Acórdão nº 1373/17.1T8CHV-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora e Apelante: P. B., Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede na Estrada …, Zona Industrial de ..., …, Chaves Rés e Apelados:

  1. Massa Insolvente X LDA, NIPC .........

    e, representada pela Administradora de Insolvência; b) Todos os credores da massa insolvente; c) X Lda., NIPC ........., com sede na Zona Industrial de ..., Estrada das ... em Chaves.

    Autos de: ação de restituição e separação de bens da massa insolvente, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do C.I.R.E., Relatório A Reclamante, na sua petição inicial, pediu que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a central de britagem apreendida e ordenada a sua separação da massa insolvente e entregue à A.; Alegou, sem síntese, que no âmbito do processo de insolvência, foi apreendido a favor da massa uma central de britagem-Verba n.º 23-alegadamente avaliada em €100.000,00, mas a mesma é propriedade da Autora, que a comprou em Maio de 2014 à empresa Y, SL, NIF.: ………, Ctra. …, Sandias em Espanha, pelo valor de €50.000,00. (Cfr. Doc. 2-Fatura).

    M. M. e A. M., credores reconhecidos nos autos, contestaram, afirmando, em súmula, que a central de britagem é só uma, objeto de contrato celebrado com a insolvência, salientando que a mesma é dificilmente deslocável e que os sócios e gerentes da autora e a sociedade insolvente têm relações do tipo familiar, apresentando esquema nesse sentido.

    Também a administradora da insolvente apresentou contestação, reafirmando que a central de britagem apreendida é propriedade da insolvente, apresentando razões para se considerar o contrato invocado pela Reclamante como fictício, nomeadamente o acordado pagamento em numerário e na sede da vendedora, implicando deslocações mensais a Espanha.

    Produzida a prova e realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente reclamação.

    É desta decisão que recorre o reclamante, apresentando as seguintes conclusões: “1.As gravações das audiências de julgamento são efetuadas pelo Tribunal cfr. n.ºs1 e2 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.

    1. É, portanto, um serviço prestado pelo Tribunal e que as partes não têm possibilidade de controlar a sua realização e/ou qualidade.

    2. Apenas após dispor da gravação do julgamento ou audiência de inquirição de testemunhas pode a parte tomar conhecimento das deficiências na sua gravação.

    3. Porque a A. teve acesso à gravação da audiência de discussão e julgamento do pretérito dia 15 de Setembro de 2020 no dia 6 de Outubro de 2020, apenas nessa data teve conhecimento das suas deficiências/insuficiências.

    4. Pelo que o prazo de arguição de nulidades da gravação apenas poderia ser contado a partir daquela data e nunca deve ser considerado findo antes de decorrido o prazo que as partes dispõem para interpor recurso e arguir a nulidade em sede de alegações como é perfilado nas decisões do Tribunal da Relação de Évora nos processos n.ºs 68/04.0 (Canelas Brás) e 104/09.4-BE.1 de 19/04/2012 e 05/05/2016, respetivamente, bem como do Tribunal da Relação do Porto processo n.º 0651069 (Fonseca Ramos) de 27/03/2006, disponíveis em www.dgsi.pt e do Supremo Tribunal de Justiça processo n.º 08B1099 (Pereira da Silva) de 15/05/2008, disponível em www.blook.pt.

    5. Sendo impercetível a gravação da audiência em que houve produção de prova testemunhal, está a A. impedida de analisar a prova testemunhal na sua íntegra e estruturar a sua defesa.

    6. Do mesmo modo fica o Douto Tribunal da Relação impedido de sindicar e valorar convenientemente a prova produzida de modo a proferir uma decisão consciente e cabal relativamente à reapreciação da prova.

    7. Acresce o facto de a audiência de julgamento ter sido condicionada por tais deficiências, vedando dessa forma a descoberta da verdade material uma vez que questões ficaram por colocar e muitas por responder, o que resulta do depoimento da testemunha R. P., o qual, por diversas vezes não entendia o que tanto a Meritíssima Juiz a quo como o Mandatário da A. questionavam, e é claramente o que resulta da parca prova gravada, mormente: Minutos 0:40 a 0:55 – Perante uma questão da Juiz a testemunha respondeu “Não sei o que está a dizer”.

      Minutos 1:32 a 1:37 – esclareceu “Consigo ouvir mas entendo muito mal”.

      Minutos 1:46 a 1:52 – disse “Não entendo, não entendo.” Minutos 1:56 a 2:05 – questionado se “É viúvo?” ao que respondeu “Diga-me?” Minutos 2:15 a 2:22 – a Meritíssima Juiz perguntou “Qual é a morada onde habita?” ao que respondeu “Não entendo.”.

      Minutos 04:29 a 04:34 – “Corunha?” e respondeu “O que é que me perguntou?”.

      Minutos 06:49 a 07:06 – “O que faz na empresa agora?” “Perdão?”, “Tem alguma ligação com a empresa?” “Perdão?”, “Agora está na empresa?” “Não entendo”.

    8. Pelo que é arguida a nulidade da gravação da audiência nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.

    9. Devendo, por consequência, ser anulado o julgamento e o mesmo repetido.

      À cautela de patrocínio e sempre sem conceder, sempre se dirá: 11. Se a decisão do Tribunal teve em consideração toda a prova documental junta pela A. e a já existente no processo principal, os requerimentos da Administradora da Insolvência e do Ilustre mandatário da Insolvente deveriam ser tidos em consideração em abono da tese do Recorrente e não o foram manifestamente.

    10. O Recorrente refere-se em concreto aos requerimentos juntos aos autos principais pelo Ilustre Mandatário da Insolvente, concretamente em 25-01-2018 (o qual acompanhado de faturas de venda da central de britagem à sociedade Comercial P. M. Lda) e a resposta da Administradora da Insolvência, também nesses autos principais com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018, e junto novamente à petição inicial que originaram os autos ora recorridos e identificado como DOC.4 nessa mesma petição, os quais por uma questão de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

    11. No salientado Requerimento a Administradora da Insolvência, (com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018) de forma clara e inequívoca expressava estar esclarecida sobre as questões que outrora havia colocado, e dissipadas quaisquer dúvidas, mormente quanto ao destino dado à central de britagem da insolvente.

    12. Fatores estes, conjugados com a inexistência de prova em sentido contrário dos RR., levariam forçosamente à conclusão de que a central de britagem apreendida nos autos é propriedade de outrem que não da insolvente.

    13. E mais, compulsadas as reproduções fotográficas juntas aos autos (datadas de 2013) pelos RR. dúvidas não podem subsistir de que as mesmas se referem a uma circunscrição temporal distinta e bem anterior aos acontecimentos relatados nos presentes autos, já que a aquisição da sua central de britagem, por parte da recorrente reporta-se ao ano de 2014 e a venda da central de britagem propriedade da insolvente e obsoleta por sua vez, reporta-se ao ano de 2015.

    14. Por esta ordem de razões deveria a Meritíssima Juiz A quo ter considerado provado que a britadeira que se encontra nas instalações da recorrente é efetivamente sua propriedade.

    15. A contestação dos RR. é manifestamente genérica e apenas tentaram colocar em causa a posição da ora recorrente, não produzindo qualquer prova concreta de relevância para o que se discute nos autos ora recorridos, ao arrepio do vertido no n.º 1 do Artigo 574.º do C.P.C.

    16. A Meritíssima Juiz refere ainda “que tendo a A. tomado em locação a unidade industrial, incluindo os móveis e utensílios da sociedade X, nos quais se incluiria a máquina apreendida, não deixa de causar estranheza que um mês depois fosse adquirir outra mesma máquina para o mesmo efeito.” 19. Conclusão essa que não tem o mínimo de suporte no teor do Doc. 1 junto à contestação dos RR. M. M. e A. M. e que tem como epígrafe Contrato de Locação de Estabelecimento Industrial/Comercial, pois o mesmo nada refere quanto à central de britagem.

    17. Mas apesar de causar estranheza à Meritíssima Juiz A Quo, não significa que não corresponda à realidade conforme relatado nos autos pela Recorrente.

    18. Desatendeu a Meritíssima Juiz A Quo aos documentos juntos aos autos pelo Recorrente mormente o contrato de compra e venda junto com a Petição Inicial como Doc. 1, Quer a fatura junta como Doc. 2, quer os Recibos de Quitação juntos à dita petição como Doc. 3, quer ainda o Requerimento junto aos autos principais pelo Mandatário da Insolvente datado de 25-01-2018 (o qual acompanhado de faturas de venda da central de britagem à sociedade Comercial P. M. Lda) e a resposta da Administradora da Insolvência com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018, todos documentos já identificados supra, e que têm força probatória bastante nos termos do artigo 376.º do Código Civil, ficando sujeitos à livre apreciação do Tribunal.

    19. Documentos esses desatendidos pelo tribunal, tal como a integralidade do depoimento da testemunha R. P..

    20. Pelo exposto deveria o Tribunal A Quo ter dado como provado os seguintes factos: 1. Em 09/11/2017 a sociedade X, Lda. foi declarada insolvente nos autos principais.

    21. Em 09/01/2018 foi apreendido para a massa insolvente, entre outros, central de britagem, avaliada em € 100.000,00 (cfr. fls. 12 do auto de apreensão).

    22. A A. é uma empresa que tem por objecto a extracção de pedra e britagem simultânea (fabricação, comercialização e transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional, fabricação de betão pronto, construção, compra de imóveis e revenda de bens adquiridos para esse fim).

    23. A A. labora nas mesmas instalações onde laborava a sociedade insolvente.

    24. Os sócios gerentes da insolvente e da A. têm vínculos familiares entre si.

    25. A procuração junta a estes autos pela A. é outorgada por A. L., sócio gerente da insolvente.

    26. Por contrato datado de 03.03.2014, em que figuram como locadora a insolvente e locatária a aqui A., a primeira concede à segunda a locação da unidade industrial composta pelo terreno em ..., Estrada das...

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