notarial competente, sob a participação da respetiva Notária, o que se requer seja confirmado em 3 dias a contar de hoje. (10) Bem como, em igual prazo, confirmação acerca da possibilidade de eu ser acompanhado por mandatário ou perito técnico, em sede de AGE”.

    9. Tendo solicitado resposta em 3 dias a contar da presente data, por forma a que pudesse organizar e preparar, devidamente, a AGE unilateralmente convocada pelo também gerente S. D.

      .

    10. Por carta datada de 12/08/2019 – cuja cópia se junta sob o documento 5 - o gerente da Requerida (S. D.) enviou resposta ao pedido de informação, esclarecimento e inclusão de pontos na ordem de trabalhos formulado pelo Requerente na sua missiva de 07/08/2019; 30. O gerente da Requerida S. D., em representação da mesma e na mesmíssima qualidade em que procedeu, unilateralmente, à convocatória para a AGE, negou ter que responder ou esclarecer, ou informar “ao que quer que seja do que lhe é requerido”, que a inclusão de novos pontos na ordem de trabalhos não foi requerida tempestivamente e, por último, relega para o início da AGE a decisão de admissão, ou não, de o Requerido ser acompanhado por mandatário.

    11. O A. Requerido, atento o conteúdo da convocatória, ali compareceu, na data e hora aprazadas, acompanhado de mandatário.

    12. Mandatário que foi impedido, desde logo, de acompanhar o Requerido pelo então gerente e autoproclamado Presidente da Mesa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT