Acórdão nº 230/20.9T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO A. T.

e R. J.

intentaram ação declarativa com processo comum contra C. G.

pedindo que: A) se declare procedente por provada a exceção do caso julgado, B) o réu seja condenado como litigante de má fé, C) se declare a ineficácia da escritura pública de retificação de justificação a escritura pública de retificação outorgada pelo réu celebrada em 24.02.2020 e exarada a folhas setenta do livro de escrituras diversas com o número 141 do Cartório Notarial ... a cargo da notária S. A., D) se condene o réu ao reconhecimento dessa ineficácia jurídica com as legais consequências.

Como fundamento dos seus pedidos alegam, em síntese, que no dia 24 de março de 2015 foi publicada no jornal Notícias de …, o extrato de uma escritura outorgada em 11 de março de 2015 no Cartório Notarial ..., através do qual pretende o aqui réu efetuar a retificação de uma outra escritura de justificação de posse datada de 26/06/2014.

Não concordando com tal retificação da justificação, intentaram os aqui AA. contra o aqui R. ação de impugnação da retificação da justificação, que correu termos sob o nº 112/15.6T8VPA.

No âmbito da referida ação, foi proferida sentença que declarou a ineficácia da escritura de retificação.

Não obstante o decidido, veio o réu proceder a nova escritura de retificação da escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial ... em 26.6.2014, declarando que o prédio tem a superfície coberta de 220,30 metros quadrados e a área descoberta de 315,20 vinte metros quadrados.

A sentença proferida no processo que correu termos sob o nº 112/15.6T8VPA constitui caso julgado quanto a esta pretensão do réu.

O réu litiga de má fé ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, devendo ser condenado em multa e indemnização a favor dos autores.

Independentemente do já referido, as declarações constantes da escritura de retificação são falsas.

*O réu contestou a ação, referindo que não há qualquer ofensa do caso julgado porquanto as escrituras têm conteúdo diverso, mormente quanto à antetitularidade, razão pela qual o réu não litiga de má fé, sendo verdadeiras as declarações que constam da escritura impugnada. Ao invés, os autores atuam em abuso de direito.

Concluiu, pedindo a sua absolvição e a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

*Foi fixado à causa o valor de € 5 000,01.

*Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo supra exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, decide-se: A) Declarar a ineficácia da escritura pública de rectificação de justificação outorgada pelo Réu C. G. em 24.02.2020 e exarada a folhas setenta do livro de escrituras diversas com o número 141 do Cartório Notarial ...; B) Condenar o Réu C. G. a reconhecer o referenciado em A); C) Absolver o Réu C. G. do pedido de condenação como litigantes de má-fé; D) Absolver os Autores R. J. e marido A. T. do pedido de condenação como litigantes de má-fé; E) Condenar o Réu C. G. no pagamento das custas processuais.”*O réu não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1- A prova produzida mereciam diversa resposta à matéria de facto.

2- De facto, quer as testemunhas arroladas pelo Réu, como as testemunhas arroladas pelos Autores e o próprio Autor, confirma que o ... resulta da junção de duas propriedades, contíguas, sem delimitação, 3- Uma pertencente a J. B. e esposa A. E., e outra de E. M., 4- Sendo que ambas foram vendidas a E. G., sendo que a que terá pertencido a J. B. terá sido vendida em 1975 e a pertencente a E. M. terá sido vendida verbalmente, por volta do ano de 1981.

5- Sendo que, a partir de tais datas foi o E. G. que as utilizou, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, usando-as sem distinção, como uma única.

6- Também ficou provado que na parte que pertenceu a E. M. foi construído um anexo, que aumenta a construção que existia na parte de J. B. e A. E., e que lá existia um anexo, construído pelo E. M. que foi demolido pelo Réu, há cerca de quinze anos.

7- Nessa parte estão também edificadas outras estruturas, como um galinheiro.

8- Ficou provado que, há mais de vinte anos, existe apenas um prédio usado indistintamente pelo Réu, e sujeito aos mesmos actos de posse, pelo que não seria possível a transmissão da propriedade, sem ser como um todo.

9- Ficou provado que o Réu está emigrado, e que a posse é feita, através de seus pais, que cá vivem, e que lhe doaram (todo) o prédio, por volta de 1995.

10- Ficaram provadas as confrontações vertidas na escritura impugnada, e nomeadamente as áreas indicadas pelo Réu.

11- A escrita de rectificação, ora impugnada verte informação defendida pelos próprios Autores, pelo que espanta o facto de agora voltarem a impugnar a escritura de rectificação.

12- O presente Recurso tem por base o disposto no artigo 640.º do C. P. C.

13- Assim, os factos não provados, 9 a 13.º, deverão ser remetidos para os provados” Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída pela confirmação do conteúdo da escritura de retificação impugnada e a consequente absolvição do réu do pedido.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir...

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