Acórdão nº 6983/19.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório L. G.

, por apenso ao processo de divórcio - iniciado como divórcio sem consentimento, mas convolado em divórcio por mútuo consentimento - veio, em 18/01/2021, requerer a instauração de processo de inventário para separação de meações.

*Em 04/02/2021 foi proferida a seguinte decisão: “(…) A questão de saber se o processo de inventário subsequente ao divórcio/separação corre por apenso ou não é actualmente controvertida. Temos defendido que o mesmo não corre por apenso.

A primeira nota a reter coloca-se em saber se, tendo o divórcio sido decretado por um tribunal judicial, a competência é exclusiva do tribunal ou concorrente, por causa do critério da dependência referido no art. 1083.º/1, b), CPC. Se se entender que é competência exclusiva, então a consequência poderá, segundo alguns autores, e por força do art. 206º/2 CPC, que o processo de inventário corra por apenso. Se se defender que é competência concorrente com os cartórios, então não. Portanto, a questão tem de se colocar logo aqui: é de competência exclusiva dos tribunais ou podem as partes instaurar o processo no notário? Alguns juristas defendem que sendo instaurado no tribunal, corra por apenso porque, já existindo um processo no tribunal que este visa "executar", então em vez de se juntar certidão da sentença que decretou o divórcio, apensa-se o inventário ao divórcio. Ou seja, justificando-se a dependência nestes casos por uma questão de economia processual, numa interpretação mais lata do conceito de dependência, e aceitando-se uma dependência "fraca" como suficiente. Mas esta solução não resolve a questão prévia de saber se o inventário é de competência exclusiva/concorrente, e que é a questão central.

Por outro lado, a ligação de dependência não é propriamente evidente, ao contrário do que sucede com os inventários de separação de meações em consequência de penhora ou insolvência - art. 1133.º CPC -, ou mesmo com os inventários por justificação de ausência. Nestes dois casos, temos um processo de inventário que se vai/pode reflectir no processo preeexistente, sendo o inventário como que um incidente do outro processo, que ainda não terminou ou pode ser reaberto. Ao que acresce que não temos uma norma como a do CPC anterior, que dizia expressamente que corriam por apenso ao divórcio, sendo certo que a regra de os processos "dependentes" correrem por apenso aos principais já existia também (art. 211/2 CPC anterior) - pelo que, se dependência houvesse, então não era necessário que o legislador expressamente estipulasse que corriam por apenso, tal apensação resultaria diretamente do então art. 211.º/2. E parecerá um pouco contraditório dizer-se que estes inventários são dependência do processo onde se decretou o divórcio e ao mesmo tempo termos inventários de separação de meações que não correm por apenso/nos próprios autos onde o divórcio foi decretado (os divórcios decretados nas conservatórias). Ou seja, pode haver separação de meações fora do processo de divórcio. Além de que o que sucede no inventário não vai reflectir-se no processo de divórcio, ao contrário dos inventários do art. 1133.º ou do inventário em justificação de ausência (neste último, apesar de tal poder não acontecer, há casos em que se pode ter de praticar alguns actos no processo onde se declarou a ausência, já depois do inventário pendente).

Defendendo-se um conceito restrito de dependência, ou de dependência "forte", a operação de partilhar não é dependente do processo de divórcio; é, sim, consequência (não necessária, pois podem partilhar por acordo) da decisão que o decretou, mas não do processo, que até já terminou.

Em suma, e por ora, defendemos que o processo de inventário não corre por apenso, porquanto o artº 1133º do CPC não o prevê, conforme dispunha o artº 1404º, nº 3, do CPC anterior, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, podendo o inventário efectuar-se no Notário, não poderá...

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