Acórdão nº 6250/18.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor N. D.

intentou, em 31-10-2018, no Tribunal de Guimarães, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré “Seguradoras ..., SA”.

Nela pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €99.332,01, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora desde a data do sinistro, e, ainda, a quantia diária, a fixar equitativamente, correspondente à privação do veículo.

Alegou, na petição, em síntese, que, em 29-11-2017, sofreu as consequências de um embate entre o seu veículo automóvel QF e o NA seguro na ré, por causa e por culpa da condutora deste. Descreveu ter sofrido diversos danos, cujas 21 parcelas somam a referida quantia, além dos da privação do uso a fixar.

Juntou documentação.

A ré foi citada em 05-11-2018.

Aceitou, na contestação, a responsabilidade mas impugnou em grande parte os factos relativos aos danos, bem como os documentos, concluindo não dever a quantia pretendida.

O autor respondeu.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido saneador tabelar, identificado o objecto do litígio, elencado o rol dos factos assentes e enunciada a temática a provar.

A audiência, iniciada em 03-12-2019, concluiu-se em 22-09-2020 e nela foram observadas as formalidades narradas nas actas respectivas, no seu decurso tendo sido, além do mais, tomado depoimento ao autor e inquiridas testemunhas de ambas as partes.

Com data de 26-10-2020, foi proferida a sentença, que culminou na seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção condenando a Ré a pagar ao Autor: A.

A quantia de € 44.604,90 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa legal, contados sobre a quantia de € 42.104,90 (quarenta e dois mil, cento e quatro euros e noventa cêntimos) desde a data da citação e sobre a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) desde presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento; B.

A quantia diária de € 13,00 (treze euros), desde a presente data até efectivo e integral pagamento da indemnização aludida em A. supra.

Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento (artigo 527º do CPC).” A ré seguradora não se conformou e apelou.

Concluiu deste modo as suas alegações [1]: “I- A Ré impugna, por entender que foram incorretamente julgados, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 12 da matéria dada como provada e pontos 1 e 2 da matéria dada como não provada II- Para formar a sua convicção quanto ao cerne dos factos em causa, ou seja, quanto ao valor comercial do QF à data do acidente, o julgador ateve-se, essencialmente, ao relatório da avaliação do “Eurotax” que consta a fls 26 e 27 dos presentes autos.

III- O documento em causa não está assinado, contém imprecisões consistentes na indicação de equipamentos duplicados ou inexistentes (cfr motivação da decisão da matéria de facto, fotografias que a Ré juntou como Doc 2 com a sua contestação, ofício da Mercedes-Benz Portugal que deu entrada nestes autos no dia 22/04/2029, com a Ref Citius 8549186, fatura de venda do QF em novo ao autor, que deu entrada nestes autos no dia 04/04/2019, com Ref Citius 8481917 e depoimento da testemunha J. M., supervisor do serviço de peritagens da Ré (cfr passagens dos minutos 12m07s a 14m36s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), e dele não consta qualquer explicação quanto aos critérios usados para alcançar os valores indicados no relatório de fls 26 e 27, não se sabendo, nomeadamente, se são resultado de meras operações matemáticas (nomeadamente a aplicação de algum fator percentual de desvalorização ao preço em novo do veículo), ou se resultam de alguma consulta efetiva ao mercado, o que não resulta minimamente justificado nesse documento IV- Assim, entende a recorrente que, o documento em causa não é, de modo algum, fiável e que, ao reconhecer a tal elemento de prova a valia suficiente para indicar ou confirmar o valor do veículo e, do mesmo passo, ao não ter considerado outros elementos de prova que trouxeram aos autos informação sobre o efetivo valor de mercado desse carro, o julgador, a nosso ver, incorreu em erro de julgamento.

V- A esse propósito depôs em audiência de julgamento a já falada testemunha J. M., que exerce funções de perito avaliador supervisor ao serviço da ré, o qual esclareceu as diligências que efetuou para apurar o valor de mercado do QF, resultando das suas declarações que tal veículo valia, à data do acidente, 38.000,00€, montante pelo qual poderia ser adquirido no mercado de usados um automóvel igual.

VI- Assim, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), nas passagens dos minutos 02m04s a 3m24s, 3m44s a 3m50s, 6m11s a 6m54s, 7m35s a 10m15s, 11m09s a 14m, 14m37s a 15m47s, 25m49s a 27m42s, esta testemunha relatou que, depois de lhe ter sido solicitada a realização de diligências para apuramento do valor do QF, pediu uma nova cotação Eurotax (cujo relatório se juntou como Doc 13 com a contestação da ora recorrente, apontando para 38.000,00€) e, sobretudo, consultou diretamente ao mercado, mais precisamente concessionários da marca Mercedes-Benz.

VII- No que toca à avaliação do Eurotax, foi obtida pela testemunha J. M. uma “cotação” no valor de 38.050,00€ (Doc 13 junto com a contestação); porém, mais importante do que isso, esta testemunha relatou o resultado da consulta que fez junto de “Stand” da própria marca, no âmbito da qual lhe foi feita a indicação de um valor de mercado para o QF de 35.000,00€.

VIII- Como esclareceu esta testemunha, não obstante tenha obtido a indicação pela própria marca de que o QF valia 35.000,00€, aceitou atribuir a esse carro o valor indicado na cotação do Eurotax que obteve, por ser superior.

IX- As declarações prestadas pela testemunha J. M. afiguraram-se credíveis e não foram postas em causa por qualquer outro elemento de prova constante dos autos, ou pelo depoimento de qualquer outra testemunha, sendo que o valor indicado por esta testemunha para o QF é aproximado ao que consta nos anúncios que o próprio autor juntou como Doc 9 e 10 com a sua petição inicial, que apontam para uma valorização de entre 40.000,00€ e 42.500,00€, apesar de se dever salientar que o veículo mencionado no Doc 9 (valorizado em 42.000,00€) tem menos de metade dos quilómetros do QF.

X- Assim, considera a Ré que, atendendo ao ofício da Mercedes-Benz Portugal que deu entrada nestes autos no dia 22/04/2029 (Ref Citius 8549186) e à fatura de venda do QF em novo ao autor (que deu entrada nestes autos no dia 04/04/2019, com Ref Citius 8481917), enquanto elementos que demonstram que no relatório de fls 26 e 27 dos autos não é feita uma descrição exata das características do QF, conjugados com o depoimento da testemunha J. M., gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), nas passagens dos minutos 12m07s a 14m36s,9m11sa 19m15s,2m04sa3m24s,3m44sa 3m50s,6m11sa 6m54s,7m35s a 10m15s, 11m09s a 14m, 14m37s a 15m47s, 25m49s a 27m42 e ainda ao teor do relatório que a Ré juntou como Doc 13 com a sua contestação, se impunha decisão diversa da proferida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados, pelo quie - deve ser dado como provado, quanto ao facto do ponto 12 da matéria de facto dada como provada, que: “ a viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de € 38.000,00€ (artigo 38º da p.i.).

- deve ser dado como provado, quanto ao ponto 1 da matéria de facto dada como não provada, que “À data do acidente, o veículo com a matrícula QF valia 38.000,00 € (artigo 13º da contestação).

- deve ser dado como provado, quanto ao ponto 2 da matéria de facto dada como não provada: “Era possível adquirir, na altura do acidente, no mercado de usados, um veículo igual ao QF e no mesmo estado de conservação, pelo valor € 38.000,00 (artigo 14º da contestação).

O que se requer XI- A pretensão que o autor deduziu na PI a propósito dos danos sofridos pelo QF baseava-se ou tinha por objeto o alegado valor desse carro e não o custo da respetiva reparação, sendo certo que, lendo-se a douta petição inicial, bem como a contestação, verifica-se que as partes estavam, como estão, de acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, ou seja, a reparação do QF.

XII- Em face do que acima se expôs, o tribunal, ao atribuir ao Autor o custo da reparação do QF, quando o pedido formulado se baseava e consistia no alegado valor desse carro o julgador condenou a Ré em “objeto diverso do pedido”, o que acarreta a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea e) do CPC, a qual, expressamente, se invoca, devendo ser anulada a douta sentença, regressando os autos ao Tribunal de Primeira Instância, para que seja proferida nova decisão que supra esse vício.

XIII- O critério de “perda total” estabelecido no artigo 41.º do DL 291/2007, ainda que inserido num diploma destinado a regular os procedimentos extrajudiciais de reparação de danos emergentes de acidente de viação, deve ser usado, também, pelo julgador para integrar o conceito de excessiva onerosidade da reconstituição natural, estabelecido no n.º 1 do artigo 566º do Cod Civil.

XIV- Caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, no que toca ao ponto 12 dos factos provados e 1 e 2 dos não provados, no sentido de que o valor de mercado do QF o de 38.000,00€, 120% desse montante ascende a 45.600,00€, ou seja, quantia inferior à da soma custo da respetiva reparação e o dos seus salvados, verificando-se, assim, a previsão da regra do artigo 41.º do DL 291/2007.

XV- Face ao exposto, entende a Ré que, seja por via da valorização, enquanto...

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