Acórdão nº 186-14TBAMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório No processo de insolvência que o credor A. S. intentou contra A. M., sendo habilitada a Herança aberta pelo óbito deste, foi proferido despacho judicial a indeferir o pedido da requerida, devedora, para “revogar a declaração de insolvência pela insubsistência dos pressupostos da sua declaração” ou, se assim se não entender, a declarar cessada a situação de insolvência nos termos do art. 230.º, al. c), do CIRE ou, finalmente, a declarar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1º - Nos presentes autos, após a prolação da douta sentença de verificação e graduação de créditos, somente há um credor da insolvente, a cessionária habilitada X SARL; 2º - No douto despacho recorrido a Meretíssima Sra Juiz a quo conclui: “ a actual inexistência nos autos de pluralidade de credores não é suficiente para afastar a situação de insolvência da devedora e, consequentemente, não é susceptível de determinar o encerramento do processo por via do art.º 230.º, n.º 1, al.c), do CIRE”, louvando a sua decisão no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 24/01/2017, no qual foi considerado “… a pluralidade de credores não é requisito nem condição de procedência de um processo de insolvência …”.

3º - Não é este o entendimento maioritário da jurisprudência, sufragando os Tribunais superiores o entendimento que constitui requisito da declaração de insolvência e da subsistência deste tipo de procedimento a pluralidade de credores concursais e concorrentes.

4º - Após a prolação da douta sentença que determinou a exclusão do crédito do Requerente da insolvência a insolvente passou a ter um só credor, o que deixou de observar os requisitos legais da manutenção do procedimento, passou a visar apenas a tutela do interesse privado do único credor; 5º - No decurso do processo insolvencial a existência de um só credor do devedor não preenche os requisitos do CIRE, pois este instituto legal foi concebido e visa a proteção dos credores (plural), no concurso de credores, e não pode ser convertido em instrumento de cobrança de dívidas (singular), que no presente caso (herança) a sua manutenção convertê-lo-á num processo de cobrança de uma só dívida e credor, não sendo essa a sua função; 6º - A continuidade dos presentes autos de insolvência deixa de fazer qualquer sentido verificada a inexistência de outros credores; 8º - Não obstante o reconhecimento em prima facie que o processo de insolvência visa a prossecução de interesses públicos e sociais, o mesmo deixará de ter justificação e sentido quando se reduz a um credor, pois o processo de insolvência visa a salvaguarda de interesses colectivos, não é o meio processual próprio para a cobrança de dívidas privadas e, in casu, em execução, pelo que não se justifica a sua prossecução; 9º - A requerida revogação da declaração de insolvência funda-se necessariamente na insubsistência dos pressupostos da sua declaração.

10º - O processo de insolvência é um processo de tramitação própria, moroso e de custos acrescidos (administrador da insolvência e dívidas da massa), com uma estrutura complexa e de intervenção plural – comissão de credores e assembleias de credores –, o que deixa de existir quando reduzido à singularidade, onde o credor único da insolvente não concorre com outrem, tornando inócuos, desnecessários, e, até, impossível de praticar os atos processuais de intervenção coletiva ali previstos após a prolação da sentença de declaração de insolvência; 11º - Nos autos não há lugar ao concurso e a repartição pelos credores do produto obtido na liquidação do património do devedor insolvente; 12º - Atenta a natureza singular da insolvente (herança aberta por óbito do requerido) não há qualquer fundamento social e público que vise proteger (evitar outras e mais graves lesões) e legitime a manutenção da situação de insolvente nos termos previstos no CIRE; 13º - Da decisão de encerrado do processo de insolvência não resulta para o credor único, X SARL, qualquer prejuízo, o qual poderá continuar a exercer os seus direitos contra a devedora no âmbito do aludido processo executivo; 14º - A ordem jurídica reservou para o credor único um procedimento de cobrança que não o da insolvência; 15º - A insubsistência dos pressupostos da declaração de...

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