Acórdão nº 802/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório M. V., em representação de sua filha B. N., menor de idade, requereu a fixação de alimentos em benefício desta última, demandando para o efeito A. R. e M. L., avós paternos da menor, alegando, em suma, que o pai desta última faleceu durante o ano de 2011 e que não dispõe de rendimentos suficientes para fazer face ao sustento da filha, ao contrário dos requeridos, que dispõem de um vasto património que lhes permite, por isso, prestar alimentos à neta.

*Realizou-se conferência a que alude o art. 46.º, n.º 1, do RGPTC, durante a qual não foi possível alcançar acordo.

*Notificados os requeridos nos termos e para os fins do disposto no art. 47.º, n.º 1, do RGPTC, estes apresentaram contestação, na qual invocaram a preterição de litisconsórcio passivo necessário, considerando para o efeito que também deveriam ter sido demandados os avós maternos da menor.

Mais alegaram que a A. usufrui de uma situação financeira estável que lhe permite suportar os encargos com a menor, ao contrário do que sucede consigo, uma vez que apenas auferem uma pensão de velhice, sendo certo que apesar de serem proprietários de alguns imóveis estes não geram quaisquer rendimentos.

*Na procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos requeridos, foi ordenada a citação dos avós maternos da menor.

*Os avós maternos da menor apresentaram contestação, na qual alegaram que são pessoas de parcos recursos económicos, mas que apesar disso ajudam a neta na medida daquilo que lhes é possível, designadamente comprando-lhe roupa e bens alimentares.

*Foram elaborados relatórios socio-económicos.

*Entretanto, faleceu o avô materno da menor, pelo que foi determinada a suspensão da instância até à habilitação dos seus sucessores.

*Após a habilitação dos sucessores do avô materno da menor, realizou-se a audiência de julgamento.

*Posteriormente, o Mm. Julgador “a quo” proferiu sentença nos termos da qual decidiu: - Fixar a prestação de alimentos a pagar pelos requeridos A. R. e M. L. à menor B. N. no montante mensal de 250,00 €, quantia esta que será anualmente atualizada, em janeiro, à razão de 10,00 €.

- Absolver a requerida M. I., bem como os sucessores habilitados para prosseguirem a lide em substituição do requerido A. V., do pedido formulado contra os mesmos.

*Inconformada com esta sentença dela interpuseram recurso os requeridos, avós paternos da menor, e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I- O tribunal recorrido não valorou devidamente a prova produzida e não decidiu em conformidade com os factos dados como provados, nomeadamente no que à condição económico-financeira dos Apelantes diz respeito.

II- O tribunal recorrido fez uma avaliação tendenciosa das informações bancárias juntas aos autos, ignorando factos que resultaram provados.

III- A presente ação deu entrada em juízo no ano de 2017.

IV- O Mmo juiz a quo fundamentou a situação económica dos ora Apelantes, nomeadamente no ponto 45 dos factos dados como provados, no facto de durante os anos de 2014, 2015 e 2016, respetivamente, apresentarem os seguintes rendimentos: € 53.355,55 ( sendo 9.551,83 a título de rendimentos de pensões, € 39.133,28 a título de rendimentos de capitais e € 4.800,00 a título de rendimentos prediais….), €42.603,55 ( sendo € 9.551,88 a título de rendimentos de pensões, € 27.267,81 a título de rendimentos de capitais e €1.200,00 a título de rendimentos prediais….), € 21.613,33( sendo € 9.589,97 a título de rendimentos de pensões, €12.023,36 a título de rendimentos de capitais).

V- Relativamente ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 o Digníssimo tribunal recorrido não tem qualquer fundamento ou indicação daquilo que foram os rendimentos dos Apelantes, sendo que a este respeito se dá de barato que mantenham o mesmo rendimento a título de pensão de reforma.

VI- Neste momento, como já em 2017, 2018 e 2019 todo o património imobiliário dos Apelantes era património improdutivo ( ponto 50 e 53 dos factos provados), e consequentemente não gera qualquer receita só gerando despesas.

VII- O único rendimento que os Apelantes dispõem é o proveniente das suas pensões de reforma, sendo que com o mesmo tem de fazer face à sua vivência quotidiana e bem assim suportar todos os encargos inerentes á conservação e manutenção dos imóveis e ainda suportar os encargos fiscais inerentes ao direito de propriedade dos mesmos.

VIII- Os Apelantes não se querem eximir à responsabilidade legal de contribuir com alimentos para a pequena B. N., no entanto o montante arbitrado, em função dos rendimentos auferidos é manifestamente desproporcional e exagerado.

IX- O depósito bancário titulado pelos Apelantes é um valor patrimonial consolidado que corresponde às poupanças de uma vida e é com este valor que os Apelantes terão de fazer face à sua vivência e cuidados que venham a necessitar na sua velhice.

X- Os Apelantes têm, em conjunto, como único rendimento cerca de € 685,00 mensais de pensão de sobrevivência.

XI- Se aos € 685,00, valor disponível para assegurar a vivência e encargos a suportar pelos Apelantes, retirarmos o valor arbitrado para a pensão de alimentos da menor - €250- vemos que ficam com o rendimento disponível para a sobrevivência de ambos e suporte com todos os encargos e despesas com todo o património que detém €435,00 o que corresponde a cada um, em média a € 217,50.

XII- Outra questão que não deixa de chamar à atenção é a quantidade de dívidas e o valor das mesmas que a mãe alegadamente terá pago, tendo em conta que como a mesma declarou num primeiro momento não tinha rendimentos e actualmente trabalha numa imobiliária, auferindo €500,00 mensais, acrescido de comissões.

XIII- Nenhum estabelecimento comercial existe que tenha feito parte da herança do finado pai da menor, pelo que induz em erro que os pagamentos de tais dívidas se destinem a permitir o funcionamento do alegado estabelecimento.

XIV- Decorre do sentido comum que a menor pela sua idade tem direito a um abono social, facto que foi escamoteado pela progenitora e não foi ponderado na decisão recorrida.

XV- A menor faz actividades extracurriculares com isenção de pagamento (ponto 46 dos factos provados, o que leva a concluir que a mesma, até pelos rendimentos do agregado familiar, tem subsistido escolar, escalão “A”.

XVI- Gozando deste tipo de benefício a menor além de manuais escolares gratuitos tem senhas de alimentação gratuitas para a cantina escolar, pelo que a alegada média de €200,00 (duzentos euros) que a mãe suporta em despesas de alimentação são manifestamente exageradas.

XVII- Mesmo segundo o que alegadamente se deu como provado, e que não se aceita, no sustento da menor, a mãe gastará € 200,00 (duzentos euros) em alimentação, € 50 (cinquenta euros) em vestuário e € 50,00 (cinquenta euros) em despesas de saúde, perfazendo uma despesa mensal de €300,00 (trezentos euros).

XVIII- Tendo a mãe um rendimento mensal de €500,00 (quinhentos euros) e comissões e cada um dos avós € 342,50, é manifestamente exagerado e desproporcional que os avós em € 300,00 (trezentos euros) de despesas com a menor viessem a suportar € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e a mãe apenas € 50,00 (cinquenta euros), quando o rendimento per capita dos avós é manifestamente inferior ao da progenitora, sendo certo que esta ainda recebe o abono da menor.

XIX- A herança aberta por óbito do pai da menor deixou diverso património imobiliário que tem uma expressão pecuniária que se pode considerar relevante.

XX- Se a menor tem património herdado cuja expressão pecuária se pode considerar relevante da rentabilização do mesmo poderá fazer face as suas necessidades, sendo que a própria mãe já obteve autorizações judiciais para proceder à sua alienação.

XXI- A decisão ora em crise compromete as condições básicas de subsistência e vivência dos ora Apelantes e faz impender sobre os mesmos um ónus e um encargo que vai muito além das suas possibilidades e daquilo que é razoável.

XXII- Os pressupostos objectivos, prendem-se com as possibilidades económicas do menor, e com os recursos dos obrigados, neste caso dos avós.

XXIII- O princípio da razoabilidade deverá ser aferido em cada caso, nomeadamente pela ponderação de condições subjectivas pertinentes do menor, e de condições objectivas pertinentes ao mesmo e pertinentes aos seus avós paternos.

XXIV- A sentença recorrida violou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Termos em que, na procedência da presente apelação, deve ser revogada a douta sentença a quo, proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão, que esteja em conformidade a prova produzida e faça uma correcta ponderação do caso concreto, Assim se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA, COMO OS APELANTES ESPERAM».

*O Ministério Público, a M. V., na qualidade de representante legal de sua filha B. N., e a interveniente principal, M. I., apresentaram, separadamente, contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e improcedência do recurso.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1.ª – Questões prévias: i) Da (in)admissibilidade dos documentos juntos (pela representante legal da menor) com as contra-alegações de recurso; ii) Da pretensa impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

  1. – Do montante da prestação alimentar devida à menor a cargo dos avós recorrentes.

*III.

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