Acórdão nº 51293/20.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “X-Malhas, Lda”, Ré nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações ao abrigo do D.L. 269/98, de 1/9, em curso, em que é Autora, “Y-Industria e Confecção de Malhas, Unip. Lda”, veio interpor recurso de apelação da decisão final proferida nos autos nos termos da qual não se admitiu a excepção de Compensação deduzida pela Ré na contestação e se julgou procedente o pedido da Autora, condenando-se a Ré X-Malhas, Lda. no capital peticionado, acrescido de juros de mora peticionados e o montante de 40 € de despesas.

*“Y-Industria e Confecção de Malhas, Unip. Lda”, intentou injunção que seguiu os termos da ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra “X-Malhas, Lda”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4 934,70 de capital acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 433,42 e de vincendos até integral e efetivo pagamento, além de taxa de justiça e € 150,00 de despesas com as tentativas de cobrança e honorários de advogada.

Citada pessoalmente, a Ré veio deduzir oposição, reconhecendo a relação comercial alegada e invocando que o montante não foi pago por não ser devido por deficiente cumprimento alegando que emitiu factura à Autora correspondente à malha devolvida e invocando a compensação com a indicada fatura correspondente a uma indemnização por incumprimento, no montante de € 4.934,70 (IVA incluído).

A Autora deduziu impugnação.

*O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.O contra-crédito da demandada não é superior ao da demandante.

  1. As partes nada ganham – nem o ordenamento jurídico – com a inadmissibilidade da alegação da compensação na oposição à injunção 3.Não faz sentido retirar ao réu a possibilidade de invocar a compensação se depois essa compensação poderá vir a ser invocada como fundamento de oposição à execução (art. 729, h) do CPC).

  2. Face à dinâmica da vida empresarial, não é de exigir que o contra-crédito esteja reconhecido por sentença judicial transitada em julgado para que seja invocada a compensação.

  3. Pelo mesmo motivo, numa relação comercial como a dos autos – com fornecimentos habituais e prolongados no tempo - não é de exigir que o contra-crédito invocado tenha origem nos fornecimentos titulados pelas facturas dadas à injunção.

  4. Pelo que sempre deve ser permitida a invocação do contra-crédito a título de excepção, contanto que não ultrapasse o montante peticionado pelo demandante – o que é o caso.

  5. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 12373/17.1YIPRT-A.C1,e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, ambos em www.dgsi.pt 8.Mais recentemente, o mesmo entendimento teve igualmente este Venerando Tribunal, de que podem citar-se, como exemplos, os Acórdãos de 10/07/2019, proferido no processo nº 109506/18.8YIPRT-A.G1, o de 05/03/2020 proferido no processo Nº 104469/18.2YIPRT.G1, e o de 05/11/2020 proferido no processo 9426/20.2YIPRT-A.G1.

  6. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4º do C.P.C. e 10º, nº 2 e 4 do DL 62/2013, de 10/05.

    Não foram proferidas contra – alegações.

    O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida que não admitiu a excepção de Compensação deduzida pela Ré na contestação e julgou procedente o pedido da Autora, condenando a Ré no pedido.

    FUNDAMENTAÇÃO I.

    Os Factos com interesse à decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra.

    1. Tendo nos autos sido proferida decisão...

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