Acórdão nº 369/17.8GBPVL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 22 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 369/17.8GBPVL, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 4, por acórdão proferido e depositado no dia 11.03.2020 (fls. 711 a 736 - referência 167651041; e fls. 739 - referência 167651092, respetivamente), foi decidido: “Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo julgam provados os factos constantes na decisão de pronúncia e, em consequência, decidem: Quanto à instância criminal:
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Condenar o arguido L. F.
pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido L. M., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.
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Condenar o arguido L. F.
pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido H. J., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
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Condenar o arguido L. F.
pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido E. C., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido L. F.
na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
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Suspender, pelo período de 2 (dois) anos 8 (oito) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas: 1. – cumprimento de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, com eventual frequência de ação de formação de prevenção de violência, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e 2. – proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Associação de Paralisia Cerebral ... (Rua N. …, NIB: ..................
, Telef.: .......
/ .......
, Fax: .......
; E-mail: geral@...
.pt), comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e 3. – proceder ao pagamento, até final do segundo ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Sociedade Protetora dos Animais ... (Rua … União das freguesias de …; Telem. .........; geral....@gmail.com), comprovando nos autos esse pagamento naquele período.
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Condenar o arguido J. T.
pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido L. M., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.
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Condenar o arguido J. T.
pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido H. J., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.
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Condenar o arguido J. T.
pela prática, em 19 de Agosto de 2017, contra o ofendido E. C., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido J. T.
na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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Suspender, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes condições cumulativas: 1. – cumprimento de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, com eventual frequência de ação de formação de prevenção de violência, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e 2. – proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Associação de Paralisia Cerebral ... (Rua …, NIB: ..................
, Telef.: .......
/ .......
, Fax: .......
; E-mail: geral@...
.pt), comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e 3.
– proceder ao pagamento, até final do segundo ano da suspensão, da quantia de 700 € (setecentos euros) à Sociedade Protetora dos Animais ... (Rua …. União das freguesias de …; Telem. .........; geral....@gmail.com), comprovando nos autos esse pagamento naquele período.
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Condenar cada arguido no pagamento das custas do processo criminal, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta) a pagar por cada um dos arguidos, nos termos do artigo 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
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Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta aos arguidos, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).
Quanto à instância cível conexa:
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Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante “Hospital ... – ...
, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.
” contra o demandado L. F.: B) 1. - Julgar procedente o pedido e, em consequência, condenar o demandado no pagamento da quantia de 112,07 € (cento e doze euros e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais; 2. - Não condenar o demandado no pagamento das custas desse pedido de indemnização civil, pois o seu valor é inferior a 20 UCs – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais.
C) Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante L. M.
contra os demandados L. F.
e J. T.: 1. – Julgar parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenar os demandados no pagamento da quantia total de 2.000 € (dois mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04) calculados a partir da data do acórdão e até integral pagamento, nos termos do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na Revista Ampliada n.º 1508/01 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 27/06/2002, págs. 5057 a 5070).
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- Condenar demandante e demandados no pagamento das custas desse pedido de indemnização civil de acordo com o respetivo decaimento, pois o seu valor é superior a 20 UCs – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais.
D) Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante H. J.
contra os demandados L. F.
e J. T.: 1. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, em consequência, condenar os demandados no pagamento da quantia total de 4.000 € (quatro mil euros), acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04) calculados a partir da data do acórdão e até integral pagamento, nos termos do citado acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça.
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- Julgar procedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais e, em consequência, condenar os demandados no pagamento da quantia de 300 € (trezentos euros), acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04), calculados a partir da data em que foram notificados (ou seja, da data da interpelação ao devedor) para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento (cfr. artigos 805.º e 806.º do Código Civil).
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- Absolver os demandados do demais peticionado.
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- Condenar demandante e demandados no pagamento das custas desse pedido de indemnização civil de acordo com o respetivo decaimento, pois o seu valor é superior a 20 UCs – cfr. artigo 527.º d...
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