Acórdão nº 369/17.8GBPVL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução22 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 369/17.8GBPVL, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 4, por acórdão proferido e depositado no dia 11.03.2020 (fls. 711 a 736 - referência 167651041; e fls. 739 - referência 167651092, respetivamente), foi decidido: “Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo julgam provados os factos constantes na decisão de pronúncia e, em consequência, decidem: Quanto à instância criminal:

  1. Condenar o arguido L. F.

    pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido L. M., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

  2. Condenar o arguido L. F.

    pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido H. J., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  3. Condenar o arguido L. F.

    pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido E. C., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

  4. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido L. F.

    na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  5. Suspender, pelo período de 2 (dois) anos 8 (oito) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas: 1. – cumprimento de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, com eventual frequência de ação de formação de prevenção de violência, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e 2. – proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Associação de Paralisia Cerebral ... (Rua N. …, NIB: ..................

    , Telef.: .......

    / .......

    , Fax: .......

    ; E-mail: geral@...

    .pt), comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e 3. – proceder ao pagamento, até final do segundo ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Sociedade Protetora dos Animais ... (Rua … União das freguesias de …; Telem. .........; geral....@gmail.com), comprovando nos autos esse pagamento naquele período.

  6. Condenar o arguido J. T.

    pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido L. M., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

  7. Condenar o arguido J. T.

    pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido H. J., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.

  8. Condenar o arguido J. T.

    pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido E. C., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

  9. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido J. T.

    na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  10. Suspender, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas: 1. – cumprimento de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, com eventual frequência de ação de formação de prevenção de violência, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e 2. – proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Associação de Paralisia Cerebral ... (Rua …, NIB: ..................

    , Telef.: .......

    / .......

    , Fax: .......

    ; E-mail: geral@...

    .pt), comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e 3.

    – proceder ao pagamento, até final do segundo ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Sociedade Protetora dos Animais ... (Rua …. União das freguesias de …; Telem. .........; geral....@gmail.com), comprovando nos autos esse pagamento naquele período.

  11. Condenar cada arguido no pagamento das custas do processo criminal, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta) a pagar por cada um dos arguidos, nos termos do artigo 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.

  12. Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta aos arguidos, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).

    Quanto à instância cível conexa:

  13. Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante “Hospital ... – ...

    , Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.

    ” contra o demandado L. F.: B) 1. - Julgar procedente o pedido e, em consequência, condenar o demandado no pagamento da quantia de 112,07 € (cento e doze euros e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais; 2. - Não condenar o demandado no pagamento das custas desse pedido de indemnização civil, pois o seu valor é inferior a 20 UCs – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais.

    C) Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante L. M.

    contra os demandados L. F.

    e J. T.: 1. – Julgar parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenar os demandados no pagamento da quantia total de 2.000 € (dois mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04) calculados a partir da data do acórdão e até integral pagamento, nos termos do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na Revista Ampliada n.º 1508/01 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 27/06/2002, págs. 5057 a 5070).

    1. - Condenar demandante e demandados no pagamento das custas desse pedido de indemnização civil de acordo com o respetivo decaimento, pois o seu valor é superior a 20 UCs – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais.

      D) Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante H. J.

      contra os demandados L. F.

      e J. T.: 1. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, em consequência, condenar os demandados no pagamento da quantia total de 4.000 € (quatro mil euros), acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04) calculados a partir da data do acórdão e até integral pagamento, nos termos do citado acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça.

    2. - Julgar procedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais e, em consequência, condenar os demandados no pagamento da quantia de 300 € (trezentos euros), acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04), calculados a partir da data em que foram notificados (ou seja, da data da interpelação ao devedor) para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento (cfr. artigos 805.º e 806.º do Código Civil).

    3. - Absolver os demandados do demais peticionado.

    4. - Condenar demandante e demandados no pagamento das custas desse pedido de indemnização civil de acordo com o respetivo decaimento, pois o seu valor é superior a 20 UCs – cfr. artigo 527.º d...

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