Acórdão nº 1237/18.1T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório C. M., M. I., O. P. e M. M., instauraram em 04/08/2014, a presente providência cautelar especificada de arresto contra F. A.
(entretanto falecido, encontrando-se o presente procedimento cautelar a seguir os seus termos legais contra os respetivos sucessores, habilitados por sentença transitada em julgado), então residente em ..., da mesma freguesia, a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Bragança, encontrando-se o presente procedimento cautelar de arresto a correr termos também quanto à requerida M. A., mulher do requerido F. A., atentos os fundamentos infra indicados, pedindo que se decrete o arresto dos bens imóveis, móveis, veículos automóveis, pensão de reforma e direitos que identificam no requerimento inicial.
Para tanto alegam, em síntese, que por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial do Mogadouro, no âmbito do processo criminal n.º 5/13.1TAMF, transitado em julgado, o requerido F. A. foi condenado na pena única de 17 anos de prisão, pela prática, além do mais, de um crime de homicídio qualificado na pessoa de A. S.; Em 27/05/2014, os requerentes e o requerido F. A. transigiram quanto ao pedido de indemnização cível, tendo essa transação sido homologada por sentença transitada em julgado, em que o último se obrigou a pagar aos primeiros a quantia de 140.000,00 euros, a título de indemnização, no prazo de sessenta dias, no escritório da mandatária dos requerentes, o que não aconteceu; Em 20/08/2013 o requerido divorciou-se da sua mulher, com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, tendo a sentença que decretou esse divórcio transitado em julgado nesse mesmo dia; Em 20/09/2013, o requerido casou civilmente com a sua ex-mulher, no regime imperativo da separação de bens; Na partilha efetuada na sequência daquele divórcio, ficou para o requerido um prédio rústico e um veículo automóvel.
Interpelado o requerido através do seu mandatário, não deu qualquer resposta, sequer sinal de vida; Acresce que os familiares do requerido propalam à viva voz, em ..., que ele não vai pagar aos requerentes; O requerido tenta desfazer-se da maior parte dos bens através do divórcio e posterior casamento no regime da separação de bens e não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além do indicado.
Designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, no início dessa diligência que teve lugar em 12/08/2014, os requerentes alegaram e requereram o seguinte: “…por lapso refere apenas como requerido F. A. na qualidade de casado, sendo certo que pretendem os requerentes que o presente procedimento cautelar – arresto – seja contra também M. A., nos termos e para os efeitos do art. 33º do CPC”.
Nessa sequência, a 1ª Instância proferiu o seguinte despacho: “Defere-se o requerido corrija-se em lugar próprio. Notifique”.
Produzida a prova arrolada pelos requerentes, proferiu-se sentença, julgando o presente procedimento cautelar totalmente procedente e decretando o arresto requerido.
Em 10/10/2014, antes de ter sido realizado o arresto acima determinado e de terem sido citados para os termos da presente providência cautelar especificada de arresto, os requeridos F. A. e mulher, M. A., deduziram oposição, alegando os seguintes fundamentos: A exceção da ilegitimidade passiva da opoente M. A. para a presente providência cautelar, alegando que apenas o opoente F. A. foi condenado a pagar aos requerentes o crédito indemnizatório que estes visam garantir mediante o presente arresto, e daí que a presente providência cautelar apenas podia ser requerida contra aquele, e nunca contra a sua mulher, a opoente M. A.; que tendo a presente providência cautelar de arresto sido instaurada unicamente contra o opoente F. A., não se compreende como, sem mais, se estende a mesma à sua mulher M. A., que não figura como requerida; que não existe litisconsórcio necessário algum, pois a dívida é apenas da responsabilidade do requerido F. A.; e que só se pode modificar subjetivamente a instância nos termos da lei, o que não é o caso dos autos quanto à requerida e opoente M. A.; Mais alegam que o presente arresto não tem o mínimo fundamento, sequer se justifica, uma vez que existe uma sentença transitada em julgado, que podia ser executada e que não o foi; que o alegado no ponto 1º no requerimento inicial consubstancia uma execução de sentença, transitada em julgado, pelo que os requerentes tinham de executar essa sentença; Impugnam a facticidade alegada pelos requerentes no ponto 21º, 24º, 26º, 27º, 28º e 30º do requerimento inicial, sustentando que toda a gente de ... soube do divórcio do requerido F. A. e que apesar deste ter casado novamente com a sua ex-mulher, fê-lo por imposição dos filhos; que apesar de na partilha subsequente ao divórcio ter ficado com um prédio rústico e com um veículo automóvel, que este último era o veículo de maior valor do casal e que, como contrapartida da partilha assim realizada, a sua ex-mulher prescindiu de prestação alimentar e lhe pagou tornas; Mais alegam que quando se divorciaram, a opoente mulher nem sequer sabia que o opoente F. A. tinha cometido os atos pelos quais veio a ser condenado; que a partilha subsequente ao divórcio foi realizada antes daquele opoente ter sido constituído arguido, muito antes dos aqui requerentes terem deduzido pedido de indemnização cível, e numa altura em que o crédito indemnizatório cuja satisfação os requerentes visam acautelar não se encontrava constituído e quando nem sequer se sabia se iria constituir-se ou não, além de que falece absolutamente o prescrito no n.º 2 do art. 392º do CPC; Mais invocam que ao requererem o arresto de todos os bens móveis, imóveis e a pensão de reforma, os requerentes atuam em abuso de direito, privando-os dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e violam o disposto no art. 393º, n.º 3 do CPC, até porque a casa pertence à opoente M. A., assim como todos os móveis que nela se encontram, uma vez que os que pertenceram ao requerido F. A., este retirou-os e levou-os.
Concluem pedindo que se revogue o arresto antes decretado.
Arrolaram testemunhas e juntaram prova documental.
Por despacho proferido em 23/10/2014, a 1ª Instância determinou que, no que concerne à oposição, se aguardasse a citação dos requeridos.
Em 17/02/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Efetuado que se mostra o arresto, notifiquem-se pessoalmente os RR nos termos e para os efeitos do art. 366º do CPC ou para dizerem se mantém o articulado de oposição já prematuramente deduzido”.
Por requerimento de 03/03/2015, os requeridos F. A. e M. A. declararam manter o articulado de oposição que prematuramente deduziram.
Por requerimento apresentado em juízo em 21/09/2015, os requeridos F. A. e M. A. apresentaram nova oposição ao arresto, em que dão por reproduzida a oposição anteriormente apresentada, reiterando que a requerida M. A. é parte ilegítima, uma vez que o crédito é proveniente de um facto ilícito criminal, cuja responsabilidade cabe apenas ao requerido F. A. satisfazer.
Mais alegam que a apreensão e imobilização dos veículos que identificam nesse requerimento é ilegal e ilegítima uma vez que os mesmos são propriedade da requerida M. A., que os usa no seu dia a dia e nos trabalhos agrícolas, ficando agora, com a respetiva imobilização, impossibilitada de os utilizar, o que lhe causa avultados prejuízos.
Requerem o imediato levantamento do arresto de tais veículos.
Por despacho de 24/09/2015, admitiu-se a oposição de fls. 98 e ss. e complementada pelo teor de fls. 240 e ss., e designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos nas oposições que apresentaram.
Após incidentes vários, em 18/02/2016 teve lugar a audiência final designada para a produção da prova pessoal arrolada pelos opoentes.
Nessa audiência final, os requerentes do arresto, através da sua ilustre mandatária, sem poderes especiais para o efeito, declararam desistir do arresto de parte dos bens arrestados.
Por sua vez, os requeridos F. A. e M. A. declararam desistir da oposição ao arresto, “consignando, no entanto, que entendem que os bens próprios da requerida M. A., entre os quais o identificado em H) de fls. 77, não respondem pela dívida do requerido F. A. aos requerentes”.
Nessa sequência, proferiu-se sentença, homologando a desistência parcial do pedido de arresto apresentado pelos requerentes, bem como a desistência da oposição oferecida pelos requeridos.
Entretanto, os requerentes M. M. e O. P., uma vez notificados dessa sentença, declararam que não a ratificam, posição essa que reafirmaram por requerimento entrado em juízo em 12/02/2019.
Após múltiplos incidentes, por despacho de 09/10/2020 declarou-se que a desistência do arresto em relação a alguns bens arrestados, plasmada na ata de fls. 312 e ss., nenhum efeito produz, assim como nenhum efeito produz a desistência da oposição ao arresto apresentada pelos requeridos em virtude da não ratificação dos requerentes M. M. e O. P..
Mais se determinou a notificação dos requerentes (arrestantes) para informarem “se já instauraram ou não a ação principal que tenha por fundamento o direito que visam acautelar com este arresto, devendo, na afirmativa, identificá-la”.
Por requerimento entrado em juízo em 19/10/2020, os arrestantes informaram que “já interpuseram a ação principal de que o presente arresto depende, a qual corre termos no Juízo Cível e Criminal deste Tribunal sob o n.º 1237/18.1R8BGC, visando-se com a mesma a declaração de nulidade das partilhas por divórcio realizadas entre os requeridos, porque simuladas, subsidiariamente, caso assim não se entenda, a declaração de que as mesmas são ineficazes relativamente aos requerentes, por via da impugnação pauliana”.
Nessa sequência, remeteram-se os presentes autos de arresto ao Juízo Cível e Criminal de Bragança para apensação a esta última ação declarativa identificada pelos arrestantes, que designou data para inquirição da prova pessoal arrrolada pelos...
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