Acórdão nº 4416/18.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO (seguindo o elaborado pela 1ª instância).

M. J.

, solteiro, maior, contribuinte nº. ………, residente na Rua …, nº. 10, freguesia de …, concelho de Braga, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, A. M.

, contribuinte n. º ………, e esposa L. C.

, contribuinte nº. ………, residentes na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Barcelos, peticionando: 1. se declare a aquisição a seu favor do direito de propriedade do prédio urbano situado no lugar de ..., composto por edifício de rés-do-chão, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com logradouro, a confrontar de norte com M. C., sul M. F., nascente caminho público e poente R. A., tem a área total de 4750 m2, sendo 700 de área coberta e 4050 de área descoberta e encontrar-se inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., atualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20070912, por via da acessão industrial imobiliária, mediante consignação em depósito e no prazo fixado pelo Tribunal, do valor que o dito prédio tinha antes da incorporação, deduzido da quantia de € 54.3772,56 correspondente às quantias exequendas garantidas pelas penhoras registadas.

  1. Subsidiariamente, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 376.332,32 a titulo de benfeitorias.

    Alega para tanto, e em síntese, que em 2006 encetou negociações para a aquisição de um imóvel com vista à instalação de uma oficina de chapeiro, pintura de automóveis e compra e venda de veículos usados, concretamente, do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo … (correspondente aos anteriores artigos … e …), composto por provisão de mato e pinheiros, a confrontar do norte com terrenos de baldio, do sul com A. C., do Nascente com F. C. e do poente com A. R., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito a favor de M. P. casada com F. B. no regime de separação de bens.

    O marido de M. P., F. B., em inícios dos anos oitenta, prometeu vender verbalmente o descrito prédio aos irmãos D. S. e M. O.. Desde essa data que os “promitentes compradores” entraram na posse do referido prédio, à data rústico, e passaram a exercer atos de apropriação material, designadamente, de construção de um pavilhão. Em 2006, esse pavilhão apresentava-se degradado, desocupado de pessoas e bens e sem uso do logradouro.

    Por escritura pública de compra e venda outorgada em 15.12.2006, F. B., na qualidade de procurador de sua mulher, M. P., com quem era casado sob o regime de separação de bens, declarou vender a D. S. pelo preço de setenta e cinco mil euros o prédio rústico constituído por uma provisão de mato e pinheiros sito no lugar da ..., Chão da Estrada ou Chão do ..., freguesia de ..., Braga, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... e inscrito a favor da mandante vendedora pela inscrição nº ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., correspondente aos artigos ... e ... da antiga matriz. No mesmo dia e Cartório Notarial, foi outorgada outra escritura pública de compra e venda por via da qual D. S. e mulher R. L., declararam vender ao autor, pelo preço de setenta e cinco mil euros, o identificado prédio.

    Após a celebração da escritura pública o autor deu início às obras de reconstrução, remodelação e ampliação do pavilhão. Apresentou junto o da Câmara Municipal ... o processo de licenciamento (proc. nº 460/2007) e em 12.04.2007 foi emitido o alvará de licença de obras nº 803/2007, construção/legalização, e o alvará de licença de obras nº 804/2007, ampliação.

    O autor por si ou por comissão, levou a cabo todas as obras a que se reportam os projetos de arquitetura e das várias especialidades que instruíram o identificado processo camarário.

    Por AP. 32 de 2008/06/19 requereu o averbamento na descrição predial (alteração do prédio Rústico a Urbano), passando o prédio a ser composto por Pavilhão de Rés-do-Chão, destinado a oficina de chapeiro e pintura, com logradouro, a confrontar de norte com terrenos de baldio, sul A. C., nascente F. C. e poente A. R., com a área total de 3750 m2, sendo 561 de área coberta e 3189 de área descoberta e encontra-se inscrito na matriz urbana sob o artigo ....

    O autor instalou no pavilhão uma oficina de chapeiro e pintura e aí desenvolveu a sua atividade, à vista de todos, designadamente, mantendo veículos aparcados para reparação. Desde a data da celebração da escritura publica de compra e venda celebrada pelo autor, que o réu marido teve conhecimento das obras realizadas e atividade desenvolvida pelo autor no prédio, por passar no local diariamente.

    Por AP. 5037 de 2009/06/30, foram registadas na descrição predial nº .../20070912 da freguesia de ... duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, uma para garantia da quantia exequenda de €17.596,38 realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 0353200701058916, e outra para garantia da quantia exequenda de € 36.776,18 realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 0353199701038885.

    Por escritura pública de justificação, outorgada no dia 16.07. 2007, no Cartório da Notária M. D., lavrada a fls. 52 a 54 do Livro de Escrituras Diversas nº 35 – A, A. M. e mulher L. C. (os aqui Réus), na qualidade de primeiros outorgantes, declararam: “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, há mais de vinte e dois anos, do seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto de rés-do-chão e logradouro, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com a superfície coberta de setecentos metros quadrados e descoberta de quatro mil e cinquenta metros quadrados, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., deste concelho, a confrontar com M. C., do sul com M. F., do nascente com caminho público e do poente com R. A., inscrito na matriz, em nome do outorgante marido, sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de € 62.727,73 e o atribuído de igual valor, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. O réu A. M. em 02/07/1998 participou ao Serviço de Finanças, através do preenchimento e entrega do antigo modelo 129, “um pavilhão destinado a industria com a área de 700 m2 em rés-do chão”, com a área descoberta de 4.750 m2, com data de conclusão das obras de 30/06/1998 e as seguintes confrontações: de norte com fábrica de mármores Manuel, sul com fábrica de carpintaria de M. F., nascente Estrada Municipal e poente terreno do próprio.

    A descrição predial .../20070912 da freguesia de ... respeita ao prédio urbano situado no lugar de ..., composto por edifício de rés-do-chão, destinado a armazém e atividade industrial de construção civil, com logradouro, a confrontar de norte com M. C., sul M. F., nascente caminho público e poente R. A., com a área total de 4750 m2, sendo 700 de área coberta e 4050 de área descoberta e encontrar-se inscrito na matriz urbana sob o art. ....

    Em 26.01.2011, o autor intentou contra os réus uma ação judicial, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Braga – Juiz 3 sob o nº 663/11.1TBBRG. Nesse processo foi autor (ali e aqui) M. J. e réus A. M. e L. C..

    Por sentença, transitada em julgado, proferida nesses autos foi decidido que o prédio descrito na 2. ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.../20070912, freguesia de ..., é fisicamente o mesmo prédio urbano a que corresponde a descrição predial 400/20061218 e o artigo ....º da mesma freguesia de ..., condenou o (ali e aqui) autor a reconhecer o direito de propriedade dos primeiros réus A. M. e L. C. sobre o prédio urbano em causa com base em aquisição por usucapião, pedido deduzido em reconvenção e julgou provado que os (ali e aqui) réus estiveram na posse do imóvel apenas até finais de 2006, ou seja, até à altura em que o (aqui e ali) autor, por seu torno, dele tomou posse.

    Antes das obras realizadas pelo autor, o imóvel dos autos não tinha valor superior a € 127.500, 00, ascendendo o valor do investimento no prédio dos autos (no estado em que se encontrava em 2006), a €346.757,59. As obras realizadas pelo autor foram incorporadas no imóvel, alterando-o substancialmente e são inseparáveis do mesmo. Por via das obras levadas a cabo pelo autor, o valor atual do prédio dos autos cifra-se em € 489.000,00.

    *Citados, os réus ofereceram contestação e deduziram reconvenção.

    Na contestação, invocaram a exceção de autoridade de caso julgado e de preclusão dos meios de defesa, por entenderem que, tendo corrido a ação com o n.º 663/11.1TBBRG, na qual foi deduzido o pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade, estava o autor obrigado, na réplica, a invocar o reconhecimento dessa aquisição por acessão imobiliária.

    Na reconvenção os réus pediram a condenação do autor no pagamento dos danos de natureza patrimonial provocados com a falta de aproveitamento económico do prédio ou, subsidiariamente, no montante correspondente ao aforro, injustificado, que o autor fez, por ter usufruído do prédio ou, ainda subsidiariamente, no preço do imóvel a adquirir. Por outro lado, pretendem ainda a condenação do autor no pagamento das custas de parte a que deu origem a ação com o n.º 663/11.1TBBRG.

    Na contestação por impugnação direta e indireta motivada, pugnaram pela improcedência dos pedidos deduzidos nos autos, designadamente, por não se verificarem os pressupostos da aquisição do direito de propriedade do prédio dos autos por acessão industrial imobiliária.

    Os réus, pugnaram pela improcedência da ação, impugnado por motivação direta motivada a versão dos factos alegados na petição inicial, desde logo, o valor das obras realizadas no prédio dos autos a partir de 2007, bem assim o valor que as mesmas acrescentaram ao prédio, cifrando os réus tal valor em €60.000,00 ou €75.000.00.

    Sobre o valor locativo do prédio dos autos, alegaram que no período compreendido entre março de 2011 e agosto de 2018 é € 1.750,00. Foi por esse valor que o prédio esteve sucessivamente arrendado...

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