Acórdão nº 4295/20.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório L. N.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – FUTEBOL, SAD, alegando, em síntese: - o Autor é jogador profissional de futebol e a Ré é uma sociedade desportiva que se dedica à exploração da actividade de futebol profissional, bem como ao fomento e desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática do futebol (artigos 1.º e 2.º da petição inicial); - em 2013, quando contava apenas 13 anos de idade, o Autor ingressou na equipa de juvenis da Ré (artigo 3.º da petição inicial); - em Março de 2017, não obstante ter já mais de 16 anos de idade, não se encontrava contratualmente vinculado à Ré, pelo que podia a todo o momento, e sem necessitar de autorização daquela, negociar e definir com outro clube os termos aplicáveis (bónus de assinatura incluído) a um contrato que celebrassem; - em caso de incorporação num novo clube – nacional ou estrangeiro –, este nada teria a pagar à Ré por conta da aquisição dos direitos federativos do Autor; - consciente desta circunstância, bem como do verdadeiro “assédio” de que o Autor vinha sendo alvo, e de modo a evitar a saída a custo zero, a Ré convenceu o Autor a celebrar contrato de trabalho desportivo com uma proposta que, pelas condições remuneratórias, mas sobretudo pelo prémio de assinatura oferecido, era irrecusável; - foi assim que o Autor celebrou com a Ré, em 24 de Março de 2017, um Contrato de Trabalho Desportivo, com início em 1 de Julho de 2017 e termo em 30 de Junho de 2020, correspondendo aos meses restantes da época desportiva de 2017/2018 e às épocas desportivas de 2018/2019 e 2019/2020 (artigos 41.º e 42.º da petição inicial); - nos termos das alíneas a), b) e c) da cláusula quinta do Contrato, a Ré obrigou-se a pagar ao Autor, a título de retribuição, pelas épocas desportivas de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, as retribuições de EUR 150.000,00, EUR 200.000,00 e EUR 250.000,00, respetivamente (artigo 43.º da petição inicial); - de acordo com a cláusula 7.ª, n.º 1, alínea a) do Contrato, a Ré obrigou-se ainda a pagar ao Autor um prémio de assinatura decomposto nos seguintes termos: i) uma primeira parcela no valor ilíquido de EUR 50.000,00, a ser paga em 4 (quatro) prestações de EUR 12.500,00, a primeira a 10 de Abril, a segunda a 10 de Maio, a terceira a 10 de Junho e a quarta a 10 de Julho de 2017; ii) uma segunda parcela, correspondente, alternativamente: à quantia líquida de EUR 200.000,00, a ser paga em prestação única, no dia 10 de Setembro de 2017, no caso de o jogador vir a continuar ao serviço da Ré após 31 de Agosto de 2017; ou à quantia ilíquida de EUR 1.000.000,00, a ser paga em duas prestações de EUR 500.000,00, a primeira no dia 31 de Dezembro de 2017 e a segunda no dia 31 de Dezembro de 2018, no caso de o jogador deixar de estar ao serviço da Ré após 31 de Agosto de 2017 (artigos 44.º a 46.º da petição inicial); - tal como se antevia, o Autor viria a ingressar noutro clube no Verão de 2017, na medida em que, em 31 de Agosto de 2017, a Ré celebrou com a Y ., clube de futebol sediado na cidade de ..., Itália, o seguinte acordo: i) a Ré obrigou-se a ceder temporariamente à Y, até 30 de Junho de 2019, os direitos federativos do Autor, pelo montante total de EUR 7.500.000,00, a ser pago do seguinte modo: EUR 5.000.000,00, correspondentes à época desportiva de 2017/2018, no ou antes do final de Janeiro de 2018; EUR 2.500.000,00, correspondentes à época desportiva de 2018/2019, no ou antes do final de Janeiro de 2019; ii) a Y assumiu outrossim a obrigação de aquisição definitiva dos direitos federativos do Autor, no final da época desportiva de 2018/2019, caso se qualificasse para a Liga Nacional Profissional Série A do futebol italiano, vindo a disputar tal competição na época desportiva seguinte (2019/2020), mediante pagamento à Ré da quantia adicional de EUR 4.500.000,00 (artigos 49.º a 53.º da petição inicial); - como resulta claro da leitura do acordo, o que verdadeiramente foi acertado entre a Ré e a Y foi a venda, com efeitos imediatos e a título definitivo, dos direitos de inscrição desportiva do Autor; - sucede que, para cumprimento das regras de fair play financeiro da União das Associações Europeias de Futebol (“UEFA”), a Y necessitava de diferir no tempo o pagamento do preço acordado pela aquisição dos direitos de inscrição desportiva do Autor, razão pela qual as partes celebraram um contrato que previa a cedência temporária dos referidos direitos por dois anos e depois a obrigação de aquisição (note-se, obrigação, e não opção!) sujeita ao advir dum evento de verificação certa, pois nos últimos 30 anos a Y qualificou-se sempre para a Liga Nacional Profissional Série A do futebol italiano e nos últimos dez anos ficou sempre classificada nos dez primeiros lugares; - na mesma data (31 de Agosto de 2017) em que a Ré celebrou com a Y o contrato referido supra, o Autor celebrou com a Y contrato de trabalho desportivo mediante o qual se obrigou a prestar-lhe a sua actividade profissional por cinco épocas desportivas (2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022), pagando-lhe a Y a remuneração fixa bruta de EUR 172.650,00, na época desportiva de 2017/18, e de EUR 550.000,00 nas épocas restantes (artigos 72.º a 74.º da petição inicial); - o Autor passou, deste modo, a estar vinculado à Y, para todo e qualquer efeito, no tocante ao exercício da sua actividade desportiva, prestando a sua actividade a favor do aludido clube, recebendo da respectiva equipa técnica todas as instruções relevantes, treinando e jogando sempre que a isso chamado e auferindo do clube, a título exclusivo, a retribuição devida pela prestação da sua atividade desportiva (artigos 75.º a 79.º da petição inicial); - no dia 1 de Julho de 2019, após qualificar-se (como sempre se soube que aconteceria) para a Série A italiana na época seguinte, a Y formalizou a aquisição dos direitos federativos do Autor, pagando à Ré o valor remanescente (EUR 4.500.000,00) do preço, e, em 2 de Agosto de 2019, alienou esses mesmos direitos ao W, clube ao serviço do qual o Autor vem prestando, desde então, a sua actividade profissional (artigos 80.º a 85.º da petição inicial); - assim, formalmente, o Contrato de Trabalho Desportivo celebrado entre o Autor e a Ré cessou no dia 1 de Julho de 2019, porém o jogador passou a estar ao serviço da Y a partir de 31 de Agosto de 2017, entidade com a qual celebrou o vínculo contratual acima descrito e da qual passou a auferir a remuneração devida pela prestação da sua actividade profissional; - tanto a Ré como a Y sabiam bem o sentido e alcance do acordo celebrado, que, tal como atrás se alegou, só pode ter sido este: pese embora sob a capa de uma cedência temporária, o Autor foi transferido para a Y em 31 de Agosto de 2017; - neste sentido, o Autor deixou de estar ao serviço da Ré em 31 de Agosto de 2017 (art. 94.º da petição inicial); - ficando a Ré obrigada a pagar-lhe, a título de segunda parcela do prémio de assinatura devido nos termos do Contrato, o valor de EUR 1.000.000,00; - perante a falta de regularização da obrigação em apreço, o Autor interpelou informalmente a Ré, sempre sem sucesso, para liquidar a quantia em dívida, e em 15 de Junho de 2020, através do seu advogado, enviou carta de interpelação à Ré, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para regularizar a situação, sob pena de recorrer aos tribunais para reclamar e cobrar coercivamente o seu crédito; - no dia 25 de Junho de 2020, o Autor requereu, no Juízo do Trabalho e, bem assim, no Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a notificação judicial avulsa da Ré, exprimindo a intenção de exercer contra esta todos os direitos que se constituíram na sua esfera jurídica mercê do incumprimento do Contrato de Trabalho Desportivo, vindo ambas as notificações a ser efetuadas, por Oficial de Justiça, no dia 29 de Junho de 2020 (artigos 98.º e 99.º da petição inicial); - apesar disso, a Ré não efetuou, até ao momento, o pagamento da quantia de EUR 1.000.000,00; - o evento de que a Ré e a Y fizeram depender a constituição da obrigação de aquisição definitiva dos direitos de inscrição desportiva do Autor configura, pelas razões já expostas, um evento de verificação certa, pelo que, ainda que no plano formal o Autor tenha permanecido contratualmente ligado à Ré, vindo tal vínculo a cessar apenas em 1 de Julho de 2019, o certo é que, de 31 de Agosto de 2017 em diante, o Autor deixou de estar ao serviço daquela, passando a prestar a sua actividade desportiva – com efeitos imediatos, exclusivos e definitivos – à Y; - mercê desta circunstância, a Ré constituiu-se na obrigação de pagar ao Autor, em duas prestações de EUR 500.000,00, a primeira no dia 31 de Dezembro de 2017 e a segunda no dia 31 de Dezembro de 2018, a segunda parcela do prémio de assinatura no montante de EUR 1.000.000,00, que permanece por liquidar; - a entender-se – hipótese que se equaciona por mera cautela no exercício do patrocínio, e sem conceder – que o Autor continuou ao serviço da Ré após 31 de Agosto de 2017, assim tendo permanecido até 1 de Julho de 2019, data em que a Y teria adquirido definitivamente os direitos de inscrição desportiva do Autor, será forçosamente aplicável o previsto na cláusula 7.ª n.º 1, alínea a), ii), ii.i) do Contrato, e, nessa medida, sempre teria a Ré de ser condenada a pagar ao Autor o montante de EUR 200.000,00.

Termina, pedindo que: i) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia ilíquida de EUR 1.000.000,00 (um milhão de euros), a título de prémio de assinatura devido nos termos da cláusula sétima, n.º 1, alínea a), ii), ii.ii) do Contrato, acrescida de juros de mora vencidos no valor de EUR 88.712,32 (oitenta e oito mil, setecentos e doze euros e trinta e dois cêntimos) e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento da sobredita soma pela Ré; ii) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia líquida de EUR...

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