Acórdão nº 1551/18.6T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: Por despacho de 10 de agosto de 2021, com a referência citius nº 174577777, foi decidido o seguinte: Dispõe o art.º 8 CIRE, sob a epígrafe “Suspensão da instância e prejudicialidade” 1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos neste Código.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.

3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

4 – Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.

Nos termos do art. º 272 Código de Processo Civil, (Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes) 1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.

Atentemos, ora, no âmbito da suspensão da instância em geral por virtude da existência de causa prejudicial ou de outro motivo justificado.

A instância suspende-se, além do mais que aqui não releva, quando o tribunal o ordenar, naturalmente nos casos legalmente previstos (artigo 276º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado (artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Não obstante a pendência de causa prejudicial, a suspensão não deve ser ordenada se houver fundadas razões para crer que ela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens (artigo 279º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Nada obsta a que a causa prejudicial seja a posteriormente intentada, apenas se exigindo a pluralidade de causas pendentes.

A suspensão da instância na causa em razão da dependência em relação a outra causa já intentada pressupõe, naturalmente, a verificação daquela situação de dependência e, nessa medida, o poder do juiz para o efeito é vinculado, ou seja, não é meramente discricionário.

Uma causa está dependente do julgamento de uma outra quando nesta se esteja a apreciar uma questão cuja solução, por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada na decisão daquela.

Assim, por um lado, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode prejudicar a decisão da última, isto é, quando a procedência daquela eliminar a razão de ser da existência desta.

E, por outro, a relação de dependência entre uma ação e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de na segunda se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.

Decorrentemente, estando proposta a causa prejudicial cujo julgamento pode eliminar a razão de ser da causa dependente ou subordinada, justifica-se a suspensão da instância nesta última até que a primeira esteja decidida com trânsito em julgado.

Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Ex.mo Conselheiro Jorge Dias), de 6.1.2020, no Processo 1292.16.9T8PVZ.B.P1.A.S1.

No caso em apreço, invoca a requerida a prejudicialidade existente entre a presente ação (insolvência requerida) e aquela que com o n.º 5225/18, que corre termos também no presente juízo (PER).

Acontece que, no caso destes processos especiais de revitalização, a coexistência de processos desta natureza, está especificamente regulamentada no art.º 17 E, mais concretamente no seu n.º 6 - a existência de um PER determina a suspensão das ações de cobrança de dívidas, durante o tempo em que perdurarem as negociações, extinguindo-se logo que homologado o plano de recuperação. Relativamente aos processos de insolvência, determina o n.º 6 do mesmo preceito, que se suspendem, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência, extinguindo-se, também, com a aprovação e homologação do plano.

Ora, no caso em apreço, foi produzido despacho naqueles autos, ao abrigo do disposto no art.º17 G,3 e 4 CIRE, declarando findo o processo especial de revitalização, determinando que o parecer do Sr. AJP fosse remetido à distribuição, iniciando-se, assim, processo de insolvência.

Este despacho foi posto em crise, e o recurso foi recebido, com efeito meramente devolutivo, como é de lei.

Não se verifica, portanto, qualquer réstia da prejudicialidade invocada, ou qualquer outra.

Decisão: Termos em que

  1. Indefiro a requerida suspensão da instância por prejudicialidade.

  2. Para realização de audiência de discussão e julgamento, designo o dia 17-8-21, pelas 10 horas.

  3. Indefere-se a realização de prova pericial à escrituração comercial da requerida, porquanto tal não se compagina com a celeridade exigida num processo desta natureza, podendo a mesmo prova ser obtida por outros meios (nomeadamente testemunhal).

    Inconformada com a referida decisão, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões: I. O objeto do presente recurso versa sobre o despacho proferido em 10.08.2021, pelo Tribunal “a quo” que: indeferiu a requerida suspensão da instância por prejudicialidade e indeferiu o pedido da requerida de produção de prova pericial; II. No processo Especial de revitalização com o n.º 5225/18.0TVNF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão foi em 06.07.2021 proferida sentença que: “indeferiu o pedido de desistência da instância apresentado pela recorrente e considerando o teor do parecer emitido pelo Sr. AJP, ao abrigo do disposto no art. 17G n.º 3 e 4, declarou findo o processo especial de revitalização, determinando que o parecer fosse remetido à distribuição, iniciando-se assim processo de insolvência”.

    1. A requerida em 23.07.2021 apresentou recurso dessa decisão.

    2. O desfecho deste recurso constitui um elemento fulcral para a presente demanda de insolvência, pois se tal recurso vier a ser julgado procedente, o desfecho do processo especial de revitalização será outro e necessariamente afetará a presente demanda.

    3. Assim, tal processo especial de revitalização, no estado em que se encontra, encerrado mas não transitado em julgado, face ao recurso interposto, terá de ser considerado prejudicial aos presentes autos, nos termos do artigo 8.º e 272º do CPC.

    4. “Existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da ação (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.”, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 4730/16.7T8LSB.L1-2, datado de 06.09.2018, disponível em www.dgsi.pt.

    5. Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.”, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 8142/18.0T8CBR.C1, datado de 27.09.2019, disponível em www.dgsi.pt.

    6. Na verdade, no caso em concreto, a decisão do recurso, na sua procedência, afetará os presentes autos.

    7. Embora a regra dos processos de insolvência seja a sua não suspensão, não pode deixar de se considerar aplicável por analogia n.º 2 do art. 8.ª do CIRE. X. Assim, deverão os presentes autos serem suspensos ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 2 do CIRE e 272º n.º 1 do CPC.

    8. Pelo que se deverá o tribunal suspender os presentes autos até ao trânsito em julgado do recurso apresentado no processo n.º 5225/18.0T8VNF.

    9. A recorrente não pode ainda se conformar com o despacho que decidiu “Indefere-se a realização de prova pericial à escrituração comercial da requerida, porquanto tal não se compagina com a celeridade exigida num processo desta natureza, podendo a mesmo prova ser obtida por outros meios (nomeadamente testemunhal)”, devendo o despacho recorrido ser julgado nulo e substituído por outro que defira a realização da perícia.

    10. O indeferimento da prova pericial, pelo simples motivo de o processo ser considerado urgente, consubstancia uma restrição, inadmissível e desproporcional, ao direito à prova da requerida em prol do princípio da celeridade processual, pese embora seja louvável a preocupação pela celeridade processual...

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