Acórdão nº 1108/13.8TBCHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório H. P., por si e em representação do filho menor M. P., instaurou incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra R. P..

Para tanto alegou, em resumo, os seguintes factos: A requerente e o requerido são pais do menor M. P., nascido em -/04/2006, e que, por decisão proferida em 11/01/2007, no âmbito de divórcio por mútuo consentimento que teve lugar na Conservatória do Registo Civil, o menor ficou confiado à guarda e cuidado da mãe e o progenitor obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos pelo valor de 250,00 € mensais, bem como 50% das despesas extraordinárias com o menor.

Uma vez que, entre 2011 e 2013, o progenitor não procedeu ao pagamento do valor da pensão de alimentos devido, a requerente instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, Em 17/03/2014, foi obtido um acordo entre os progenitores nos termos do qual o valor da pensão de alimentos pelo período de um ano (ou seja, até março de 2015) foi reduzido para 125 €, e fixado o valor dos alimentos em dívida a vencer-se em 01/01/2015 no montante de 8.000 €.

À data da instauração do incidente, o requerido era devedor da quantia de 12.500,00 € referente a 50 prestações à razão cada uma delas de 250 €.

Acresce que o progenitor não contribuiu para as despesas de educação e saúde do menor, cujos valores ascendem ao total de 3.759,20 €, cabendo ao progenitor suportar metade ou seja, 1.879,60 €.

A progenitora exerce atividade profissional na «Sociedade de Mármores Central …, Lda» auferindo o valor mensal de 872,20 €, suporta 200,00 € de renda de casa e cerca de 150,00 € mensais em água, luz e gás.

O requerente, por sua vez, é socio gerente da sociedade «X & Filhos, Lda» que tem por objeto a confeção de vestuário, sendo ainda titular de um estabelecimento comercial.

Requer que, além de verificado o incumprimento e o requerido condenado no pagamento das quantias em falta, seja o mesmo condenado a pagar uma indemnização ao menor pelo decurso do tempo em que o privou da pensão de alimentos a que tem direito, de modo a dissuadi-lo de voltar a prevaricar.

*Notificado, o progenitor apresentou, nos termos do n.º 3 in fine do art. 41.º do RGPTC, alegações, pugnando pelo indeferimento da pretensão da Requerente (ref.ª 34481905).

Para tanto alegou, em resumo, corresponder à verdade que, devido a efetivas dificuldades económicas, deixou de conseguir efetuar o pagamento da pensão de alimentos acordada a partir de Agosto de 2011 até Março de 2014, no valor global de € 8.000,00, conforme o próprio reconheceu no âmbito do processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais n.º 1108/13.8TBC.

Sucede que, no âmbito do acordo alcançado nesse processo, o requerido ficou convencido que a pensão de alimentos tinha sido alterada para o montante de 125 € a título definito.

Reconhece que, efectivamente, dos 8.000 € que se fixou como sendo o valor em dívida, apenas liquidou 4.000 €.

No tocante à dívida no valor de 1.879,60 €, relativa a despesas de saúde e escolares, a requerente nunca lhe enviou qualquer comprovativo dessas despesas nem em momento algum reclamou o pagamento de qualquer despesa.

No que se refere às despesas médicas, não é responsável pelas mesmas, uma vez que o menor tem ao seu dispor médico de família, não se vislumbrando a necessidade de recurso sistemático a médicos particulares.

O requerido também nunca foi consultado quanto a tal questão, tendo a requerente decidido sozinha o recurso a tais médicos.

As despesas peticionadas a título de atividades extracurriculares – Estudo Acompanhado – não são devidas uma vez que o requerente não foi consultado, não tendo dado qualquer anuência ao mesmo.

A requerente reclama a quantia de 69,96 € referente a uma mochila adquirida no ano de 2019, a qual foi integralmente paga pelo progenitor.

*Designou-se data para a realização de uma conferência entre os progenitores, não tendo sido possível obter qualquer acordo (ref.ª 34575116).

*O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser verificado o incumprimento dos montantes peticionados (ref.ª 34920826).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 34932768), nos termos da qual, julgando parcialmente procedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, em relação ao menor M. P., considerou em dívida, por parte do requerido, as seguintes quantias: A) A título de pensão de alimentos em dívida desde Abril de 2015 a Outubro de 2020, a quantia de 8.750,00 € (oito mil setecentos e cinquenta euros); B) A título de despesas extraordinárias de educação e saúde do menor, a quantia de 824,20 € (oitocentos e vinte e quatro euros e vinte cêntimos); C) Absolveu o progenitor do demais peticionado.

*Inconformado, o requerido P. S. interpôs recurso dessa decisão (ref.ª 37679798), e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.ª – O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 04/12/2020 com a Ref.ª: 34932768, no segmento decisório que condenou o Apelante no pagamento da quantia de € 824,20, a título de 50% das despesas extraordinárias de educação e saúde efetuadas com o menor M. P..

  1. - A Apelada peticionou o pagamento da quantia global de € 422,98, correspondente a 50% de despesas efetuadas exclusivamente no sistema privado de saúde, não podendo o Requerido ser responsável pelo pagamento de tais despesas.

  2. - O menor tem ao seu dispor médico de família e todo um sistema nacional de saúde, não se vislumbrando a necessidade do recurso ao sistema privado, a não ser em casos pontuais e específicos, sendo o recurso sistemático e até exclusivo ao sistema privado é um “luxo” para quem os possa custear, o que não é o caso do Apelante.

  3. - Nos termos do art. 1906.º n.º 1 do Código Civil, as responsabilidades parentais são exercidas de forma conjunta no que às questões de particular importância se refere, sendo que estas deverão ser entendidas como as questões relacionadas com os direitos fundamentais reconhecidos às crianças, e que são essenciais ao seu desenvolvimento, como é o caso da saúde.

  4. - Assim, e à semelhança do que sucede com a escolha do sistema de ensino, deverá ser decidido conjuntamente a escolha do sistema de saúde, isto é, os progenitores em conjunto deverão decidir pelo sistema de saúde público, ou pelo sistema de saúde privado.

  5. - Desde logo, porque tal escolha significa uma opção entre um serviço tendencialmente gratuito e um serviço passível de acarretar o pagamento de quantias avultadas e sendo as despesas de saúde da responsabilidade de ambos os progenitores, Apelante e Apelada, em igual proporção, uma tal decisão terá que ser tomada por ambos sob pena do Apelante ser colocado numa situação em que não tem meios para custear tais despesas.

  6. - Não tendo, comprovadamente, o Apelante, condições económicas que lhe permitam assumir um tal custo, não tendo sido previamente consultado relativamente a tal questão, e não sendo posto em causa o superior interesse da criança com recurso ao sistema de saúde público, não pode nem deve o Recorrente ser obrigado a aceitar e suportar os custos de uma tal decisão tomada unilateralmente pela Apelada.

  7. - Se é verdade que sobre cada progenitor impende o dever e a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário ao sustento dos filhos, não é menos verdade que tal princípio constitucional de igualdade de deveres se concretiza através da chamada proporção da contribuição, ou seja, cada um dos progenitores deverá contribuir na medida das suas capacidades económicas.

  8. - A própria sentença recorrida reconhece, ainda que de forma indireta, que a Apelada deveria ter optado pelo sistema público de saúde, só recorrendo ao sistema privado em situações específicas e esporádicas, ou (conclusão nossa) caso tivesse anuência do aqui Apelante, mas, ainda assim, condena o Apelante nos exatos termos peticionados relativamente a esta questão.

  9. – Não pode o Apelante se conformar com a fundamentação do Tribunal a quo e consequente decisão, pois que não está em causa se as despesas são ou não excessivas, mas se são ou não exigíveis ao progenitor que não foi tido em consideração na tomada dessa decisão.

  10. - Ora, a determinação de se uma despesa é excessiva ou não, dependerá, inevitavelmente, das capacidades económicas de cada um, sendo que as despesas peticionadas pela Apelada são para o Apelante manifestamente excessivas, tanto mais, que, atendendo à idade do menor, este está isento do pagamento de taxas no serviço nacional de saúde, tornando ainda mais excessiva e desnecessária uma tal despesa.

  11. - Não constituindo a prossecução do interesse superior da criança, a opção pelo sistema privado de saúde em detrimento do sistema público de saúde, a não ser em situações pontuais e de manifesta urgência, e não tendo o ora Apelante dado consentimento ao recurso exclusivo ao referido sistema de saúde, não poderá tal encargo ser transferido para o mesmo, devendo a Apelada, que de forma unilateral assim decidiu, assumir integralmente tal custo.

  12. - Sem prescindir, e por mera cautela, caso se considere que sobre o Apelante impende a obrigação de pagamento de 50% das despesas referidas no artigo n.º 4 deste articulado, o que não se espera e apenas se concebe como mera hipótese académica, sempre teriam que ser subtraídas as despesas contidas nos documentos 56 e 71, no valor respetivamente de € 19,00 e 304,70 a primeira por corresponder a uma duplicação das despesas dos documentos 55 e 57 e a segunda por não resultar de tal documento tratar-se de uma despesa com um tratamento médico, ou se o mesmo era necessário e primordial para o menor.

  13. - Ao decidir nos moldes em que...

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