Acórdão nº 271/20.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente M. I., intentou a presente acção declarativa contra X – Companhia de Seguros e Vida, S.A., peticionando Peticiona a Autora que a Ré seja condenada a reconhecer a validade do contrato de seguro com a apólice nº ....90, a pagar o capital segurado a título de cobertura por invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível e os juros de mora vencidos, que ascendem a € 3.080, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, excepcionando e, a final, pedindo a improcedência da acção.

Foi formulado requerimento de ampliação do pedido, indeferido em saneador.

Foi realizada audiência de julgamento.

A Autora apresentou, depois das alegações orais, finais, em 20.1.2021, articulado superveniente, mediante o qual pretendia juntar prova documental e articular novos factos, pedindo a condenação da Ré por má fé.

A Ré opôs-se.

O Tribunal proferiu em 28.4.2021, precedendo a sentença que proferiu na mesma conclusão, despacho em que julgou extemporânea essa junção, bem como o articulado em apreço, indeferindo a sua junção e determinando a sua devolução à apresentante.

De seguida foi proferida “sentença” que julgou a acção parcialmente procedente com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citas, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolve-se a Ré X – Companhia de Seguros de Vida, S.A., dos pedidos contra si formulado pela Autora M. I..

Custas a cargo da Autora, pois deu causa aos presentes autos e neles decaiu – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” Inconformada com essa decisão, a Autora, acima identificada, apresentou recurso da mesma, em requerimento que visa a sentença proferida que culmina com as seguintes Conclusões.

I) As alegações orais proferidas nos presentes autos foram feitas no dia 14.01.2021 a solicitação das partes e apenas com o objectivo de evitar nova deslocação a tribunal das mesmas, em momento posterior à junção dos documentos que foi solicitada pela Autora após o desenvolvimento de toda a prova testemunhal e que foi deferida pelo Tribunal recorrido; II) Do art. 607º, nº. 1 do CPC decorre insofismavelmente que o encerramento da audiência final determina a imediata conclusão do processo ao juiz para que possa ser proferida a sentença ao mesmo atinente, sendo que, no caso vertente, o encerramento da audiência final apenas ocorreu após a junção dos documentos solicitados pela Autora e após o decurso do prazo de pronúncia relativamente aos mesmos; III) Tendo os documentos em causa sido juntos e notificados às partes no dia 25.01.2021 e tendo apenas no dia 07.04.2021 sido aberta conclusão para a prolação de sentença, é evidente que o articulado superveniente apresentado pela Autora no dia 20.01.2021 e ora em causa foi apresentado, contrariamente ao entendido na douta sentença em recurso, ainda antes do encerramento da audiência final; IV) Um dos aspectos centrais para a boa decisão da presente causa passava por apurar se o facto da Ré ter tido conhecimento da patologia de que padecia a Autora em momento anterior a ter celebrado com a mesma o contrato de seguro em causa nos presentes autos isso teria influído ou não na existência ou condições do contrato de seguro (al. g) dos temas da prova); V) O documento nº. 2 junto com o articulado superveniente ora em causa e os factos atinentes ao mesmo e que foram alegados pela Autora dava resposta cabal a tal tema da prova, sendo assim absolutamente essenciais à boa decisão da causa, uma vez que ficava dos mesmos resulta que, em Março de 2019 e portanto já depois de serem conhecidos os problemas de saúde da Autora e da Ré ter procedido à anulação do contrato de seguro com a Autora alegando que tal historial clínico da Autora lhe havia sido escondido aquando da formalização do contrato de seguro em causa nos presentes autos, foi celebrado entre as partes contrato de seguro que cobria exactamente os mesmos riscos do contrato de seguro em causa nos presentes autos e que tal contrato de seguro tinha um capital seguro de € 42.000,00 e que, portanto, quase que duplicava o capital seguro do contrato em causa nos presentes autos (€ 22.000,00), situação que fazia aumentar ainda mais o risco para a Ré, risco esse já de si maior pelo facto de a Autora, aquando da subscrição deste novo contrato de seguro até ao momento desconhecido, ser 7 anos mais velha do que era à data da subscrição do contrato de seguro em causa nos presentes autos, o qual foi subscrito no ano de 2012; VI) A Autora não tinha, nem tem, qualquer capacidade para discernir o que é relevante e o que não é relevante para os presentes autos, pelo que apenas quando a referida testemunha P. P., por acidente, viu o contrato de seguro celebrado pela sua tia em 2019 com a ora Ré é que imediatamente percepcionou a relevância do mesmo, tendo-o feito chegar ao mandatário da Autora e dando assim origem à sua junção no articulado superveniente ora em apreço, resultando, assim, preenchido o requisito previsto na al. c) do nº. 3 do art. 588º do CPC, sendo que, caso tivesse o Tribunal recorrido qualquer dúvida quanto ao preenchimento de tal requisito, impor-se-ia que o mesmo tivesse determinado a inquirição da referida P. P. quanto à forma e momento como tal documento e os factos ao mesmo atinentes foi descoberto, para decidir da admissibilidade ou não do articulado superveniente apresentado; VII) Mesmo que assim não se entendesse, e se considerasse como já encerrada a audiência final (o que, de forma alguma, se aceita ou concede), constata-se que o art. 607º, nº. 1 do CPC prevê que “se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias”, pelo que, tendo em conta, mais uma vez, a manifesta essencialidade e importância da matéria factual alegada pela Autora no articulado superveniente por si apresentado e ora em análise, mesmo que entendesse o Tribunal recorrido como encerrada a audiência final, sempre deveria o mesmo fazer uso da faculdade prevista na referida norma legal, reabrindo assim a audiência final por forma a que tais factos fossem considerados; VIII) Com o articulado superveniente vem a Autora requerer a condenação da Ré como litigante de má-fé, pedido de condenação esse que, uma vez apresentado antes da sentença a proferir, de forma alguma poderia ser considerado como extemporâneo, pelo que, na pior das hipóteses, sempre deveria ser admitido o articulado em causa na medida em que a Autora solicita a condenação da Ré como litigante de má fé, devendo os documentos que o acompanham ser admitidos para prova da alegação de litigância de má fé constante de tal requerimento; Sem prescindir IX) Sempre se diga que, mesmo que não fosse admitido o articulado apresentado, razão nenhuma existe para a não admissão dos documentos, especialmente dos documentos nºs. 2 e 3 juntos com o mesmo, uma vez que tendo em conta a essencialidade dos mesmos para a boa decisão da causa e o seu conhecimento pela sobrinha da Autora, pessoa responsável pela mesma no que às questões legais e médicas diz respeito, apenas após a produção da prova testemunhal nos presentes autos, sempre deveriam ter sido os mesmos admitidos nos termos do disposto no art. 423º, nº. 3 do CPC; X) Não se pode aceitar de forma alguma que, sendo tal matéria essencial à decisão da causa, constando a mesma inclusivamente da al. g) dos temas da prova e tendo o Tribunal recorrido tido conhecimento, em momento bem anterior sequer a ser-se aberta conclusão para prolação de sentença, dos factos acima referidos, de acordo com os quais a Ré celebrou, em 2019, contrato de seguro idêntico com a Autora ao que está em causa nos presentes autos, tenha o mesmo, pura e simplesmente, decidido ignorar tais factos que chegaram ao seu conhecimento, determinar a inadmissibilidade do articulado em causa e dos documentos que o acompanham e, de seguida, proferir decisão perfeitamente antagónica a tais factos e documento, considerando como provado que “Caso a Ré tivesse conhecimento da existência dos antecedentes clínicos da Autora descritos em 17) ou não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia feito em condições distintas, mediante garantias ou agravamento de prémios” (ponto 20) dos factos dados como provados); XI) O Tribunal recorrido, com a não admissão do articulado e dos documentos ora em causa, andou manifestamente mal e, com tal decisão, violou o disposto nos artigos 423º, nº. 3, 588º, 589º e 607º, nº. 1 do Código de Processo Civil, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto em apreço, devendo o articulado superveniente apresentado pela Autora e os documentos no mesmo juntos ser admitidos e deve ser apreciada a requerida má-fé processual da Ré, tal como do referido articulado consta; XII) Como resulta amplamente da prova constante dos presentes autos, nomeadamente a Declaração de Saúde em causa, a data de assinatura da Declaração de Saúde será a de 11 de Maio de 2012 e não a de 11 de Maio de 2021, que é a que consta do facto dado como provado 15) integrante da douta sentença recorrida, pelo que o facto provado 15) deverá ter a seguinte formulação: 15) Em 11 de Maio de 2012, aquando da subscrição da proposta de seguro que deu origem ao contrato titulado pela apólice nº ....90, a Autora assinou uma declaração de saúde com o seguinte conteúdo: … XIII) No que diz respeito à participação do acidente à Ré, resulta de forma evidente da prova produzida que a Autora, após o acidente de que foi vítima no dia 04.01.2017, estaria absolutamente incapacitada de proceder a tal participação, incapacidade essa que decorre, desde logo, da matéria factual dada como provada em 10) e 17) e do depoimento da testemunha P...

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