Acórdão nº 2433/19.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório Autora e Apelante P. R., Lda., NIPC ………, com sede na Zona Industrial …, Ré e Apelada: J. B., Unipessoal, Lda., NIPC ………, com sede na Rua … Autos de: apelação em ação declarativa de condenação com forma comum A Autora peticionou a condenação da Ré, no pagamento à aqui Autora do montante de 13.950,00 €, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legalmente prevista para as transações comerciais, nos termos do n.º 5 do art.º 102.º do Código Comercial, desde a data de adjudicação do crédito até à presente data, que ascendem à quantia de 217,08 €, bem como, juros vincendos, calculados à mesma taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que em sede executiva lhe foi adjudicado, como litigioso, o crédito que a executada detinha sobre a Ré, até ao montante de 13.950,00€, pretendendo agora a condenação da Ré no seu pagamento.

A procuração apresentada na petição inicial foi outorgada a favor de sete advogados e seis advogados estagiários.

A Ré contestou, por impugnação e invocando, além do mais, a exceção do não cumprimento quanto ao contrato que celebrara com a primitiva credora.

A Autora respondeu, invocando, essencialmente, a improcedência desta exceção, pela natureza do contrato em causa, com um regime específico para os defeitos das obras e alegando a caducidade na sua invocação.

A audiência final iniciou-se em 16 de janeiro de 2020, com tentativa de conciliação e produção de prova, tendo sido designada data para a sua continuação.

produção de prova e adiamento Em 21 de fevereiro de 2020 a Autora requereu a notificação de testemunha faltosa por entidade policial, o que veio a ser deferido.

Em 27 de fevereiro de 2020, em sede de audiência final, após inquirição da testemunha presente e tendo o ilustre mandatário requerido a notificação das testemunhas faltosas por entidade policial foi proferido o seguinte despacho “Atento o requerido pelo ilustre mandatário da Autora e dado que ainda se aguarda pelo resultado da diligência determinada pelo despacho com a referência 45104036, de comum acordo entre as partes e a disponibilidade do Tribunal designa-se o dia 17 de Março de 2020, às 14.30 horas para a inquirição das testemunhas faltosas e alegações finais” Em 12 de março de 2020, foi proferido despacho que deu esta data sem efeito.

Em 21 de abril de 2020, foi proferido despacho explanando que “A testemunha J. M. juntou aos autos dois requerimentos a informar que não podia comparecer na audiência final, nas datas designadas, por motivos de saúde e juntou atestados médicos a comprovar o alegado (cfr. referências 2696095 e 2714045). Não foi possível notificar a testemunha V. J., não obstante as diversas diligências encetadas (cfr. referências 2660824, 2684273, 45109758, 45133992, 2700366 e 2730417).Assim, considerando a fase processual (adiantada) dos presentes autos, já tendo sido inquiridas todas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção das acima referidas duas testemunhas, e não se mostrando possível a sua inquirição, em face do acima exposto, colocam-se à disposição das partes as seguintes possibilidades…”, seguidamente referindo-se à forma como seriam produzidas as alegações pelos mandatários (por escrito ou oralmente).

Em 24 de abril de 2020, a Autora veio afirmar que não prescindia da inquirição das testemunhas arroladas.

Em 4 de maio de 2020, foi proferido o seguinte despacho “Uma vez que a Autora não prescinde do depoimento das duas testemunhas, mas nada requereu, e uma vez verificada a impossibilidade da inquirição das aludidas testemunhas (cfr.último despacho proferido) notifique a Autora para vir indicar as testemunhas cuja inquirição pretende em substituição das inicialmente arroladas (artigo 508º, do C.P.C.)” e que “Caso não indique, os autos prosseguirão com as alegações dos ilustres mandatários”.

Em 6 de maio de 2020 a Autora veio requerer que se julgue “verificada a nulidade invocada por violação das normas do Código de Processo Civil e da Constituição da República Portuguesa” e, em consequência, “sejam notificadas as testemunhas a inquirir para fornecer os seus endereços eletrónicos”.

Em 24 de junho de 2020, foi proferido despacho que julgou inverificada a invocada nulidade, designando-se o dia 10 de julho para a realização da audiência final.

Deste despacho foi interposto recurso de apelação.

Tal recurso foi julgado improcedente.

Em 30 de junho de 2020, um dos ilustres mandatários da autora veio pedir o reagendamento da audiência, alegando encontrar-se impedido na data designada, “por estar designada, para ser realizada, durante ambos os períodos da manhã e da tarde, uma audiência de discussão e julgamento no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, processo 182/17.2T8VPA-A. e pelas 16h diligência de penhora, sugerindo as seguintes datas: 7, 8 e 10 de Setembro de 2020 a qualquer hora” e afirmando que “não obstante os contatos encetados, não foi possível obter concordância com as datas agora agendadas com a ilustre colega da parte contrária, nem pela mesma foram sugeridas outras”.

Em 30 de junho de 2020, a ilustre mandatária da Ré veio confirmar que lhe foi comunicada a impossibilidade do Ilustre Mandatário da Autora, no dia e hora agendados se fazer comparecer, afirmando que lhe foram propostas datas para o mês de setembro, mas que está grávida, com parto previsto para meados desse mês, pelo que sugeriu marcação de nova data, mas ainda no mês de julho de 2020, realçando que o signatário do requerimento nunca compareceu em qualquer uma das diligências agendadas, sendo os julgamentos assegurados pelo Dr. A. C. e que da procuração constam outros advogados que podiam assegurar a diligência. Invocou ainda que o Requerente referiu não poder comparecer no dia e hora agendados, fazendo entender que terá, certamente, outros dias e horas disponíveis no mês de julho de 2020. Afirma que, tendo em conta o motivo invocado, não vê qualquer inconveniente na marcação de uma nova data, tendo disponibilidade para os dias 7, 8, 9, 13, 14 e 15 a qualquer hora.

Em 1 de julho de 2020, o mandatário da Autora veio afirmar que não tinha disponibilidade para qualquer uma das datas indicadas pela parte contrária e que o “o Dr. A. C. já não faz parte do escritório do signatário e exerce atividade de forma independente.” Em 2 de julho de 2020, foi proferido o seguinte despacho: “O julgamento nos presentes autos iniciou-se no dia 16 de janeiro, tendo sido produzida toda a prova ao longo de três sessões, faltando apenas as alegações orais. O julgamento não terminou no dia 17 de março (data designada para a quarta e última sessão) em virtude da situação de pandemia – cfr. despacho com a referência 45196300. Neste contexto, atenta a fase em que os presentes autos se encontram, considerando que a procuração junta aos autos confere poderes forenses gerais a vários mandatários, ponderando se os motivos invocados por cada um dos ilustres mandatários das partes e o disposto no artigo 606º, do C.P.C., indefere-se o requerido e mantém-se a data anteriormente designada 606º, do C.P.C., indefere-se o requerido e mantém-se a data anteriormente designada.” Em 10 de julho foi realizada a audiência final, sem que o mandatário do Autor tivesse comparecido, dando-se a palavra para alegações à mandatária da Ré, que dela usou e foi determinada a conclusão dos autos para proferir decisão.

Em 7 de setembro de 2020, a Autora veio invocar nulidade processual em virtude de ter sido realizada a audiência de julgamento sem a sua presença, requerendo que se decida “pela verificação da nulidade arguida, com as necessárias consequências legais.” sentença Em 5 de outubro foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Em 8 de outubro foi proferido despacho em que, afirmando-se que o Tribunal observou e cumpriu o disposto no artigo 151º, do C.P.C., e a que decisão de manutenção da data foi “tomada na sequência da ponderação das questões suscitadas pelos mandatários das partes, sendo de realçar que não se tratou do início do julgamento, sendo certo que a prova já havia sido toda produzida e apenas não se concluiu o julgamento no passado dia 17 de Março em virtude da situação inesperada de pandemia. O Tribunal não tinha o dever de adiar a continuação da audiência final.”, julgando que não se verificou qualquer nulidade e improcedente o requerido.

A Autora apela quer da sentença, quer deste último despacho.

No recurso que apresenta do despacho, apresenta conclusões, que pela sua prolixidade, se sintetizam: -- o despacho a quo sofre de nulidade, ou, pelo menos, de invalidade e de ineficácia processual, porquanto foi proferido em momento posterior à prolação de sentença, devendo ter conhecido da questão suscitada na própria sentença proferida, o que não fez, tendo resultado transgredidas as normas jurídicas ínsitas nos artigos 613.º n.º 1 e 608.º n.º 2 do CPC.

-- ocorreu nulidade processual, ao abrigo do artigo 195.º do CPC, porquanto a Mma. Juiz omitiu e desrespeitou formalidades que a lei prevê, ao inobservar o princípio da colaboração com os mandatários e o dever de adiamento da audiência plasmado nos artigos 151.º e 603.º do CPC, influindo diretamente com o princípio do contraditório e a boa decisão da causa, visto que o mandatário subscritor cumpriu o disposto no artigo 151.º n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo informado o Tribunal, no prazo de cinco dias, da impossibilidade de comparência em virtude da marcação anterior de um outro serviço judicial, tendo contactado a mandatária da contraparte, a qual pugnou pela inflexibilidade, e tendo sugerido, inclusive, datas alternativas.

--O despacho foi proferido a quatro dias da data do julgamento, não deixando qualquer margem ao mandatário subscritor para tentar obter a comparência de algum ilustre colega que o substituísse, sendo que ainda se encontrava em prazo para se pronunciar quanto ao aludido...

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