Acórdão nº 565/18.0T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: J. B..

Recorrido: A. F..

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível Na presente execução instaurada pelo Exequente J. B., contra a Executada, A. F., foi proferida aa seguinte decisão: “Pelo exposto, declaro deserta a instância ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.ºs 1 e 4, do CPC”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Exequente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: a. Face ao exposto deve a douta sentença ser declarada nula e em consequência considerar-se renovada a instância executiva; b. A sentença padece de nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porque não está assinada pelo(a) juiz(a); c. Ainda, é a sentença nula, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, porque o(a) juiz(a) se fez imiscuir nas competências do Agente de Execução ao declarar deserta a instância, sem que a questão lhe tenha sido suscitada pelo Agente de Execução ou pelas partes; d. Por outro lado, a sentença não assegurou e, por isso, violou o princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC; e. Por último, o período aproximado de 6 meses, cujo decurso ditou a deserção da instância, é relativo a lapso temporal marcado por circunstâncias, em tudo, excecionais. Não fosse assim, e o Recorrente teria, desde logo, intervindo no processo. Portanto, e pelo sobredito, não se devem considerar preenchidos, no caso vertente, os pressupostos, quer objetivo, quer subjetivo, para que a instância seja declarada deserta; f. O recurso de apelação está em tempo.

*A Apelada não apresentou contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da existência ou não das nulidade da decisão, por falta de assinatura e por omissão de pronúncia, prevista, respectivamente, no artigo 615, nº 1, al. a) e d), do C.P.C..

- Analisar da eventual violação do principio do contraditório.

- Analisar da verificação ou não dos pressupostos de deserção da instância.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A- Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Por despacho datado de 18.06.2020, proferido nos autos em apenso (embargos de executado), uma ver que a executada, A. F., falecera no dia -.03.2020, declarou-se suspensa a instância ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, ambos do CPC.

Como é evidente, com falecimento de uma parte a instância suspende-se não só relativamente no processo em que o despacho competente foi proferido, mas também nos restantes, como é o caso dos presentes autos principais de execução, que só poderiam prosseguir depois de habilitados os herdeiros da executada.

O referido despacho foi notificado aos Ilustres Mandatários das partes no dia 18.06.2020.

Até à presente data as partes, designadamente o exequente (que é a parte que tem interesse no prosseguimento da execução) nada fizeram, ou seja, não vieram dar o devido impulso processual, mormente deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros.

Dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, que “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”.

Ora, decorreram já mais de seis meses deste a notificação daquele despacho às partes e nenhuma delas, designadamente o exequente, veio informar que, por algum motivo, se encontrou impossibilitada de dar o necessário impulso processual aos autos, pelo que a sua negligência é patente (apenas uma das herdeiras da embargante veio, em 25.06.2020, informar os autos que se encontrava a reunir a documentação necessária para deduzir o incidente, mas a verdade é que não o fez).

Pelo exposto, declaro deserta a instância ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.

(…) Fundamentação de direito.

Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (1), consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação (2).

Ora nos presente autos começa o Recorrente por alegar que a sentença padece de nulidades, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porque não está assinada pelo(a) juiz(a), bem como, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, porque o(a) juiz(a) se fez imiscuir nas competências do Agente de Execução ao declarar deserta a instância, sem que a questão lhe tenha sido suscitada pelo Agente de Execução ou pelas partes.

Com relação à nulidade decorrente da falta de assinatura, cumprirá referir que o exemplar da decisão que consta dos autos se encontra devidamente assinado, inexistindo, assim, a aludida nulidade.

E, salvo o muito e devido respeito, inexiste também a invocada nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do C.P.C, pois não se nos afigura que o juiz se tenha imiscuído nas competências do Agente de Execução ao declarar deserta a instância, sem que a questão lhe tenha sido suscitada pelo Agente de Execução ou pelas partes.

A propósito desta questão da distribuição de competências entre o agente de Execução e o Juiz, de forma esclarecedora refere o Acórdão da Relação de Évora 23/03/2017, o seguinte: (…) “(…) na apreciação da concreta questão da verificação ou não dos pressupostos da deserção da instância, e decidindo o caso por via da consideração da existência de uma incompetência funcional do juiz, salientamos o recente Acórdão deste Tribunal da Relação de 15-12-2016, proferido no processo n.º 1932/13.1TBLLLE.E1, assim sumariado: «1. Pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art.º 723º, n.º1, alíneas c) e d) do NCPC, e não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao Agente de Execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1 do NCPC, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo (vide neste sentido Ac. do TRG de 15/05/2014, proferido no Proc. 5523/13.9TBBRG.G1 e os Acs. que relatámos proferidos nos Processos n.º 1169/05.3TBBJA e 84/13.1TBFAL).

  1. Assim sendo, e não se estando perante uma situação enquadrável nas alíneas c) e d), do n.º1, do art.º 723º do NCPC, não tem o Sr. Juiz “a quo” competência para determinar a deserção da instância».

    O Acórdão do mesmo Relator, proferido em 19-11-2015 no processo 84/13.1TBFAL, foi objecto de anotação concordante do Professor Miguel Teixeira de Sousa, num comentário de 22-12-2015 disponível no Blog do IPPC, no qual este Ilustre processualista refere expressamente que: «Como o acórdão da RE correctamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (cf. art. 723.º, n.º 1, al. c), CPC), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução».

    Por seu turno, a maioria da jurisprudência publicada dos tribunais superiores tem entrado na apreciação da concreta verificação dos pressupostos da deserção da instância, sufragando o entendimento de que: - «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, cfr. art. 281º, do Código de Processo Civil.

    II – No processo executivo, pese embora, se considere a instância deserta “independentemente de qualquer decisão judicial”, cfr. nº 5, daquele art. 281º, não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual.

    III – Sendo que a paragem do processo por mais de seis meses, para que se considere deserta a instância, tem de ser devida a uma omissão culposa do ónus do impulso processual e entre elas, a paragem e a omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada», ou ainda, noutro modo de dizer, que «A decisão judicial de deserção da instância justifica-se pela necessidade de observar o requisito da negligência das partes em...

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