Acórdão nº 586/19.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Questão prévia O autor arguiu a extemporaneidade do recurso da ré sobre o despacho que indeferiu a reclamação à matéria assente no despacho saneador, por terem decorrido os 15 dias previstos no art. 644, 2, CPC, após prolacção da sentença.

Contudo, labora o autor em erro quanto ao prazo de recurso, que é de 30 dias e não o mais reduzido de 15 dias. Não estamos perante nenhuma das previsões tipificadas na mencionada norma, nem na previsão do art. 79-A, 2, CPT, as quais se referem a despachos interlocutórios com subida imediata – 638º, 1, parte final, a contrario, CPC, 80º, 2, parte final, a contrario, CPT.

No caso trata-se, antes, de um recurso de uma decisão interlocutória atípica (não prevista nº n. 2 79-A, 2, CPT, nem no n. 2 do art. 644, CPC) e com subida deferida. A própria lei refere que a decisão que aprecie a reclamação em causa apenas pode ser impugnada no recurso a interpor da decisão final - art. 79º-A, 3, CPT equivalente ao art. 644º, 3, CP.

Assim sendo, o prazo de recurso é o geral de 30 dias - 80º, 1, CPT, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5ª ed., p. 221.

O prazo terminava a 14-09-20. O recurso deu entrada em 15-09-20, com pagamento de multa devida pela apresentação no primeiro dia útil, logo tempestivamente.

Improcede a arguição de extemporaneidade.

I.

RELATÓRIO J. B. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS OLIVICULTORES DE …, CRL peticionando a condenação da R. no pagamento de créditos laborais no total de €14.796,77, acrescidos de juros de mora.

Invocou ter sido admitido ao serviço da R. em Dezembro de 2004 para exercer as funções de assistente administrativo. Em 2010 foram-lhe redefinidas funções, passando a incluir, designadamente, o controlo de gestão, a gestão de projectos de investimento e de formação profissional e de assessoria à direcção, chegando a director de serviços, cargo que acumulou, a partir de Abril/17, com a de secretário da Direcção da ré. Foi sendo alvo de actualização salariais e ultimamente ganhava 1.577,25€ de retribuição, a que acresciam diuturnidades, subsídio de alimentação e abono para falhas. A partir de agosto de 2012 celebrou com a ré um aditamento ao contrato estabelecendo-se uma isenção de horário de trabalho acrescendo, a este título, o pagamento de 250€ mensais.

Denunciou o contrato para 29/12/2108, dando aviso prévio, e a ré não lhe pagou os créditos a que tem direto. Diz serem-lhe devidos: a) 2.762,67€, a titulo de diuturnidades. Desde dezembro de 2007 a dez/18, são-lhe devidas diuturnidade de acordo com o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, que seriam actualizadas em Dez/10, e assim sucessivamente de 3 em 3 anos. A ré só começou a pagar as mesmas a partir de abril/08 e em valor inferior, pelo que não estão em conformidade com o devido.

  1. 125,40€ de subsidio de refeição que se encontrava a receber e não lhe foi pago no mês de dez/18; c) 4.388,83 de abono para falhas, o qual apenas lhe foi pago no ano de 2018, apesar de terem combinado o seu pagamento pelo facto de manusear valores e numerário, o que aconteceu desde 2005 a 2018. Mesmo em 2018 também lhe foi pago um valor inferior ao previsto no regulamento de condições mínimas dos trabalhadores administrativos; d) 1.250€ referentes a isenção de horário de trabalho (250€x 5 meses) não incluída na retribuição do mês de Agosto de 2012 e nos subsídios de férias de 2013 a 2016 (a alegação é confusa, mais à frente na p.i. referem-se diferenças nos subsídios de 2013 a 2017, mas consideraremos a primeira alegação, tendo em conta o conteúdo do ponto 6 não provado que o autor impugna e quer ver provado); e) 3.814,36€ de proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, que no petitório final diz respeitarem também a férias não gozadas e violação do direito a férias (?).

  2. 2.455,51€ de crédito de formação profissional de 2005 a 2018, com exclusão dos anos de 2007 e 2009.

    CONTESTAÇÃO: a ré contestou e excepcionou. Deduziu ainda reconvenção de € 8.829,11, mas, admitindo que deve parte do reclamado pelo autor (4.404,50), após compensação, cifra o valor final da reconvenção em 4.424,61€. Aceita a aplicação da PRT (portaria de regulamentação do trabalho) invocada pelo autor para os trabalhadores administrativos. Enquadra o caso dizendo que o autor foi secretário da Direcção a partir de 31-3-2017 e antes aproveitou-se a sua qualidade de Director de serviços. Auto aumentou-se por acto unilateral, do que a ré apenas se apercebeu após a cessação da relação laboral.

    Nega os créditos referentes a diuturnidades porque o autor foi mudando de categoria, de modo automático, de assistente de 3ª, para 2ª e para 1ª, ascendendo depois a director de serviços em 2012. De acordo com a aludida Portaria, as diuturnidades vencidas de 3 e 3 anos não são aplicáveis nos casos de mudança para categoria superior e com acesso automático. E cessam em caso de mudança de categoria ou profissão. Do que resulta que o autor nada tem a receber, ao invés, houve enriquecimento sem causa, recebendo indevidamente 3.838,58€, que em reconvenção peticiona.

    Admite que não pagou o subsídio de alimentação em Dez/18, porquanto antes pagava-o 12x ano por mera liberalidade, o que em 2018 deixou de fazer em relação a todos os trabalhadores. Ora, o autor já o tinha recebido 11 nesse ano, pelo que nada mais teria a receber.

    Quanto ao abono para falhas o autor nada tem a receber porque não lidava com pagamentos ou recebimento de valores. O abono para falhas que recebeu em 2018 deveu-se a acto unilateral e da exclusiva responsabilidade do autor, aproveitando-se da sua posição e sem que os outros membros da Direcção se apercebessem. Pede em reconvenção a devolução desse valor pago em 2018, de 140,53€.

    Quanto à IHT admite que não o incluiu no subsidio de férias nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sendo apenas devido 13 x ano (não incluindo, pois, o subsídio de natal) e tendo pago 14x em 2018 pede a compensação de um mês relativamente à falta de pagamento de 2013. Admite assim que deve 750€. Contudo, alega que o autor recebeu indevidamente 4.750€ de IHT no período de abril/17 a set./18, altura em que ocupou a Direcção da ré na qualidade de secretário, não obstante terem cessado as causas do art. 218º, a), CT que motivaram a IHT. Pede este valor em reconvenção.

    Quanto aos proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, admite que os não pagou, contudo estes apenas ascendem a 3.654,50€, pois apenas devem incluir retribuição base e IHT e não diuturnidades.

    Quanto aos créditos por formação profissional era o autor que geria a formação profissional, actuou como sua própria entidade patronal porque integrou a Direcção da ré, pelo que a alegada falta, a existir, só a ele é imputável, entender-se contrário é abuso de direito. Ademais, os créditos por formação profissional anteriores a 2012 cessaram, em 2013 teve 3 módulos de formação cada um de 50h e em 2017 uma formação de 50h.

    O A. respondeu, impugnando a factualidade descrita no pedido reconvencional. Admite que a ré lhe pagou uma das prestações de IHT repercutida no subsidio de 2018, pelo que estará em dívida apenas 1.000€. Todas as quantias que lhe foram pagas, foram autorizadas e assinados pela ré, tendo em conta que a contabilidade era feita externamente. A reconvenção deverá ser julgada improcedente.

    Em 17-10-19, teve lugar a audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, onde, entre o mais, fixou-se o objecto do litígio, a matéria já assente e enunciaram-se os temas de prova. De acordo com a acta as partes estavam presentes e não reclamaram.

    Por requerimento de 6-11-19, veio a ré, invocando o disposto no art. 596º, 2, CPC, reclamar da “selecção dos factos provados”, alegando que, porque foram impugnados na contestação, devem ser eliminados os factos assentes com o seguinte teor: “ No ano de 2017, a Ré determinou ainda um aumento salarial a ser atribuído ao Autor, desde Março de 2017 até à cessação do contrato de trabalho para a quantia de € 1.577,25 ”; b) que “ A Ré obrigou-se ao pagamento mensal … e) Diuturnidades, f) Abono para falhas”. O autor opôs-se à reclamação.

    Foi proferido despacho em 6-12-19 indeferindo-se a reclamação por extemporânea. Este despacho foi agora alvo de recurso da ré.

    Prosseguiu-se, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.404,50 (quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

    Julga-se improcedente por não provada a reconvenção deduzida pela R. absolvendo-se da mesma o A.

    Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. “ FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR –CONCLUSÕES (após convite de aperfeiçoamento face à prolixidade): “1º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

    2º Sendo que, para alterar a decisão relativa aos factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, passando os mesmos a factos provados, deveria ser tida em conta a seguinte prova: Ponto 1 deveria ter sido valorado: A.1) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. F. R., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, de 58:48 minutos, com relevo para este recurso de 02:53 a 02:55, 08:49 a 08:58, 31:40 a 32:34; 34:37 a 34:46; A.2) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. M. F., o qual consta gravado...

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