Acórdão nº 586/19.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Questão prévia O autor arguiu a extemporaneidade do recurso da ré sobre o despacho que indeferiu a reclamação à matéria assente no despacho saneador, por terem decorrido os 15 dias previstos no art. 644, 2, CPC, após prolacção da sentença.
Contudo, labora o autor em erro quanto ao prazo de recurso, que é de 30 dias e não o mais reduzido de 15 dias. Não estamos perante nenhuma das previsões tipificadas na mencionada norma, nem na previsão do art. 79-A, 2, CPT, as quais se referem a despachos interlocutórios com subida imediata – 638º, 1, parte final, a contrario, CPC, 80º, 2, parte final, a contrario, CPT.
No caso trata-se, antes, de um recurso de uma decisão interlocutória atípica (não prevista nº n. 2 79-A, 2, CPT, nem no n. 2 do art. 644, CPC) e com subida deferida. A própria lei refere que a decisão que aprecie a reclamação em causa apenas pode ser impugnada no recurso a interpor da decisão final - art. 79º-A, 3, CPT equivalente ao art. 644º, 3, CP.
Assim sendo, o prazo de recurso é o geral de 30 dias - 80º, 1, CPT, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5ª ed., p. 221.
O prazo terminava a 14-09-20. O recurso deu entrada em 15-09-20, com pagamento de multa devida pela apresentação no primeiro dia útil, logo tempestivamente.
Improcede a arguição de extemporaneidade.
I.
RELATÓRIO J. B. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS OLIVICULTORES DE …, CRL peticionando a condenação da R. no pagamento de créditos laborais no total de €14.796,77, acrescidos de juros de mora.
Invocou ter sido admitido ao serviço da R. em Dezembro de 2004 para exercer as funções de assistente administrativo. Em 2010 foram-lhe redefinidas funções, passando a incluir, designadamente, o controlo de gestão, a gestão de projectos de investimento e de formação profissional e de assessoria à direcção, chegando a director de serviços, cargo que acumulou, a partir de Abril/17, com a de secretário da Direcção da ré. Foi sendo alvo de actualização salariais e ultimamente ganhava 1.577,25€ de retribuição, a que acresciam diuturnidades, subsídio de alimentação e abono para falhas. A partir de agosto de 2012 celebrou com a ré um aditamento ao contrato estabelecendo-se uma isenção de horário de trabalho acrescendo, a este título, o pagamento de 250€ mensais.
Denunciou o contrato para 29/12/2108, dando aviso prévio, e a ré não lhe pagou os créditos a que tem direto. Diz serem-lhe devidos: a) 2.762,67€, a titulo de diuturnidades. Desde dezembro de 2007 a dez/18, são-lhe devidas diuturnidade de acordo com o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, que seriam actualizadas em Dez/10, e assim sucessivamente de 3 em 3 anos. A ré só começou a pagar as mesmas a partir de abril/08 e em valor inferior, pelo que não estão em conformidade com o devido.
-
125,40€ de subsidio de refeição que se encontrava a receber e não lhe foi pago no mês de dez/18; c) 4.388,83 de abono para falhas, o qual apenas lhe foi pago no ano de 2018, apesar de terem combinado o seu pagamento pelo facto de manusear valores e numerário, o que aconteceu desde 2005 a 2018. Mesmo em 2018 também lhe foi pago um valor inferior ao previsto no regulamento de condições mínimas dos trabalhadores administrativos; d) 1.250€ referentes a isenção de horário de trabalho (250€x 5 meses) não incluída na retribuição do mês de Agosto de 2012 e nos subsídios de férias de 2013 a 2016 (a alegação é confusa, mais à frente na p.i. referem-se diferenças nos subsídios de 2013 a 2017, mas consideraremos a primeira alegação, tendo em conta o conteúdo do ponto 6 não provado que o autor impugna e quer ver provado); e) 3.814,36€ de proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, que no petitório final diz respeitarem também a férias não gozadas e violação do direito a férias (?).
-
2.455,51€ de crédito de formação profissional de 2005 a 2018, com exclusão dos anos de 2007 e 2009.
CONTESTAÇÃO: a ré contestou e excepcionou. Deduziu ainda reconvenção de € 8.829,11, mas, admitindo que deve parte do reclamado pelo autor (4.404,50), após compensação, cifra o valor final da reconvenção em 4.424,61€. Aceita a aplicação da PRT (portaria de regulamentação do trabalho) invocada pelo autor para os trabalhadores administrativos. Enquadra o caso dizendo que o autor foi secretário da Direcção a partir de 31-3-2017 e antes aproveitou-se a sua qualidade de Director de serviços. Auto aumentou-se por acto unilateral, do que a ré apenas se apercebeu após a cessação da relação laboral.
Nega os créditos referentes a diuturnidades porque o autor foi mudando de categoria, de modo automático, de assistente de 3ª, para 2ª e para 1ª, ascendendo depois a director de serviços em 2012. De acordo com a aludida Portaria, as diuturnidades vencidas de 3 e 3 anos não são aplicáveis nos casos de mudança para categoria superior e com acesso automático. E cessam em caso de mudança de categoria ou profissão. Do que resulta que o autor nada tem a receber, ao invés, houve enriquecimento sem causa, recebendo indevidamente 3.838,58€, que em reconvenção peticiona.
Admite que não pagou o subsídio de alimentação em Dez/18, porquanto antes pagava-o 12x ano por mera liberalidade, o que em 2018 deixou de fazer em relação a todos os trabalhadores. Ora, o autor já o tinha recebido 11 nesse ano, pelo que nada mais teria a receber.
Quanto ao abono para falhas o autor nada tem a receber porque não lidava com pagamentos ou recebimento de valores. O abono para falhas que recebeu em 2018 deveu-se a acto unilateral e da exclusiva responsabilidade do autor, aproveitando-se da sua posição e sem que os outros membros da Direcção se apercebessem. Pede em reconvenção a devolução desse valor pago em 2018, de 140,53€.
Quanto à IHT admite que não o incluiu no subsidio de férias nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sendo apenas devido 13 x ano (não incluindo, pois, o subsídio de natal) e tendo pago 14x em 2018 pede a compensação de um mês relativamente à falta de pagamento de 2013. Admite assim que deve 750€. Contudo, alega que o autor recebeu indevidamente 4.750€ de IHT no período de abril/17 a set./18, altura em que ocupou a Direcção da ré na qualidade de secretário, não obstante terem cessado as causas do art. 218º, a), CT que motivaram a IHT. Pede este valor em reconvenção.
Quanto aos proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, admite que os não pagou, contudo estes apenas ascendem a 3.654,50€, pois apenas devem incluir retribuição base e IHT e não diuturnidades.
Quanto aos créditos por formação profissional era o autor que geria a formação profissional, actuou como sua própria entidade patronal porque integrou a Direcção da ré, pelo que a alegada falta, a existir, só a ele é imputável, entender-se contrário é abuso de direito. Ademais, os créditos por formação profissional anteriores a 2012 cessaram, em 2013 teve 3 módulos de formação cada um de 50h e em 2017 uma formação de 50h.
O A. respondeu, impugnando a factualidade descrita no pedido reconvencional. Admite que a ré lhe pagou uma das prestações de IHT repercutida no subsidio de 2018, pelo que estará em dívida apenas 1.000€. Todas as quantias que lhe foram pagas, foram autorizadas e assinados pela ré, tendo em conta que a contabilidade era feita externamente. A reconvenção deverá ser julgada improcedente.
Em 17-10-19, teve lugar a audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, onde, entre o mais, fixou-se o objecto do litígio, a matéria já assente e enunciaram-se os temas de prova. De acordo com a acta as partes estavam presentes e não reclamaram.
Por requerimento de 6-11-19, veio a ré, invocando o disposto no art. 596º, 2, CPC, reclamar da “selecção dos factos provados”, alegando que, porque foram impugnados na contestação, devem ser eliminados os factos assentes com o seguinte teor: “ No ano de 2017, a Ré determinou ainda um aumento salarial a ser atribuído ao Autor, desde Março de 2017 até à cessação do contrato de trabalho para a quantia de € 1.577,25 ”; b) que “ A Ré obrigou-se ao pagamento mensal … e) Diuturnidades, f) Abono para falhas”. O autor opôs-se à reclamação.
Foi proferido despacho em 6-12-19 indeferindo-se a reclamação por extemporânea. Este despacho foi agora alvo de recurso da ré.
Prosseguiu-se, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.404,50 (quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.
Julga-se improcedente por não provada a reconvenção deduzida pela R. absolvendo-se da mesma o A.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. “ FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR –CONCLUSÕES (após convite de aperfeiçoamento face à prolixidade): “1º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2º Sendo que, para alterar a decisão relativa aos factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, passando os mesmos a factos provados, deveria ser tida em conta a seguinte prova: Ponto 1 deveria ter sido valorado: A.1) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. F. R., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, de 58:48 minutos, com relevo para este recurso de 02:53 a 02:55, 08:49 a 08:58, 31:40 a 32:34; 34:37 a 34:46; A.2) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. M. F., o qual consta gravado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO