Acórdão nº 1237/18.1T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório C. M., M. I., O. P. e M. M., instauraram em 04/08/2014, a presente providência cautelar especificada de arresto contra F. A.

(entretanto falecido, encontrando-se o presente procedimento cautelar a seguir os seus termos legais contra os respetivos sucessores, habilitados por sentença transitada em julgado), então residente em ..., da mesma freguesia, a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Bragança, encontrando-se o presente procedimento cautelar de arresto a correr termos também quanto à requerida M. A., mulher do requerido F. A., atentos os fundamentos infra indicados, pedindo que se decrete o arresto dos bens imóveis, móveis, veículos automóveis, pensão de reforma e direitos que identificam no requerimento inicial.

Para tanto alegam, em síntese, que por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial do Mogadouro, no âmbito do processo criminal n.º 5/13.1TAMF, transitado em julgado, o requerido F. A. foi condenado na pena única de 17 anos de prisão, pela prática, além do mais, de um crime de homicídio qualificado na pessoa de A. S.; Em 27/05/2014, os requerentes e o requerido F. A. transigiram quanto ao pedido de indemnização cível, tendo essa transação sido homologada por sentença transitada em julgado, em que o último se obrigou a pagar aos primeiros a quantia de 140.000,00 euros, a título de indemnização, no prazo de sessenta dias, no escritório da mandatária dos requerentes, o que não aconteceu; Em 20/08/2013 o requerido divorciou-se da sua mulher, com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, tendo a sentença que decretou esse divórcio transitado em julgado nesse mesmo dia; Em 20/09/2013, o requerido casou civilmente com a sua ex-mulher, no regime imperativo da separação de bens; Na partilha efetuada na sequência daquele divórcio, ficou para o requerido um prédio rústico e um veículo automóvel.

Interpelado o requerido através do seu mandatário, não deu qualquer resposta, sequer sinal de vida; Acresce que os familiares do requerido propalam à viva voz, em ..., que ele não vai pagar aos requerentes; O requerido tenta desfazer-se da maior parte dos bens através do divórcio e posterior casamento no regime da separação de bens e não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além do indicado.

Designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, no início dessa diligência que teve lugar em 12/08/2014, os requerentes alegaram e requereram o seguinte: “…por lapso refere apenas como requerido F. A. na qualidade de casado, sendo certo que pretendem os requerentes que o presente procedimento cautelar – arresto – seja contra também M. A., nos termos e para os efeitos do art. 33º do CPC”.

Nessa sequência, a 1ª Instância proferiu o seguinte despacho: “Defere-se o requerido corrija-se em lugar próprio. Notifique”.

Produzida a prova arrolada pelos requerentes, proferiu-se sentença, julgando o presente procedimento cautelar totalmente procedente e decretando o arresto requerido.

Em 10/10/2014, antes de ter sido realizado o arresto acima determinado e de terem sido citados para os termos da presente providência cautelar especificada de arresto, os requeridos F. A. e mulher, M. A., deduziram oposição, alegando os seguintes fundamentos: A exceção da ilegitimidade passiva da opoente M. A. para a presente providência cautelar, alegando que apenas o opoente F. A. foi condenado a pagar aos requerentes o crédito indemnizatório que estes visam garantir mediante o presente arresto, e daí que a presente providência cautelar apenas podia ser requerida contra aquele, e nunca contra a sua mulher, a opoente M. A.; que tendo a presente providência cautelar de arresto sido instaurada unicamente contra o opoente F. A., não se compreende como, sem mais, se estende a mesma à sua mulher M. A., que não figura como requerida; que não existe litisconsórcio necessário algum, pois a dívida é apenas da responsabilidade do requerido F. A.; e que só se pode modificar subjetivamente a instância nos termos da lei, o que não é o caso dos autos quanto à requerida e opoente M. A.; Mais alegam que o presente arresto não tem o mínimo fundamento, sequer se justifica, uma vez que existe uma sentença transitada em julgado, que podia ser executada e que não o foi; que o alegado no ponto 1º no requerimento inicial consubstancia uma execução de sentença, transitada em julgado, pelo que os requerentes tinham de executar essa sentença; Impugnam a facticidade alegada pelos requerentes no ponto 21º, 24º, 26º, 27º, 28º e 30º do requerimento inicial, sustentando que toda a gente de ... soube do divórcio do requerido F. A. e que apesar deste ter casado novamente com a sua ex-mulher, fê-lo por imposição dos filhos; que apesar de na partilha subsequente ao divórcio ter ficado com um prédio rústico e com um veículo automóvel, que este último era o veículo de maior valor do casal e que, como contrapartida da partilha assim realizada, a sua ex-mulher prescindiu de prestação alimentar e lhe pagou tornas; Mais alegam que quando se divorciaram, a opoente mulher nem sequer sabia que o opoente F. A. tinha cometido os atos pelos quais veio a ser condenado; que a partilha subsequente ao divórcio foi realizada antes daquele opoente ter sido constituído arguido, muito antes dos aqui requerentes terem deduzido pedido de indemnização cível, e numa altura em que o crédito indemnizatório cuja satisfação os requerentes visam acautelar não se encontrava constituído e quando nem sequer se sabia se iria constituir-se ou não, além de que falece absolutamente o prescrito no n.º 2 do art. 392º do CPC; Mais invocam que ao requererem o arresto de todos os bens móveis, imóveis e a pensão de reforma, os requerentes atuam em abuso de direito, privando-os dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e violam o disposto no art. 393º, n.º 3 do CPC, até porque a casa pertence à opoente M. A., assim como todos os móveis que nela se encontram, uma vez que os que pertenceram ao requerido F. A., este retirou-os e levou-os.

Concluem pedindo que se revogue o arresto antes decretado.

Arrolaram testemunhas e juntaram prova documental.

Por despacho proferido em 23/10/2014, a 1ª Instância determinou que, no que concerne à oposição, se aguardasse a citação dos requeridos.

Em 17/02/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Efetuado que se mostra o arresto, notifiquem-se pessoalmente os RR nos termos e para os efeitos do art. 366º do CPC ou para dizerem se mantém o articulado de oposição já prematuramente deduzido”.

Por requerimento de 03/03/2015, os requeridos F. A. e M. A. declararam manter o articulado de oposição que prematuramente deduziram.

Por requerimento apresentado em juízo em 21/09/2015, os requeridos F. A. e M. A. apresentaram nova oposição ao arresto, em que dão por reproduzida a oposição anteriormente apresentada, reiterando que a requerida M. A. é parte ilegítima, uma vez que o crédito é proveniente de um facto ilícito criminal, cuja responsabilidade cabe apenas ao requerido F. A. satisfazer.

Mais alegam que a apreensão e imobilização dos veículos que identificam nesse requerimento é ilegal e ilegítima uma vez que os mesmos são propriedade da requerida M. A., que os usa no seu dia a dia e nos trabalhos agrícolas, ficando agora, com a respetiva imobilização, impossibilitada de os utilizar, o que lhe causa avultados prejuízos.

Requerem o imediato levantamento do arresto de tais veículos.

Por despacho de 24/09/2015, admitiu-se a oposição de fls. 98 e ss. e complementada pelo teor de fls. 240 e ss., e designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos nas oposições que apresentaram.

Após incidentes vários, em 18/02/2016 teve lugar a audiência final designada para a produção da prova pessoal arrolada pelos opoentes.

Nessa audiência final, os requerentes do arresto, através da sua ilustre mandatária, sem poderes especiais para o efeito, declararam desistir do arresto de parte dos bens arrestados.

Por sua vez, os requeridos F. A. e M. A. declararam desistir da oposição ao arresto, “consignando, no entanto, que entendem que os bens próprios da requerida M. A., entre os quais o identificado em H) de fls. 77, não respondem pela dívida do requerido F. A. aos requerentes”.

Nessa sequência, proferiu-se sentença, homologando a desistência parcial do pedido de arresto apresentado pelos requerentes, bem como a desistência da oposição oferecida pelos requeridos.

Entretanto, os requerentes M. M. e O. P., uma vez notificados dessa sentença, declararam que não a ratificam, posição essa que reafirmaram por requerimento entrado em juízo em 12/02/2019.

Após múltiplos incidentes, por despacho de 09/10/2020 declarou-se que a desistência do arresto em relação a alguns bens arrestados, plasmada na ata de fls. 312 e ss., nenhum efeito produz, assim como nenhum efeito produz a desistência da oposição ao arresto apresentada pelos requeridos em virtude da não ratificação dos requerentes M. M. e O. P..

Mais se determinou a notificação dos requerentes (arrestantes) para informarem “se já instauraram ou não a ação principal que tenha por fundamento o direito que visam acautelar com este arresto, devendo, na afirmativa, identificá-la”.

Por requerimento entrado em juízo em 19/10/2020, os arrestantes informaram que “já interpuseram a ação principal de que o presente arresto depende, a qual corre termos no Juízo Cível e Criminal deste Tribunal sob o n.º 1237/18.1R8BGC, visando-se com a mesma a declaração de nulidade das partilhas por divórcio realizadas entre os requeridos, porque simuladas, subsidiariamente, caso assim não se entenda, a declaração de que as mesmas são ineficazes relativamente aos requerentes, por via da impugnação pauliana”.

Nessa sequência, remeteram-se os presentes autos de arresto ao Juízo Cível e Criminal de Bragança para apensação a esta última ação declarativa identificada pelos arrestantes, que designou data para inquirição da prova pessoal arrrolada pelos...

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