Acórdão nº 3728/20.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [1] A autora M. F.

instaurou [2], em 27-11-2020, no Tribunal de Viana do Castelo, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus: 1º - Condomínio do Prédio sito na Rua … Cima, nºs .. a .., Viana do Castelo; 2º - Cond´ X, SA; 3º - Instituto das Filhas de Y.

Formulou o seguinte pedido: “…deve a presente acção ser julgada, procedente por provada e, em consequência: a) condenar solidariamente os RR. a pagar à A. o valor total 2.895,50€ (dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais; b) condenar solidariamente os RR. à imediata reparação da referida fracção, deixando-a como a mesma se encontraria caso não tivessem ocorrido as referidas infiltrações e a procederem: - à pintura da sala, com produtos adequados ao isolamento/tratamento da humidade e do bolor, - à recuperação do revestimento final do tecto, do soalho e do rodapé; - à recuperação do sistema eléctrico da sala que se encontra comprometido; c) condenar solidariamente os RR. a pagar à A. uma indemnização nunca inferior a 15.000,00€ a título dos danos não patrimoniais sofridos pela A.

Na hipótese, que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, de não ser possível a recuperação do imóvel, tal como se encontrava, antes das infiltrações ocorridas e supra descritas, a A. atenta a sua anterior posição de arrendatária e os pressupostos que originaram a celebração de um contrato de comodato, conforme alegado nos itens 1 a 7º deste articulado, deverá ser realojada noutra habitação, propriedade da R. Instituto das Filhas de Y, com condições de habitabilidade e de salubridade, sem prejuízo de ser ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos aqui peticionados.

” Na petição inicial, alegou, para o efeito, o seguinte [3 “Da legitimidade: 1º A A., seus familiares (pais e marido) residiram num prédio urbano, propriedade da R. Instituto das Filhas de Y, desde 01.08.1964 até 04.11.2002, conforme contrato de arrendamento urbano datado de 01.08.1964, anexo à certidão judicial que ora se junta e cujo teor por brevidade aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – doc. 1.

  1. Sucede que, entre o ano de 2000 e 2001 o Instituto das Filhas de Y, aqui R. manifestou interesse no prédio arrendado à A. e aos seus familiares pois necessitavam do referido prédio para realizar obras de ampliação no Externato de …, do qual a R. também é proprietária – doc. 2.

  2. Na sequência dos pedidos efectuados pela R. Instituto das Filhas de Y a A. e os seus familiares aceitaram abandonar o edifício arrendado e foram realojados, em 2002, na fracção autónoma designada pela letra “G”, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … – …….55, correspondente ao terceiro andar traseiras, destinada a habitação, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...

    , n.º …, freguesia de ...

    , concelho de Viana do Castelo, também propriedade daquele Instituto, aqui R.

  3. A A. e o então seu marido, entretanto já falecido celebraram, em 04.11.2002, com a R. Instituto das Filhas de Y um Contrato de Comodato anexo à referida certidão judicial – vide doc. 1.

  4. Pelo que, a posição da A. enquanto comodatária teve origem na anterior qualidade de arrendatária.

  5. Acresce que, sendo a A. comodatária do imóvel supra descrito recai sobre si os deveres elencados nos artigos 1135º e 1136º do Código Civil, bem como os deveres elencados no referido contrato de comodato.

  6. Ou seja, a A. tem a obrigação de manter o imóvel em bom estado de conservação e de o entregar como o recebeu, recaindo sobre a mesma a obrigação de vigilância do imóvel objecto do comodato ainda que na qualidade de mera detentora.

  7. No entanto, apesar da A. tudo ter feito para resolver a situação das infiltrações da fracção que lhe foi comodatada, delas dando conhecimento à Câmara Municipal ... e ao Instituto das Filhas de Y, proprietária do referido imóvel e aqui R., o certo é que a falta de zelo desta, que nada fez (durante meses e meses) causou à A. prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, conforme infra se demonstrará, que ainda não foram resolvidos e que merecem a tutela do direito.

  8. Aliás, quer a R. Instituto das Filhas de Y, quer os demais RR. obrigaram-se a proceder à reparação dos danos causados pelas infiltrações ocorridas na referida fracção, conforme resulta da acta de audiência final proferida no âmbito do procedimento cautelar que correu termos pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 3, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 4330/18.7T8VCT, anexa à certidão judicial – vide doc. 1.

  9. Encontram-se, assim, os RR. aqui demandados solidariamente obrigados a proceder às reparações ocorridas na referida fracção e indemnizar a A. pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pelas infiltrações identificadas na acção cautelar e infra devidamente especificadas.

  10. A legitimidade é uma posição de A. e R. em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquela A., ou aquele R., ocupar-se em juízo desse objecto do processo.

  11. Atento o supra exposto, a A. tem interesse juridicamente tutelado na presente acção e os RR. são parte legítimas, pois são os sujeitos da relação jurídica tal como ela é definida pela A.

    Da acção: 13º A A. reside na fracção autónoma designada pela letra “G”, melhor identificada no item 3º deste articulado.

  12. Através de um contrato denominado de Contrato de Comodato celebrado entre a A. e a R. Instituto das Filhas de Y esta cedeu àquela para sua habitação exclusiva, sem direito de transmissão aos respectivos sucessores, o direito a habitar a fracção comodatada até à morte da A. e do seu marido, já falecido - vide doc. 1.

  13. Conforme resulta da cláusula terceira do referido contrato a A. assumiu o compromisso de pagar a água, luz, gás e taxa de saneamento e demais despesas relativas à fracção comodatada e ainda do respectivo condomínio, o que tem vindo a cumprir desde que passou a residir na referida fracção, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1.

  14. Sucede que, em 2012 o imóvel objecto do contrato de comodato, habitado pela A., começou a ter graves problemas de infiltrações de água, concretamente no tecto da sala.

  15. Em Setembro de 2013 a A. reportou o problema à Administração do Condomínio, ao Instituto Filhas da Y, aqui RR., e à Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ..., conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1.

  16. A referida fracção acabou por ser intervencionada, porém os problemas não foram devidamente identificados e, por conseguinte, não foram resolvidos.

  17. Em Abril de 2016 as infiltrações surgiram novamente no mesmo local e tal situação foi mais uma vez reportada aos RR. Administração do Condomínio e ao Instituto Filhas da Y, bem como à Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ...

    .

  18. A participação à Câmara deu origem ao processo de vistoria de determinação de obras n.º 112/16, com determinação das mesmas, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1.

  19. Do auto de vistoria prévia pode ler-se: “…verifica-se a existência de infiltrações provenientes da fracção superior, que supõe-se tratar-se de uma fuga de água na rede de águas/esgotos. E porque esta infiltração põe em causa a habitabilidade da fracção existem razões para se proceder à marcação da vistoria…” conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1.

  20. Após a referida vistoria requerida pela A. e nunca pela R. Instituto das Filhas da Y, proprietária da fracção G, as obras foram realizadas por entidades que a A. desconhece.

  21. Aquando a realização da vistoria pela Câmara, em 22.03.2017, já as obras tinham sido executadas.

  22. E por esse motivo a Câmara Municipal ... arquivou o processo, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1.

  23. No início do ano de 2018, surgem novos sinais de humidade na fracção habitada pela A., tendo a mesma dado conhecimento das mesmas aos RR., da qual não mereceu qualquer resposta, conforme resulta do teor dos documentos anexo à certidão judicial – vide doc. 1.

  24. A A. mais uma vez, sem alternativa, efectuou nova participação à Câmara Municipal, da qual não obteve qualquer resposta, conforme resulta do documento anexo à certidão judicial – vide doc. 1.

  25. No Outono do referido ano (2018) o aumento da pluviosidade determinou a ocorrência de humidades e infiltrações na referida fracção e por conseguinte a A. viu-se uma vez mais obrigada a efectuar nova comunicação, datada de 05.09.2018, à Câmara Municipal ..., participação essa que não mereceu qualquer resposta – vide doc. 1.

  26. De tal modo que a A. viu-se obrigada a afastar os móveis da sala, designadamente a cristaleira que se encontrava encostada à parede e a cobri-la com um plástico, para tentar impedir que o referido móvel sofresse uma degradação ainda maior e que os prejuízos fossem mais avultados, conforme resulta do teor das fotografias que ora se juntam sob o n.º 3 .

  27. Visto que as infiltrações na sua sala eram constantes não teve outra solução senão colocar recipientes em cima do armário da sala (cristaleira) e no chão para recolha da água que era intensa e caía a “fio” na sala.

  28. A humidade era tal naquela divisão que a água começou a escorrer também nas outras paredes, originando a deterioração da pintura do tecto e paredes e danificou os móveis da sala, bem como o soalho e o rodapé.

  29. Quanto a estes danos o Sr. Perito, no relatório junto aos autos da providência cautelar, esclarece que “na parede nascente da sala comum, o perito constatou a existência de eflorescência de sais; no tecto da sala comum, próximo da parede nascente, o perito constatou a existência de manchas de humidade e degradação do revestimento final; e ao nível do pavimento… constatou a ligeira “descolagem” em parte do rodapé da parede nascente da sala comum” – vide...

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