Acórdão nº 125/17.3T8TMC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Inconformada com a decisão que indeferiu o requerimento de depoimento de parte da 1ª Ré por considerar intempestivo/extemporâneo, veio o autor interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: A. Os aqui recorrentes intentaram uma acção de processo comum contra os ora recorridos M. L., J. J., e “X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A” através da qual peticionam a condenação dos mesmos ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual.

  1. A mencionada acção teve por base, em suma, duas inundações, sendo que a primeira ocorreu em Fevereiro de 2015, e a segunda em finais de Agosto do mesmo ano, na habitação do recorrente M. J., que teve origem na habitação vizinha, da qual são proprietários os 1.ª e 2.º RR. melhor identificados nos autos.

  2. A referida habitação constitui património da herança de M. E., mulher do aqui recorrente M. J. e mãe do recorrente J. F., falecida a -.11.2015, daí que a presente acção tenha necessariamente como AA. os herdeiros da falecida, nos termos do art. 2091.º, n.º 1, do Código Civil.

  3. Assim, no seguimento dos trâmites processuais, e depois de proferido o despacho saneador, foi ordenada prova pericial, tendo os recorrentes sido notificados do mesmo.

  4. Considerando o conteúdo do mesmo, os recorrentes apresentaram um requerimento aos autos 21 de Janeiro de 2021 através do qual pretenderam os recorrentes a realização do depoimento de parte da R. M. L., uma vez que, como decorre do relatório pericial, designadamente do ponto 3.2, parágrafos 2 e 3, a 1.ª R. declarou a ocorrência de um conjunto de factos relevantes para a boa decisão da causa, tendo sido os mesmos objecto de alegação na p.i., nos arts. 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 18.º, 21.º e 23.º.

  5. Considerando o exposto, entenderam os recorrentes ser essencial, adequado e totalmente imprescindível o depoimento de parte da R. quanto aos factos alegados nos arts.

    supra, mencionados da p.i..

  6. No entanto, por despacho datado de 22.04.2021, do qual se recorre, entendeu o Tribunal a quo que não existe base legal para o requerimento de depoimento de parte da R., considerando que é extemporânea a apresentação do referido requerimento e que, tendo sido proferido despacho saneador a 6.7.2019, no qual se admitiu um depoimento de parte, e nada tendo feito os recorrentes no prazo previsto no art. 593.º, n.º 3 do CPC, encontra-se precludida a faculdade de o fazer posteriormente.

  7. O Tribunal a quo não alcançou o conteúdo do requerimento apresentado pelos recorrentes, isto porque ainda que estes não tenham requerido o depoimento de parte de nenhum dos RR. até ao despacho saneador, o objectivo do dito requerimento foi o de solicitar a ordenação oficiosa do mesmo por parte do Juiz, no exercício dos seus poderes-deveres de gestão processual e adequação formal e face ao disposto no art. 467.º, n.º 1 do CPC.

    I. Os recorrentes não pretendem exercer um direito reportado à audiência prévia, previsto no n.º 3 do art. 593.º do CPC, conforme se refere no despacho de que se recorre.

  8. O despacho proferido nada refere quanto à pertinência do invocado pelos recorrentes, ignorando por completo o peticionado, limitando-se a indeferir o requerimento com base na extemporaneidade do exercício do direito à audiência prévia, algo que os recorrentes nunca pretenderam.

  9. Face ao alegado pelos recorrentes nos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 18.º, 21.º e 23.º da sua p.i. e ao constante no relatório pericial, designadamente do ponto 3.2, parágrafos 2 e 3 é por demais evidente que o depoimento de parte da 1.ª R. sobre tais factos é essencial para a boa composição do litígio, e que permitirá provar os factos dos referidos arts. da p.i., designadamente que ocorreu um novo sinistro em Agosto de 2015, não tendo este consistido num agravamento do primeiro, com todas as legais consequências quanto pedidos formulados.

    L. Portanto, somente através do relatório pericial é que os recorrentes tomaram conhecimento das declarações da 1.ª R., e por esse motivo, só requereram o depoimento de parte da R. após a notificação do mesmo, motivo pelo qual requereram que o douto Tribunal a quo, por recurso ao princípio do dever de gestão processual previsto no art. 6.º do CPC e ao abrigo do art. 467.º, n.º 1 do CPC, que exercesse o seu poder-dever de ordenar oficiosamente a realização de tal meio de prova, com vista à confissão da 1.ª R., uma vez que, conforme consta do relatório pericial, esta confessou diversos factos imputados pelos recorrentes na p.i., nomeadamente, que os danos na sua habitação já foram reparados, que foram efectuadas duas intervenções distintas, em momentos distintos, nos WCs da sua habitação e, especificamente, que foi reparada a causa da fuga de água na primeira intervenção, e que apenas na segunda intervenção é que foi substituída a canalização.

  10. Face ao exposto, é totalmente imprescindível a prestação de depoimento de parte da 1.ª R., sobre os factos vertidos nos arts. 11.º, 13.º, 14.º, e 16.º a 18.º da p.i.

  11. O artigo 411.º do CPC consagra o princípio do inquisitório, nos termos do qual incumbe ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, a prova, assim, o método de apuramento da verdade é um método de cooperação, como comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, desde logo porque a verdade sobre os factos relevantes da causa constitui uma condição necessária para a justiça da decisão, não obstante o facto de ser uma relação privada, há um interesse público, daí que tanto o juiz como as partes são, de certo modo, responsáveis pela prova.

  12. Como decorre do princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.º do CPC, o Tribunal a quo deveria ter ordenado as diligências indispensáveis para que o processo seguisse os seus trâmites, motivo pelo qual a sua omissão violou o exercício de um poder-dever autónomo de indagação oficiosa, o que constitui uma nulidade por omissão, o que desde já se argui para todos os efeitos legais, uma vez que influenciará o exame e a judicativa decisão da causa (art. 195.º, n.º 1 do CPC), o que prejudicará os recorrentes, a descoberta da verdade material e, em ultima ratio, a justiça.

  13. Impõe-se, pois, que se apure, com suficiência probatória os factos supra mencionados, já que a diligência requerida afigura-se além de útil, essencial para a justa com posição do litígio.

  14. Não tendo mencionado a circunstância pela qual decidiu não ordenar oficiosamente a diligência probatória que lhe foi requerida, incorre a decisão que corporiza a omissão em nulidade...

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