Acórdão nº 51293/20.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “X-Malhas, Lda”, Ré nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações ao abrigo do D.L. 269/98, de 1/9, em curso, em que é Autora, “Y-Industria e Confecção de Malhas, Unip. Lda”, veio interpor recurso de apelação da decisão final proferida nos autos nos termos da qual não se admitiu a excepção de Compensação deduzida pela Ré na contestação e se julgou procedente o pedido da Autora, condenando-se a Ré X-Malhas, Lda. no capital peticionado, acrescido de juros de mora peticionados e o montante de 40 € de despesas.
*“Y-Industria e Confecção de Malhas, Unip. Lda”, intentou injunção que seguiu os termos da ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra “X-Malhas, Lda”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4 934,70 de capital acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 433,42 e de vincendos até integral e efetivo pagamento, além de taxa de justiça e € 150,00 de despesas com as tentativas de cobrança e honorários de advogada.
Citada pessoalmente, a Ré veio deduzir oposição, reconhecendo a relação comercial alegada e invocando que o montante não foi pago por não ser devido por deficiente cumprimento alegando que emitiu factura à Autora correspondente à malha devolvida e invocando a compensação com a indicada fatura correspondente a uma indemnização por incumprimento, no montante de € 4.934,70 (IVA incluído).
A Autora deduziu impugnação.
*O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.O contra-crédito da demandada não é superior ao da demandante.
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As partes nada ganham – nem o ordenamento jurídico – com a inadmissibilidade da alegação da compensação na oposição à injunção 3.Não faz sentido retirar ao réu a possibilidade de invocar a compensação se depois essa compensação poderá vir a ser invocada como fundamento de oposição à execução (art. 729, h) do CPC).
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Face à dinâmica da vida empresarial, não é de exigir que o contra-crédito esteja reconhecido por sentença judicial transitada em julgado para que seja invocada a compensação.
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Pelo mesmo motivo, numa relação comercial como a dos autos – com fornecimentos habituais e prolongados no tempo - não é de exigir que o contra-crédito invocado tenha origem nos fornecimentos titulados pelas facturas dadas à injunção.
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Pelo que sempre deve ser permitida a invocação do contra-crédito a título de excepção, contanto que não ultrapasse o montante peticionado pelo demandante – o que é o caso.
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Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 12373/17.1YIPRT-A.C1,e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, ambos em www.dgsi.pt 8.Mais recentemente, o mesmo entendimento teve igualmente este Venerando Tribunal, de que podem citar-se, como exemplos, os Acórdãos de 10/07/2019, proferido no processo nº 109506/18.8YIPRT-A.G1, o de 05/03/2020 proferido no processo Nº 104469/18.2YIPRT.G1, e o de 05/11/2020 proferido no processo 9426/20.2YIPRT-A.G1.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4º do C.P.C. e 10º, nº 2 e 4 do DL 62/2013, de 10/05.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida que não admitiu a excepção de Compensação deduzida pela Ré na contestação e julgou procedente o pedido da Autora, condenando a Ré no pedido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Os Factos com interesse à decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra.
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Tendo nos autos sido proferida decisão...
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