Acórdão nº 2927/18.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. S.

intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X, Automóveis, Lda.

, pedindo que seja:

  1. Declarado resolvido o contrato de compra e venda do veículo identificado no artº. 1º da petição inicial, celebrado entre A. e Ré; b) Condenada a Ré a restituir à A. o valor que pagou pela compra do veículo identificado no artº. 1º da petição inicial, no montante de € 26.750,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; Caso assim se não entenda: c) Condenada a Ré a substituir a viatura automóvel da A. por outra viatura, nova, da mesma marca, modelo, versão e ano; Caso ainda assim se não entenda: d) Condenada a Ré a reparar definitivamente a avaria do veículo em apreço identificada no artº. 34º da petição inicial e que gera os sinais identificados no artº. 7º do mesmo articulado, sob pena de ficar obrigada a pagar uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 2.500,00 por cada vez que a mesma surgir, após cada reparação.

    Em todo o caso: e) Condenada a Ré a pagar à A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais nunca inferior a € 5.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto alega, em síntese, que a Ré é concessionária da marca K, comercializando e prestando serviços de reparação e manutenção de veículos automóveis daquela marca, e em 1/12/2015 vendeu à A. um veículo automóvel da marca K, modelo Civic Tourer Elegance Navi, 1.6 diesel, 120cv, com a matrícula QP, em estado novo, para seu uso pessoal, pelo preço de € 26.750,00, pago a pronto.

    A Ré concedeu uma garantia de 5 anos ao veículo em apreço, que cobria qualquer problema/defeito que o mesmo apresentasse.

    Sucede que, decorridos dois meses após a compra, mais concretamente em 13/02/2015 (sábado), quando a A. circulava com o veículo, no painel de instrumentos por cima do volante acendeu-se a “luz indicadora de avaria no motor” e apareceu inscrita a menção “verificar sistema”, tendo a A. em 15/02/2016 (2ª feira) levado o veículo à oficina da Ré para reparação de tal problema. Nessa altura o veículo tinha percorrido 4.480 Km, distância que marcava no respectivo conta-quilómetros. No final desse dia, quando procedeu à recolha do veículo, verificou que os sinais de alerta tinham desaparecido do painel de instrumentos.

    Esta situação repetiu-se nos dias 4/04/2016 (nesta data o veículo marcava 7.775 Km no respectivo conta-quilómetros), 15/06/2016, 8/09/2016, 11/09/2016 e 20/09/2016, sendo que nesta última data, o chefe da oficina comunicou à A. que a marca K iria enviar um “sensor melhorado” para resolver definitivamente o problema da viatura, tendo o veículo sido deixado na oficina da Ré em 12/10/2016 para esse fim.

    Acontece que, nos dias 26/12/2016 e 12/01/2017, o veículo voltou a exibir as mencionadas luzes no painel de instrumentos, sendo que nestes dias a A. voltou a levá-lo à oficina da Ré, que fez uma “reprogramação/reaprendizagem” do sensor colocado em 12/10/2016 e as luzes desapareceram do painel.

    No dia 22/04/2017, o veículo voltou a apresentar os sinais de alerta identificados no artº. 7º da petição inicial e em 28/04/2017 a A. voltou a conduzi-lo à oficina da Ré, onde permaneceu das 9h às 17h30, mas foi devolvido com as luzes acesas no painel de instrumentos. Nesse dia 28/04/2017, a Ré pediu à A. que voltasse a levar o veículo no dia 9/05/2017, para tirar fotografias ao motor e ao sensor, bem como para reparar o problema que o veículo apresentava, o que ela fez.

    Em 9/05/2017, ao instalar o veículo no elevador, para o levantar e tirar fotografias, a Ré danificou a embaladeira, amolgando-a, por baixo da porta do condutor, mas entregou o veículo sem que o mesmo apresentasse os sinais de alerta.

    No dia 7/07/2017, o veículo voltou a apresentar as luzes no painel de instrumentos, a A. voltou a levá-lo à oficina da Ré e recolheu-o no final do dia, tendo verificado que tais “sinais” haviam desparecido do painel. Em 9/08/2017, o veículo voltou a apresentar os mesmos “sinais de alerta”, a A. levou-o à oficina da Ré, onde foi observado por um engenheiro, foi trocado o sensor e devolvido sem as luzes acesas no painel de instrumentos.

    Em 4/09/2017, a A. conduziu novamente o veículo à oficina da Ré para que esta reparasse os danos que havia causado na embaladeira no dia 9/05/2017, o que foi feito.

    Nos dias 13/11/2017, 11/12/2017, 19/12/2017, 26/12/2017, 19/01/2018, 25/01/2018, 1/02/2018, 5/02/2018, 9/02/2018, 13/04/2018 e 12/06/2018 (contando nesta última data com 50.870 km), o veículo acendeu as ditas luzes no painel de instrumentos e, de todas essas vezes, foi levado à oficina da Ré para reparação e devolvido supostamente com a anomalia resolvida, ou pelo menos, sem que os tais sinais de alerta aparecessem no painel de instrumentos.

    Depois de ter sido sujeito a mais de vinte intervenções na oficina da Ré, o problema persiste, pois o veículo da A. padece de uma incapacidade de regeneração do filtro de partículas diesel e dos orifícios das sondas de oxigénio do veículo, que quando colmatados por fuligem tornam impossível a viabilidade de utilização do veículo, circunstância de que a A. só veio a tomar conhecimento por carta que lhe foi enviada pela K em finais de Maio de 2018.

    Na sequência desta comunicação e após o chefe da oficina da Ré lhe ter dito que não tinha mais soluções para resolver o problema do veículo, em Junho de 2018 a A. solicitou uma reunião com os responsáveis da Ré e os representantes da K, numa última tentativa de resolver definitivamente o problema do seu veículo, a qual teve lugar em 29/06/2018, tendo a A. comparecido na esperança de que lhe fosse efectivamente proposta uma solução para o problema do veículo, seja através da substituição por um veículo idêntico ou através do reembolso do dinheiro que havia despendido com a compra.

    Todavia, a única solução que a Ré propôs à A., após vistoriar o veículo nas suas instalações, foi que esta colocasse um aditivo a cada 5 depósitos de gasóleo, a expensas suas, com o objectivo de dilatar o espaço de tempo entre avarias, tendo sido ainda informada pela Ré que teria de suportar as reparações que se afigurassem necessárias daí para a frente, pois a K já não as iria suportar mais.

    Esta anomalia/avaria determina que, logo que as luzes de aviso apareçam no painel de instrumentos, o veículo não possa mais ser utilizado, sob pena de o sistema de controlo das emissões e o motor poderem ficar danificados.

    Acrescenta que tendo a Ré vendido à A. um veículo automóvel com deficiência ou defeito, que não apresentava, como não apresenta, as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, assiste à A. o direito a ver resolvido o contrato de compra e venda do veículo em apreço celebrado com a Ré e peticionar o reembolso do dinheiro que pagou, de harmonia com o preceituado nos artºs 406º, 432º, 763º, 879º e 882º do Código Civil e nos artºs 2º, nº. 1 e 4º da Lei de Defesa do Consumidor.

    Refere, ainda, que por via de toda esta situação, a A. sofreu, como continua a sofrer, muitos incómodos, transtornos, chatices, aborrecimentos e muitas perdas de tempo, nomeadamente em deslocações para tentar resolver esta situação, recolha de elementos, documentos, testemunhas, envio de cartas, consultas na Deco, em advogado e reuniões com a Ré. E com a proposta feita pela Ré para “resolver” o problema do seu veículo, sentiu-se enganada, ludibriada, incomodada, desgostosa e passou muitas noites sem dormir, sofreu nervosismo e ansiedade, devendo ser-lhe atribuída quantia não inferior a € 5.000,00 para compensação de todos estes danos não patrimoniais sofridos.

    A Ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção, por se tratar de uma concessionária da marca de automóveis K, que é representada em Portugal pela sociedade Y Portugal, S.A., a qual se dedica à importação para o território nacional de veículos novos da marca K, peças sobressalentes, acessórios e respectivos equipamentos e sua distribuição, através de uma rede comercial constituída por concessionários independentes, que a Ré integra, e também representa a K no território nacional para efeitos de garantia legal e/ou contratual de que beneficiam as viaturas novas comercializadas na rede de concessionários, pelo que caso haja defeito de fabrico, como alega a A., deverá ser chamado o fabricante ou, no caso, o importador para território nacional dos veículos automóveis daquela marca, a Y Portugal, S.A.

    Mais alega que mesmo que se considere que a viatura em causa padece efectivamente de um defeito, sempre se estará, “in casu”, no âmbito da cobertura e aplicação da garantia legal de que a viatura beneficia e, no caso concreto, da garantia contratual de 5 anos de que o veículo da A. beneficia, sendo tal garantia da responsabilidade da marca K e do seu representante em Portugal, não tendo a aqui Ré qualquer responsabilidade na mesma.

    Por esta razão, no caso dos autos, foi a K através da Y, que respondeu por escrito às reclamações da A. e declinou a existência de defeito da viatura e obviamente a cobertura do mesmo pela garantia de que o veículo gozava na data, pelo que deveria o fabricante da viatura ou o seu representante no território nacional ser chamado aos presentes autos, não tendo a Ré qualquer interesse em contradizer.

    A Ré impugnou, ainda, a matéria de facto alegada na petição inicial, invocando que o defeito alegado pela A. resulta exclusivamente de uma utilização inadequada do veículo automóvel em causa por parte daquela, face às características técnicas e parâmetros de utilização definidos pela marca para o mesmo, sendo que a garantia K (extensão 5 anos) exclui do seu âmbito a reparação de qualquer avaria causada pelo uso indevido ou negligente da viatura.

    A A. esteve pela última vez nas oficinas da Ré em 18/06/2018, tendo a...

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