Acórdão nº 6874/16.6T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Recorrente/Oponida/Exequente A. F.

Recorrida/Oponente/Executada M. F.

Nos autos supra identificados apresentou M. F.

oposição à penhora na execução que lhe foi movida por A. F.

Alegou para o efeito o seguinte: 1.

Refere o n.º 3 do art.º 735º CPC que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução.

  1. Acresce a alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º CPC que é fundamento da oposição à penhora a “inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada”.

  2. Porém, as penhoras ora efetuadas nos presentes autos são manifestamente excessivas e desproporcionais tendo em consideração a quantia exequenda, que ascende a € 172.470,79, sendo que acrescida das despesas prováveis que atingem uns incríveis € 42.529,21, perfazem um total de € 215.000,00.

  3. De facto, foram penhorados nos presentes autos dois imóveis pertencentes à executada.

  4. Ora, considerando que os imóveis penhorados tinham um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial, foi fixado, por despacho datado de 30.10.2019, o valor da venda da verba n.º 1 em € 150.000,00 e da verba n.º 2 em € 347.319,00, ressalve-se que com o acordo da exequente… 6.

    É assim por demais evidente que os imóveis penhorados têm um valor muito superior à quantia exequenda.

  5. Aliás, apenas o imóvel consistente na verba n.º 2 seria mais do que suficiente para garantir a quantia exequenda e demais despesas do processo e, ainda assim, a penhora seria excessiva e desproporcional.

  6. Sucede que o agente de execução efetuou ainda a penhora de quatro rendas mensais no valor de € 1.527,30.

  7. Ora, tais penhoras são excessivas e desproporcionais, uma vez que se encontra (mais do que) garantida a quantia exequenda e despesas do processo através das penhoras dos imóveis.

  8. A penhora destas verbas coloca em causa a subsistência da executada, uma vez que são as rendas que deixou de receber que lhe pagam grande parte das suas necessidades.

  9. A penhora, tal como foi efetuada, constituiu um uso abusivo ou indevido desse meio e reflete a imprudência com que a exequente e/ou a agente de execução lançaram mão deste expediente, unicamente para «sufocar» a executada, empurrando-a para uma situação de insuficiência económica e obrigando-a a entregar um prédio por conta da dívida.

  10. Sem prescindir e, não satisfeito com tal ato abusivo, o exequente e/ou agente de execução efetuaram entregas de dinheiro ou pagamentos na pendência da execução.

    Na verdade, 13.

    E sob o pretexto de levantamento de honorários, verifica-se que o agente de execução levantou em 27.02.2017, a quantia de € 788,73., em 11.04.2017, a quantia de € 1.919,82, em 01.06.2017, a quantia de € 1.351,25, em 13.06.2017, a quantia de € 678,65, em 04.07.2017, a quantia de € 336,30, em 18.10.2017, a quantia de € 2.300,00 e 05.12.2017, a quantia de € 700,00 num anormal total de € 8.074,75!!! 14.

    Dispõe o artigo 785.º do CPC “Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição, sem prestar caução.” 15.

    Ora, estando a oposição pendente, não poderiam ser feitos quaisquer pagamentos nos presentes autos, sem a prestação de caução.

  11. Nos termos do disposto no art.º 858º CPC, o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa (para além da eventual responsabilidade criminal), 17.

    Pelo que, deve ser ordenada a sua notificação para devolver aos autos tal quantia, perfeitamente disparatada de € 8.074,75.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer a V. Exa. que se digne julgar a presente Oposição procedente, por provada, e em consequência, ordenar o levantamento das penhoras sobre as rendas mensais, nos termos do disposto no artigo 784.º n.º 1 al. c) atentos os fundamentos supra deduzidos, limitando-se a penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução.

    Mais deverá a exequente ser condenada em indemnização a pagar à executada a liquidar e em multa nos termos do disposto no art.º 858º CPC.

    Valor : € 1.527,30 A exequente veio contestar a oposição à penhora nos seguintes termos: 1º Vem a presente oposição à penhora deduzida com fundamento num pretenso excesso de penhora, por o A.E. ter procedido à penhora em 12/08/2019 do valor de quatro rendas mensais nos montantes respectivamente de 600,00€; 225,00€; 500,00€ e 202,30€ pagas mensalmente pela arrendatária Dra. M. J..

    1. Entendendo a Ex.da que a penhora desses rendimentos mensais, no montante de 1.527,30€ é excessivo em relação ao valor dos bens imóveis já penhorados, o primeiro deles até hipotecado (art.º 752 CPC).

    2. Como a Ex. Da Opoente refere e bem o valor inicial da quantia exequenda em 31 de Agosto de 2016 era de 172.470,79€ acrescida do valor de 5% para custos do Sr. AE ou seja 8.623,54€. (art.º 735 CPC) 4º Olvida porém a Ex.da que desde 31 de Agosto de 2016, estão a vencer juros de mora à taxa de 4% acrescidos de juros da sanção compulsória à taxa de 5%,(art.º 559 e 229A CC) o que perfaz já um acréscimo de juros no valor anual de 15.306,00€, ou seja o valor mensal de 1.275,50€.

    3. Sucedendo que até 31 de Dezembro de 2018, se venceram juros no montante global de 36.188,66€ que capitalizaram e acresceram à quantia exequenda de 172.470,79€ perfazendo assim o montante de capital de 208.990,00€ conforme notificação judicial feita à Ex.da em 28/12/2018 (art.º 560 CC).

    4. Quantia essa que passou a produzir juros relativos aos juros de mora à taxa de 4% e da sanção moratória de 5%, no valor anual de 18.782,07€, ou seja o montante mensal de 1.565,18€ (art.º 560 CC).

    5. Tendo já sido requerida nova notificação da Ex.da para pagar a quantia exequenda e os respectivos juros vencidos até 31 DEZ 2019 no valor de 18.782,07€, sob pena de capitalização a partir de 1 de JAN 2020.

    6. Pelo que se tais capital e juros não forem pagos àquele valor de capital no montante de 208.990,00€ acrescerá o montante de 18.782,07€ de juros vencidos até 31 DEZ 2019, passando assim a quantia exequenda a ser de 227.772,07€ (art.º 560 CC).

    7. Os quais produzirão juros anuais no montante de 20.499,50€, à razão de 1.708,29€ por mês (arts 559, 560 e 829A CC).

    8. Do singelamente exposto, logo resulta manifestamente evidente, que o valor das rendas penhoradas, se à data da penhora seriam suficientes para o pagamento dos juros que mensalmente se venciam, seguramente deixaram de o ser a partir de 1 de Janeiro de 2020, atenta a necessária capitalização dos juros já vencidos e dos mensalmente vincendos por falta de pagamento, seja do capital, seja dos juros, atenta a sua autonomia.

    9. Do que resulta um constante aumento mensal da dívida em pelo menos 1.708,29€, ou seja da quantia exequente.

    10. Se à data da penhora o imóvel hipotecado, atento o seu valor tributário e até o de mercado, já era muito inferior à dívida, e foi então necessário proceder à penhora de outro imóvel, cujo valor patrimonial é também insuficiente (al a) nº3 art.º 812 CPC), seguro é que a Ex.qte e o Sr. A.E. não estavam nem estão impedidos de proceder à penhora de mais bens.

    11. Sobretudo quando o novo bem penhorado resulta de frutos – rendas – produzido pelo bem imóvel casa penhorado, já que são rendas provenientes das duas habitações e dos dois estabelecimentos comerciais devidamente identificados na caderneta predial (arts 757 , 758 e 779 do CPC).

    12. Como resulta a lei o processo executivo tem como escopo essencial a cobrança do crédito pelo credor.

    13. E tanto é esse o escopo legal que, relativamente às situações em que exista sentença condenatória de pagamento de quantia em dinheiro a lei estipula logo uma sanção automática de juros à taxa de 5%, a acrescer de juros moratórios.

      4 16º Assim o Sr. A.E. iniciou a penhora pelo bem hipotecado e, de imediato procedeu à penhora de outro imóvel por aquele ser de valor inferior à quantia exequenda despesas e juros vencidos e vincendos (art.º 752 e 812 CPC) 17º Apesar de a Ex.da ter deduzido embargos à penhora, por entender que o imóvel hipotecado teria um valor muito superior não o logrou provar, tendo tal oposição sido indeferida.

    14. O facto de a Exq.te ter aceite que o bem imóvel hipotecado e penhorado fosse à venda, em leilão electrónico, pelo valor indicado pela Ex.da, apenas teve como fim, por cobro à situação de indecisão sobre a fixação do valor base e modalidade da venda, por forma a que seja o mercado, através da falta de propostas a fixar ao fim e ao cabo o valor final da venda do prédio em causa o que ocorrerá por valor muito inferior ao indicado pela Ex.da.

    15. Pois que nem o prédio hipotecado da Verba 2 vale 1/3 do valor indicado pela Ex.da nem o da verba 1 vale, os indicados 150 mil euros, como se verá pela falta de propostas, nos primeiros leilões.

    16. É pois de todo em todo falso que os bens imóveis penhorados sejam susceptíveis de, vendidos que sejam, produzirem valor suficiente para pagamento da quantia exequenda, juros e despesas do processo do A.E.

    17. Impugna-se por isso o vertido pela Opoente nos arts 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, e 17 da P.I., devendo a mesma ser dada como não provada e improcedente.

    18. Pois como resulta claro e evidente, e sem que se entenda a intenção, o que se verifica é que a Ex.da está continuamente a suscitar incidentes, sem qualquer fundamento e até contrários à lei para obstar ao pagamento à Exq.te credora das quantias que lhe são devidas, atenta a falta de sanções quanto à sua litigância.

    19. Já que como resultará com segurança absoluta é que, no próximo dia 17, o leilão electrónico da verba 2 (a da hipoteca) ficará deserto de propostas e no próximo leilão pelo valor de ½ do actual, também ficará deserto por se tratar de valores irreais e totalmente desconformes ao mercado.

    20. Sendo que o acréscimo de custos de despesa por actos inúteis e juros só pode ser imputado à própria Ex.da, face aos valores absurdos pelos quais pretende ver os...

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