Acórdão nº 1373/17.1T8CHV-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora e Apelante: P. B., Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede na Estrada …, Zona Industrial de ..., …, Chaves Rés e Apelados:
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Massa Insolvente X LDA, NIPC .........
e, representada pela Administradora de Insolvência; b) Todos os credores da massa insolvente; c) X Lda., NIPC ........., com sede na Zona Industrial de ..., Estrada das ... em Chaves.
Autos de: ação de restituição e separação de bens da massa insolvente, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do C.I.R.E., Relatório A Reclamante, na sua petição inicial, pediu que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a central de britagem apreendida e ordenada a sua separação da massa insolvente e entregue à A.; Alegou, sem síntese, que no âmbito do processo de insolvência, foi apreendido a favor da massa uma central de britagem-Verba n.º 23-alegadamente avaliada em €100.000,00, mas a mesma é propriedade da Autora, que a comprou em Maio de 2014 à empresa Y, SL, NIF.: ………, Ctra. …, Sandias em Espanha, pelo valor de €50.000,00. (Cfr. Doc. 2-Fatura).
M. M. e A. M., credores reconhecidos nos autos, contestaram, afirmando, em súmula, que a central de britagem é só uma, objeto de contrato celebrado com a insolvência, salientando que a mesma é dificilmente deslocável e que os sócios e gerentes da autora e a sociedade insolvente têm relações do tipo familiar, apresentando esquema nesse sentido.
Também a administradora da insolvente apresentou contestação, reafirmando que a central de britagem apreendida é propriedade da insolvente, apresentando razões para se considerar o contrato invocado pela Reclamante como fictício, nomeadamente o acordado pagamento em numerário e na sede da vendedora, implicando deslocações mensais a Espanha.
Produzida a prova e realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente reclamação.
É desta decisão que recorre o reclamante, apresentando as seguintes conclusões: “1.As gravações das audiências de julgamento são efetuadas pelo Tribunal cfr. n.ºs1 e2 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
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É, portanto, um serviço prestado pelo Tribunal e que as partes não têm possibilidade de controlar a sua realização e/ou qualidade.
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Apenas após dispor da gravação do julgamento ou audiência de inquirição de testemunhas pode a parte tomar conhecimento das deficiências na sua gravação.
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Porque a A. teve acesso à gravação da audiência de discussão e julgamento do pretérito dia 15 de Setembro de 2020 no dia 6 de Outubro de 2020, apenas nessa data teve conhecimento das suas deficiências/insuficiências.
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Pelo que o prazo de arguição de nulidades da gravação apenas poderia ser contado a partir daquela data e nunca deve ser considerado findo antes de decorrido o prazo que as partes dispõem para interpor recurso e arguir a nulidade em sede de alegações como é perfilado nas decisões do Tribunal da Relação de Évora nos processos n.ºs 68/04.0 (Canelas Brás) e 104/09.4-BE.1 de 19/04/2012 e 05/05/2016, respetivamente, bem como do Tribunal da Relação do Porto processo n.º 0651069 (Fonseca Ramos) de 27/03/2006, disponíveis em www.dgsi.pt e do Supremo Tribunal de Justiça processo n.º 08B1099 (Pereira da Silva) de 15/05/2008, disponível em www.blook.pt.
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Sendo impercetível a gravação da audiência em que houve produção de prova testemunhal, está a A. impedida de analisar a prova testemunhal na sua íntegra e estruturar a sua defesa.
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Do mesmo modo fica o Douto Tribunal da Relação impedido de sindicar e valorar convenientemente a prova produzida de modo a proferir uma decisão consciente e cabal relativamente à reapreciação da prova.
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Acresce o facto de a audiência de julgamento ter sido condicionada por tais deficiências, vedando dessa forma a descoberta da verdade material uma vez que questões ficaram por colocar e muitas por responder, o que resulta do depoimento da testemunha R. P., o qual, por diversas vezes não entendia o que tanto a Meritíssima Juiz a quo como o Mandatário da A. questionavam, e é claramente o que resulta da parca prova gravada, mormente: Minutos 0:40 a 0:55 – Perante uma questão da Juiz a testemunha respondeu “Não sei o que está a dizer”.
Minutos 1:32 a 1:37 – esclareceu “Consigo ouvir mas entendo muito mal”.
Minutos 1:46 a 1:52 – disse “Não entendo, não entendo.” Minutos 1:56 a 2:05 – questionado se “É viúvo?” ao que respondeu “Diga-me?” Minutos 2:15 a 2:22 – a Meritíssima Juiz perguntou “Qual é a morada onde habita?” ao que respondeu “Não entendo.”.
Minutos 04:29 a 04:34 – “Corunha?” e respondeu “O que é que me perguntou?”.
Minutos 06:49 a 07:06 – “O que faz na empresa agora?” “Perdão?”, “Tem alguma ligação com a empresa?” “Perdão?”, “Agora está na empresa?” “Não entendo”.
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Pelo que é arguida a nulidade da gravação da audiência nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
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Devendo, por consequência, ser anulado o julgamento e o mesmo repetido.
À cautela de patrocínio e sempre sem conceder, sempre se dirá: 11. Se a decisão do Tribunal teve em consideração toda a prova documental junta pela A. e a já existente no processo principal, os requerimentos da Administradora da Insolvência e do Ilustre mandatário da Insolvente deveriam ser tidos em consideração em abono da tese do Recorrente e não o foram manifestamente.
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O Recorrente refere-se em concreto aos requerimentos juntos aos autos principais pelo Ilustre Mandatário da Insolvente, concretamente em 25-01-2018 (o qual acompanhado de faturas de venda da central de britagem à sociedade Comercial P. M. Lda) e a resposta da Administradora da Insolvência, também nesses autos principais com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018, e junto novamente à petição inicial que originaram os autos ora recorridos e identificado como DOC.4 nessa mesma petição, os quais por uma questão de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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No salientado Requerimento a Administradora da Insolvência, (com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018) de forma clara e inequívoca expressava estar esclarecida sobre as questões que outrora havia colocado, e dissipadas quaisquer dúvidas, mormente quanto ao destino dado à central de britagem da insolvente.
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Fatores estes, conjugados com a inexistência de prova em sentido contrário dos RR., levariam forçosamente à conclusão de que a central de britagem apreendida nos autos é propriedade de outrem que não da insolvente.
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E mais, compulsadas as reproduções fotográficas juntas aos autos (datadas de 2013) pelos RR. dúvidas não podem subsistir de que as mesmas se referem a uma circunscrição temporal distinta e bem anterior aos acontecimentos relatados nos presentes autos, já que a aquisição da sua central de britagem, por parte da recorrente reporta-se ao ano de 2014 e a venda da central de britagem propriedade da insolvente e obsoleta por sua vez, reporta-se ao ano de 2015.
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Por esta ordem de razões deveria a Meritíssima Juiz A quo ter considerado provado que a britadeira que se encontra nas instalações da recorrente é efetivamente sua propriedade.
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A contestação dos RR. é manifestamente genérica e apenas tentaram colocar em causa a posição da ora recorrente, não produzindo qualquer prova concreta de relevância para o que se discute nos autos ora recorridos, ao arrepio do vertido no n.º 1 do Artigo 574.º do C.P.C.
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A Meritíssima Juiz refere ainda “que tendo a A. tomado em locação a unidade industrial, incluindo os móveis e utensílios da sociedade X, nos quais se incluiria a máquina apreendida, não deixa de causar estranheza que um mês depois fosse adquirir outra mesma máquina para o mesmo efeito.” 19. Conclusão essa que não tem o mínimo de suporte no teor do Doc. 1 junto à contestação dos RR. M. M. e A. M. e que tem como epígrafe Contrato de Locação de Estabelecimento Industrial/Comercial, pois o mesmo nada refere quanto à central de britagem.
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Mas apesar de causar estranheza à Meritíssima Juiz A Quo, não significa que não corresponda à realidade conforme relatado nos autos pela Recorrente.
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Desatendeu a Meritíssima Juiz A Quo aos documentos juntos aos autos pelo Recorrente mormente o contrato de compra e venda junto com a Petição Inicial como Doc. 1, Quer a fatura junta como Doc. 2, quer os Recibos de Quitação juntos à dita petição como Doc. 3, quer ainda o Requerimento junto aos autos principais pelo Mandatário da Insolvente datado de 25-01-2018 (o qual acompanhado de faturas de venda da central de britagem à sociedade Comercial P. M. Lda) e a resposta da Administradora da Insolvência com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018, todos documentos já identificados supra, e que têm força probatória bastante nos termos do artigo 376.º do Código Civil, ficando sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
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Documentos esses desatendidos pelo tribunal, tal como a integralidade do depoimento da testemunha R. P..
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Pelo exposto deveria o Tribunal A Quo ter dado como provado os seguintes factos: 1. Em 09/11/2017 a sociedade X, Lda. foi declarada insolvente nos autos principais.
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Em 09/01/2018 foi apreendido para a massa insolvente, entre outros, central de britagem, avaliada em € 100.000,00 (cfr. fls. 12 do auto de apreensão).
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A A. é uma empresa que tem por objecto a extracção de pedra e britagem simultânea (fabricação, comercialização e transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional, fabricação de betão pronto, construção, compra de imóveis e revenda de bens adquiridos para esse fim).
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A A. labora nas mesmas instalações onde laborava a sociedade insolvente.
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Os sócios gerentes da insolvente e da A. têm vínculos familiares entre si.
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A procuração junta a estes autos pela A. é outorgada por A. L., sócio gerente da insolvente.
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Por contrato datado de 03.03.2014, em que figuram como locadora a insolvente e locatária a aqui A., a primeira concede à segunda a locação da unidade industrial composta pelo terreno em ..., Estrada das...
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