Acórdão nº 186-14TBAMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório No processo de insolvência que o credor A. S. intentou contra A. M., sendo habilitada a Herança aberta pelo óbito deste, foi proferido despacho judicial a indeferir o pedido da requerida, devedora, para “revogar a declaração de insolvência pela insubsistência dos pressupostos da sua declaração” ou, se assim se não entender, a declarar cessada a situação de insolvência nos termos do art. 230.º, al. c), do CIRE ou, finalmente, a declarar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1º - Nos presentes autos, após a prolação da douta sentença de verificação e graduação de créditos, somente há um credor da insolvente, a cessionária habilitada X SARL; 2º - No douto despacho recorrido a Meretíssima Sra Juiz a quo conclui: “ a actual inexistência nos autos de pluralidade de credores não é suficiente para afastar a situação de insolvência da devedora e, consequentemente, não é susceptível de determinar o encerramento do processo por via do art.º 230.º, n.º 1, al.c), do CIRE”, louvando a sua decisão no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 24/01/2017, no qual foi considerado “… a pluralidade de credores não é requisito nem condição de procedência de um processo de insolvência …”.
3º - Não é este o entendimento maioritário da jurisprudência, sufragando os Tribunais superiores o entendimento que constitui requisito da declaração de insolvência e da subsistência deste tipo de procedimento a pluralidade de credores concursais e concorrentes.
4º - Após a prolação da douta sentença que determinou a exclusão do crédito do Requerente da insolvência a insolvente passou a ter um só credor, o que deixou de observar os requisitos legais da manutenção do procedimento, passou a visar apenas a tutela do interesse privado do único credor; 5º - No decurso do processo insolvencial a existência de um só credor do devedor não preenche os requisitos do CIRE, pois este instituto legal foi concebido e visa a proteção dos credores (plural), no concurso de credores, e não pode ser convertido em instrumento de cobrança de dívidas (singular), que no presente caso (herança) a sua manutenção convertê-lo-á num processo de cobrança de uma só dívida e credor, não sendo essa a sua função; 6º - A continuidade dos presentes autos de insolvência deixa de fazer qualquer sentido verificada a inexistência de outros credores; 8º - Não obstante o reconhecimento em prima facie que o processo de insolvência visa a prossecução de interesses públicos e sociais, o mesmo deixará de ter justificação e sentido quando se reduz a um credor, pois o processo de insolvência visa a salvaguarda de interesses colectivos, não é o meio processual próprio para a cobrança de dívidas privadas e, in casu, em execução, pelo que não se justifica a sua prossecução; 9º - A requerida revogação da declaração de insolvência funda-se necessariamente na insubsistência dos pressupostos da sua declaração.
10º - O processo de insolvência é um processo de tramitação própria, moroso e de custos acrescidos (administrador da insolvência e dívidas da massa), com uma estrutura complexa e de intervenção plural – comissão de credores e assembleias de credores –, o que deixa de existir quando reduzido à singularidade, onde o credor único da insolvente não concorre com outrem, tornando inócuos, desnecessários, e, até, impossível de praticar os atos processuais de intervenção coletiva ali previstos após a prolação da sentença de declaração de insolvência; 11º - Nos autos não há lugar ao concurso e a repartição pelos credores do produto obtido na liquidação do património do devedor insolvente; 12º - Atenta a natureza singular da insolvente (herança aberta por óbito do requerido) não há qualquer fundamento social e público que vise proteger (evitar outras e mais graves lesões) e legitime a manutenção da situação de insolvente nos termos previstos no CIRE; 13º - Da decisão de encerrado do processo de insolvência não resulta para o credor único, X SARL, qualquer prejuízo, o qual poderá continuar a exercer os seus direitos contra a devedora no âmbito do aludido processo executivo; 14º - A ordem jurídica reservou para o credor único um procedimento de cobrança que não o da insolvência; 15º - A insubsistência dos pressupostos da declaração de...
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