Acórdão nº 3870/20.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório X – TÊXTEIS, SA, com sede na Rua …, Fafe, veio instaurar procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 contra Y, com sede em …, Rue de …, França.

Alega para o efeito que estabeleceu com a Requerida um acordo comercial para prestação de serviços de confeção e fornecimento de um elevado número de máscaras.

Que ficou obrigada a prestar os serviços e a entregar a mercadoria à devedora nas suas instalações, o que sucedeu, e que, em contrapartida, a devedora ficou obrigada a levantar a aludida mercadoria nas instalações da credora, a contratar o transporte e a pagar à credora os serviços prestados e os bens entregues em Portugal.

Sem citação, nem audiência da Requerida, foi produzida a prova indicada pela Requerente e foi proferida decisão julgando procedente o pedido formulado pela Credora/Requerente “X – Têxteis, SA” de decisão europeia de arresto de contas tituladas pela devedora / requerida “Y”, do valor dos depósitos bancários, até ao limite total de € 2.926.460,71 nas contas nºs.: FR.........56 do CAISSE … - …, avenue …. Paris ...; FR………58, do Banco … -.. Boulevard … Paris, France; FR………..73, do Banco …, avenue …Paris, France; e FR……….00, Banque … avenue … Paris France; e de quaisquer outras detidas pela Requerida nos bancos por indicados pela Requerente; sujeito à condição de prévia prestação, pela credora / Requerente, de caução no valor de €39.544,76 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro euro e setenta a seis cêntimos), na modalidade de penhor dos equipamentos industriais, de valor igual ou superior ao montante caucionado, pertencentes à Requerente.

A Requerida veio interpor recurso da decisão juntando aos autos, através de email de 27/08/2020, o formulário para esse efeito, nos termos do artigo 36º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (Anexo VII), solicitando que a decisão de arresto seja revogada por não haver necessidade de decisão urgente de arresto por não existir risco de a execução subsequente do credor contra a Requerida ser frustrada ou consideravelmente dificultada pois a Requerida, empresa com capital social de 6 328 660 euros, registada em 2001, está de perfeita saúde financeira, sendo o risco de não recuperação nulo; por o credor não apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra a Requerida, pois é parte num processo instaurada no tribunal francês pela Requerida o que gera a exceção de litispendência e que a reclamação se baseia em facturas sem uma ordem de compra subjacente; e ainda que se alteraram as circunstâncias com base nas quais a decisão de arresto foi proferida por as circunstâncias factuais não terem sido estabelecidas com precisão, remetendo para a prova 2 indicada.

Como elementos de prova indicou: Prova 1: certificação da “H. C.” de não haver risco de não cobrança; Prova 2: Intimação expondo as circunstâncias factuais da disputa entre a “H. C.” e a “X”.

O referido formulário identifica o representante da Requerida e encontra-se assinado pelo mesmo.

O email de 27/08/2020 foi remetido por H. C., advogada, e do mesmo consta o seguinte: “Ao cuidado do Juiz R. P.

Meritíssimo, Estamos a contactá-lo na nossa qualidade de advogados da empresa Y contra a qual emitiu uma ordem de penhora europeia a 3 de Agosto de 2020.

Estamos a enviar-lhe um recurso contra esta decisão que encontrará em anexo a esta mensagem, em conformidade com o artigo 33 do Regulamento da UE 655/2014. De facto, a empresa X não informou que tinha sido intentada uma ação judicial pelo meu cliente em França e que as somas em questão eram objeto de um litígio grave.

Por favor, encontre apoio para a nossa ação: - Prova 1: Certificação da H. C. de que não há perigo de não cobrança da dívida; - Prova n.º 2: a tradução da citação que foi feita à empresa X para uma audiência a realizar no dia 15 de setembro perante o Tribunal de Comércio de Paris.

Estamos disponíveis para lhe fornecer todos os detalhes necessários.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração” Em 08/09/2020 foi proferido pelo Tribunal a quo despacho a convidar a Requerida a aperfeiçoar o seu articulado descrevendo os factos que, em seu entender, afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida; a juntar tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência; a juntar tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação/oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir; a juntar procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos e a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.

A Requerida juntou aos autos procuração datada de 14/09/2020 constituindo seus procuradores H. C. e F. T., advogados inscritos no Bureau de Paris e ratificando os atos anteriormente praticados no âmbito dos presentes autos de arresto; mais juntou procuração datada de 14/09/2020 constituindo mandatária sociedade de advogados, com domicílio profissional em Lisboa.

Pelo tribunal a quo foi proferido despacho em 30 de outubro de 2020 considerando não ter sido paga tempestivamente a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição e determinando a liquidação da multa devida.

Não se conformando com o despacho proferido em 08/09/2020 veio a Exequente recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma: “IV – CONCLUSÕES 1 - A Recorrente (na data de 22 de Julho de 2020) requereu contra a Requerida, com sede em França, um procedimento de decisão europeia de arresto de contas no valor de 2.926.460,71 €, ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 655/2014 de 15 de maio de 2014.

2 - Realizada a inquirição de testemunhas em 03-08-2020, o Tribunal deferiu a providência e ordenou o arresto europeu de contas bancárias (decisão que veio a ser rectificada e complementada por despachos de 06-08-2020 e de 10-08-2020).

3 - A Requerida foi notificada da providência no dia 27.08.2020 e mesmo dia 27.08.2020, foi remetido ao processo um e-mail por H. C., em nome de F. T., alegadamente advogado em França, do seguinte teor: Ao cuidado do Juiz R. P. (SIC) Meritíssimo, Estamos a contactá-lo na nossa qualidade de advogados da empresa Y contra a qual emitiu uma ordem de penhora europeia a 3 de Agosto de 2020. _ Estamos a enviar-lhe um recurso contra esta decisão que encontrará em anexo a esta mensagem, em conformidade com o artigo 33 do Regulamento da UE 655/2014. De facto, a empresa X não informou que tinha sido intentada uma ação judicial pelo meu cliente em França e que as somas em questão eram objeto de um litígio grave._ Por favor, encontre apoio para a nossa ação: _ - Prova 1: Certificação da H. C. de que não há perigo de não cobrança da dívida;_ - Prova n.º 2: a tradução da citação que foi feita à empresa X para uma audiência a realizar no dia 15 de setembro perante o Tribunal de Comércio de Paris. Estamos disponíveis para lhe fornecer todos os detalhes necessários._ Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração_ A este email foram anexados os seguintes documentos: ‣ Anexo VII, ‣ cópia da notificação realizada ao Banco … para a concretização do arresto – em língua francesa, ‣ cópia das decisões de 03.08.2020, 06.08.2020 e 10.08.2020 proferidas nos autos e traduzidas para a língua francesa.

4 - Foi, então proferido o despacho recorrido (de 08-09-2020, ref. 169442183) que, na sequência da junção aos autos de um mero e-mail (cujo remetente, veracidade e autenticidade se desconhece), admitiu essa comunicação como o articulado de oposição à providência cautelar e determinou a correcção das “irregularidades” dessa “oposição”, a saber: ● descrição dos factos que afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida; ● junção tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência; ● junção da tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação / oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir; ● junção da procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos; ● comprovação o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.

*A) DAS FORMALIDADES DA OPOSIÇÃO 5 – Decorre dos arts. 33º, 35º, 36º, 41º, 42º, 44º e 46º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 que o devedor, notificado da decisão que determinou o arresto das contas bancárias, pode apresentar recurso da decisão, junto do tribunal de primeira instância que proferiu a decisão de arresto, fazendo-o, como bem concluiu o Tribunal recorrido, de acordo com as regras processuais aplicáveis nos tribunais portugueses.

6 - Nos termos do Código de Processo Civil Português, a apresentação dos articulados impõe diversas formalidades, entre elas as seguintes: ● Na contestação/oposição o réu/requerido pode apresentar defesa por impugnação e defesa por exceção – arts. 571.º, 365º n.º 3 e 293º ● Na contestação/oposição deve o réu/requerido a) individualizar a ação, b) expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor/requerente, c) expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, e d) apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova - Artigo 572.º 365º n.º 3 e 293º ● Oportunidade de dedução da defesa: toda a defesa deve ser deduzida na contestação oposição – art. 573.º ● Com a contestação/oposição, deve o réu/opoente comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida – arts. 552º n.º 7 e 8 e 570.º ● O réu/opoente deve obrigatoriamente constituir advogado nas causas de competência de tribunais...

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