Acórdão nº 1332/20.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório E. S. instaurou acção de alimentos contra J. M., pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 400,00 mensais a título de alimentos ou, em alternativa que assuma pelo menos o pagamento do montante que paga a título de renda de casa, no valor de 250€ por mês.

Em síntese, alega que que foi casada com o R. durante cerca de 25 anos, até ao divórcio, decretado por decisão transitada em julgado em 19-09-2018, e que, em virtude da separação e das despesas que tem agora a seu cargo, passa por graves dificuldades económicas.

Refere que, a casa de morada de família foi atribuída ao Requerido até à partilha por impossibilidade de a A. assumir os respetivos encargos, que vive em casa arrendada, pagando 250€ de renda, suporta as despesas de água e luz, montantes que atingem cerca de € 70,00 mensais, às quais acrescem as despesas próprias com deslocação para o trabalho com veículo próprio, de cerca de € 50,00 mensais, e que tem despesas de higiene e saúde que ascendem aos €80,00 mensais e suporta as despesas com a sua filha D. M., quando esta está consigo, porquanto a sua guarda é partilhada com o R..

Aduz que é operária têxtil na firma X – Indústria Têxtil, Lda e aufere o salário mínimo nacional (635€), pelo que, face às despesas descritas, o seu rendimento disponível para alimentação (185€) é escasso e insuficiente, subsistindo de ajudas, ora da própria senhoria, ora de vizinhos que regularmente ora perdoa a mora nos pagamentos da renda, ora a ajudam em géneros alimentícios.

Acrescenta que, em virtude da situação epidemiológica, se encontra em situação ainda mais debilitada porque a entidade empregadora optou por encerrar para férias as suas instalações entre os dias 16 e 31 de março de 2020, e, a partir do dia 1 de Abril, entrou em lay off, sendo a Requerente uma das trabalhadoras abrangidas pela suspensão do contrato de trabalho.

Enfrenta a Requerente redução do seu rendimento mensal e teme pela sua situação laboral porquanto a sua entidade empregadora, em reunião com os trabalhadores, deu a saber que não há (grandes) perspetivas de regresso após o termo desta situação.

Quanto ao R., alega que é encarregado de uma empresa na área da carpintaria e tem uma vida “desafogada”.

O seu salário excede a quantia € 1.200,00, vive em casa própria porquanto lhe ficou atribuída a casa de morada de família até à partilha, usufruindo este de todos os bens do casal e recheio próprio da casa, enquanto que a Requerida teve de despender das poucas economias que tinha para equipar a casa que arrendou.

Suporta somente as despesas próprias de quotidiano, não entregando à A. qualquer quantia para auxílio nas despesas designadamente de renda ou água, gás, eletricidade e telefone, alimentação, vestuário e tratamentos médicos e medicamentosos.

*O R. foi citado para contestar, o que fez, pugnando pela improcedência da acção, invocando para o efeito que aufere o vencimento mensal de € 700,34€, e que paga uma prestação hipotecária mensal de € 310,00, tendo ficado a viver consigo, na casa de morada de família, a filha menor, nos termos da guarda partilhada, e, outra filha do casal, maior de idade.

Acrescenta que, desde a data da celebração do acordo no divórcio não existem alterações das circunstâncias que estiveram na sua origem, quer da parte da autora, quer da parte do réu.

Por outro lado, refere que, com o rendimento do seu trabalho, tem de suportar gastos no valor de 565,98€, sendo 65,00€, de luz, 25,00€, de gás, 35,00€, de propinas escolares da menor D. M., e 130,00€ em despesas escolares, alimentação e comboio (deslocação) da menor D. M., sendo com o restante valor de € 134,00 euros, que faz face a todas as suas outras despesas com alimentação, vestuário e deslocações entre a residência e o trabalho.

Adianta que, segundo informação colhida, a autora vive em casa emprestada por familiares, não pagando qualquer renda, pelo que não existe fundamento para o pedido de prestação de alimentos deduzido pela A.

*Nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1 do CPC, tendo o tribunal a quo considerado que o estado do processo permitia apreciar a pretensão formulada pela A., foi proferida decisão que julgou o pedido manifestamente improcedente.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso da douta sentença de 29-09-2020, que julgou totalmente improcedente a ação e absolveu o réu do pedido.

  1. Salvo o devido respeito, entende a Autora que não assiste razão ao Tribunal a quo.

  2. A Autora foi casada com o Réu durante cerca de 25 anos até ao divórcio, decretado por decisão transitada em julgado em 19-09-2018. Em virtude da separação, a casa de morada de família foi atribuída ao Réu até à partilha por impossibilidade de a Autora suportar os respetivos encargos.

  3. Todavia, enfrenta a Autora graves dificuldades económicas. Aufere o salário mínimo nacional e enfrenta as despesas inerentes ao seu quotidiano, tem rendimento disponível para alimentação escasso e insuficiente e subsiste de ajudas, tem muitas dificuldades em subsistir e ainda suporta os encargos com a sua filha D. M. quando esta se encontra consigo.

  4. Apresentada contestação pelo réu, pelo Tribunal a quo foi proferida a douta sentença de que ora se recorre, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido por questões deeconomia processual e com a qual a Autoranão se pode conformar, quer pela sua tramitação quer pelo desfecho dos autos.

  5. O Tribunal a quo formou a sua convicção tendo por base a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e que a exceção é o direito a alimentos, declarando que não resulta “minimamente indiciado” a situação excecional de necessidade da recorrente.

  6. Não aceita a Recorrente esta decisão, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de fazer prova do por si alegado.

  7. Alegou a Recorrente factos e circunstâncias supervenientes que justificam o pedido dos presentes autos, nomeadamente a redução no seu rendimento mensal e as dificuldades com as despesas e encargos suportados. Alegou ainda factos com cariz de circunstância superveniente, pois viu o seu rendimento mensal reduzido e temeu pela sua situação laboral porquanto em reunião com os trabalhadores, a sua entidade patronal transmitiu que dificilmente haveria perspetivas de regresso.

  8. Não houve qualquer audiência prévia/conferência entre as partes, diligência que se mostra útil para as partes exporem as suas razões e lograrem acordo para colocar termo ao processo.

  9. Destarte, da leitura...

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