Acórdão nº 1112/03.4TMBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO O progenitor J. G.

deduziu incidente de alteração da pensão de alimentos devida à sua filha F. D.

, nascida em -/02/2002, alegando, em suma, que ela completou 18 anos em 24-02-2020, vindo a pagar-lhe, desde 2014, a pensão de 125€/mês. Sucede que a mesma tem agora “um suporte financeiro diferente”, pois “frequenta actualmente um curso subsidiado de Aprendizagem de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, Formação Financiada de Dupla Certificação que confere o 12.º ano e uma qualificação profissional nível IV, no centro de formação”, o qual “permite à filha prover algum do seu sustento, situação que não acontecia até ao momento”. Tal pensão “não reflecte as necessidades da filha”, pois “foi fixada em tempos diferentes dos atuais e num contexto distinto” e “não parece justo exigir ao progenitor uma pensão daquele valor já que a filha tem suporte financeiro derivado do curso que frequenta”. Acresce que o requerente pai “tem as suas despesas, e a situação actual não é favorável para ninguém, pelo que os atuais €125 representam um esforço financeiro desproporcional.” Concluiu, assim, pedindo a redução da referida pensão para metade.

A requerida, citada, após concessão de apoio judiciário, deduziu oposição, em síntese alegando que a sua situação financeira não se alterou, pois o “curso é financiado por um subsídio mensal que ronda os €150,00 a €160,00, conforme os dias uteis do mês”, mas é “insuficiente a assegurar o seu sustento, pois não é sequer essa a sua finalidade, mas antes a de auxiliar os formandos a suportar as despesas inerentes à frequência do curso” e não ”assegurar as sua alimentação, habitação e vestuário” e “médica/medicamentosas”, já que ele “divide-se em três parcelas, a saber: subsídio de transporte, subsídio de alimentação e bolsa de profissionalização”, sendo que “O subsídio de transporte corresponde ao valor que mensalmente é despendido com a aquisição de passe/título de transporte, no total de € 30,00”, “O subsídio de alimentação corresponde ao valor diário de €4,77, sendo que a Requerida, paga diariamente o valor de €5,00 para almoçar nas imediações”, ao passo que a “bolsa de profissionalização, é mesma de €43,58 mensais, sendo que tal montante serve para custear as despesas com os materiais escolares necessários (livros, fotocópias, cadernos, esferográficas, etc.…). A requerida continua a necessitar da pensão de 125,00€, pois é ainda “dependente dos progenitores”, ao passo que “O Requerido encontra-se a trabalhar como motorista de pesados de passageiros, auferindo rendimento considerável” e a “A Progenitora com quem a Requerida se encontra a viver, encontra-se desempregada e, como tal, não pode contribuir da mesma forma para o sustento” de que continua a necessitar.

Concluiu que o incidente deve ser julgado improcedente.

Juntou documentos.

Após, colheita de informações junto da Autoridade Tributário e da Segurança Social, cujos resultados se mostram juntos, em 04-03-2021, foi proferida a decisão que culminou no seguinte dispositivo: “Atento o exposto, julgo improcedente, por não provado, o presente incidente de alteração da pensão de alimentos deduzido por J. G., mantendo em € 125 (cento e vinte e cinco euros) o montante da mesma pensão.

Custas pelo Requerido (art.º 527.º do CPC), fixando a taxa de justiça em 1 UC.

Valor do incidente: € 30.000,01.

Notifique e registe.” O autor, inconformado, apelou a que esta Relação a revogue e reduza a pensão fixada a metade, alegando e concluindo: “I. Notificado da decisão relativa ao incidente de alteração da pensão de alimentos e inconformado com a mesma, vem o recorrente apresentar recurso, II. Pugnando pela razoabilidade da redução do valor da referida pensão para metade, tendo em conta uma conjugação de vários fatores.

  1. Desde logo, deve ter-se em conta a atual situação económica do recorrente, que viu o seu salário reduzido para dois terços em razão da pandemia mundial em que vivemos, além de ter visto também o seu rendimento ser afetado pela redução de deslocações ao estrangeiro em cumprimento das suas funções.

  2. Além do exposto,deve atender-se não apenas à idade da requerida e ao facto desta frequentar um curso subsidiado que assegura as despesas inerentes ao mesmo, mas, mais importante, ao facto de não se afigurar razoável exigir do progenitor que suporte um valor equivalente ao que assegurava aquando da menoridade da sua filha, V. Na medida em que o financiamento dos estudos por parte dos progenitores não pode ser perspetivado como um direito absoluto do filho, devendo condicionar-se a um certo padrão de dedicação e aproveitamento curricular, o que não se verifica no caso concreto da requerida, que já ultrapassou o tempo normalmente requerido para que a sua formação se complete.

    Nestes termos e nos melhores de direito, se requer a que seja dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo: A) seja revogada a sentença que julga improcedente, por não provado, o incidente de alteração da pensão de alimentos em causa; e B) seja declarada a redução da referida pensão para metade, face a todas as circunstâncias expostas.

    Fazendo-se, assim, a costumada justiça.” Respondeu a requerida, opondo-se-lhe, assim concluindo as suas contra-alegações: “A. Consideramos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a Sentença do tribunal a quo não merece quaisquer reparos.

    B. O Requerente mais não pretende com o presente Recurso do que vir agora alegar um conjunto de factualidade que não alegou e, muito menos, se propôs demonstrar, aquando do Requerimento Inicial, C. Diga-se pois que, constituiu causa de pedir principal do presente e incidente de alteração da pensão de alimentos o facto de a Requerida filha se encontrar a frequentar um curso financiado e, foi tão-só essa factualidade que se propôs provar, já que nenhuns outros meios de prova foram apresentados ou sequer, requeridos… D. Sabe-se que, a modificação das circunstâncias determinantes da fixação da prestação alimentar pode determinar a sua alteração, nos termos dos arts. 2012.º do Código Civil e 42.º, n.º 1, do RGPT, desde que se demonstre que as circunstâncias atuais são efectivamnte diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão.

    E. O que, temos por certo que o Requerente não o fez! F. E, pior, numa tentativa exasperada, vem agora alegar a insucesso escolar da Requerida filha como fundamento à procedência da...

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