Acórdão nº 828/19.8T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório F. A. propôs uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. C. e marido P. F., F. G. e mulher M. E., L. M. e mulher M. D., pedindo: b.1) a anulação dos negócios de compra e venda objecto das escrituras públicas referidas nos pontos 30.º, 52.º e 67.º da petição inicial b.2) a condenação dos réus a reconhecer a autora como única e legítima proprietária dos prédios identificados nos pontos 30.º, 52.º e 67.º da petição b.3) a condenação dos réus a restituir à autora os prédios identificados nos pontos 30.º, 52.º e 67.º da petição b.4) a determinação do cancelamento dos registos de aquisição a favor dos réus, a que se referem as seguintes apresentações: (…) b.5) caso assim não se entenda, a condenação dos 1.ºs réus a pagar à autora a quantia de € 424 000,00, correspondente à soma do valor de mercado actual dos prédios referidos nos pontos 30.º, 52.º, 67.º, 109.º-A, 113.º, 117.º, 123.º e 129.º da petição inicial; b.6) a condenação da 1.ª ré a pagar à autora uma indemnização em correspondência aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, no valor de € 10 000,00 (dez mil euros).

*Na parte final da petição inicial, na alínea b) dos meios de provas, a autora requereu, entre outros, o seguinte: «(…) b) - a notificação dos 1.ºs réus para que juntem aos autos os seguintes documentos: - os comprovativos do efetivo pagamento à autora do preço das compras e vendas referidas nos pontos 30.º, 52.º e 67.º desta petição inicial - o extrato da sua conta bancária dos meses de Janeiro a Março de 2009, Setembro a Novembro de 2009, Janeiro a Março de 2011, Outubro de 2010, Abril de 2014 e Agosto de 2017 Estes documentos destinam-se à prova dos factos contantes dos pontos 31.º, 53.º e 68.º desta petição.

(…) d) - a notificação dos 3.ºs réus para que juntem aos autos os seguintes documentos: - os comprovativos do efectivo pagamento aos 1.ºs réus do preço da compra e venda do prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de ..., Terras de Bouro - o extracto da sua conta bancária do período de Julho a Setembro de 2017 referente a essa compra e venda Estes documentos destinam-se à prova dos factos contantes dos pontos 116.º a 118.º desta petição».

*Citados, os Réus contestaram.

*Foi realizada audiência prévia (Ref.ª 165265061), na qual foi proferido despacho saneador onde foi afirmada a validade e regularidade da instância.

Foi definido o objecto do litígio, nos termos seguintes: «Ação O ponto nevrálgico dos presentes autos consiste em apreciar a nulidade, por simulação absoluta, dos contratos de compra e venda celebrados em 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.201 entre a autora e a ré M. C., que teve por objeto, os prédios identificados nos art.º. 30º, 52º, 67º, da P.I.

Subsidiariamente aferir da má-fé da ré M. C. na celebração com a autora dos referidos contratos de compra e venda (e trespasse do salão de cabeleireiro), identificado nos autos.

(…) 5.2 - QUESTÕES A SOLUCIONAR Vistas as posições das partes, está em causa, no objeto do litígio, determinar se: a) o contrato de trespasse celebrado entre a autora e a ré M. C. foi celebrado com fundamento em erro sobre os motivos dolosamente provocado pela primeira ré, designadamente, quanto ao financiamento bancário do preço do trespasse e intervenção da primeira ré como fiadora; b) os contratos de compra e venda celebrados entre a autora e a ré M. C. estão feridos de nulidade por simulação absoluta: i. não obstante o conteúdo das escrituras públicas de compra e venda outorgadas a 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 (arts. 30.º, 52.º e 67.º da petição inicial): ii. a autora não quis vender, nem a ré M. C. quis comprar os imoveis objeto das mesmas iii. com a celebração dos referidos contratos de compra e venda pretendiam apenas transferir temporariamente o direito de propriedade dos identificados imóveis para a ré, para criar aparência de solidez patrimonial e, assim, ser aceite como fiadora da autora, num processo de crédito junto da Caixa ...

iv. ao outorgar o referido contrato de compra e venda, a ré M. C. estava consciente que tinha de devolver os imóveis objeto daqueles contratos; (…)».

E enunciados os seguintes temas da prova: «(…) 1. AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTITUÍRAM A BASE DO CONTRATO DE TRESPASSE ENTRE AUTORA E A RÉ M. C., designadamente, se a. foram condições essenciais da celebração do contrato de trespasse entre a autora e ré, entre outras, a obtenção de crédito bancário para pagamento do preço do trespasse e a intervenção da ré como fiadora no processo de concessão de crédito bancário b. a ré M. C. propôs à autora a celebração do contrato de trespasse com a base negocial seguinte: valor de € 37 000,00 que poderia ser pago após e obtenção de crédito; a duração do contrato de arrendamento (sem prazo) do local onde funcionava o estabelecimento comercial; o rendimento mensal do estabelecimento comercial de € 5.000,00; o compromisso da ré não abrir outro salão de cabeleireira na cidade de Braga; a qualidade profissional das funcionárias do salão assegurava o funcionamento do estabelecimento mesmo sem conhecimentos profissionais da autora nesse ramo de atividade c. tais condições eram essenciais para a formação da vontade da autora contratar d. (…) conhecia a débil situação económico-financeira da autora e a falta de conhecimentos da atividade de cabeleireira; 2. SIMULAÇÃO DO PREÇO DO TRESPASSE e. o preço do trespasse foi € 37.000,00, mas entre autora e 1º ré foi acordado fazer constar do contrato apenas € 5.000,00 3. SIMULAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS PRÉDIOS IDENTIFICADOS NOS ART.º. 30.º, 52.º, 67.º, DA P.I.

f) a ausência de entrega por parte da ré M. C. de qualquer quantia à autora para pagamento do preço devido pelos imoveis objeto dos contratos de compra e venda g) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada pela autora e pela ré M. C. no momento da outorga dos contratos de compra e venda em causa (a autora não quis vender os imóveis identificadas nas escrituras públicas de 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 nem a ré M. C., os quis comprar) h) o objetivo almejado com a celebração das escrituras públicas de 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 (com tais negócios a autora e a ré visaram, única e exclusivamente, dotar a ré de património que lhe permitisse ser fiadora da autora no processo de obtenção de crédito junto da Caixa ..., findo o qual deveria devolve-los à autora) 4. ATUAÇÃO DOLOSA DA RÉ i) a atuação da ré (arts. 4, 5, 6, 8, 9, 10 a 14, 16, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29,34, 46, 48, 49,50, 58, 61 a 64, 66, 79, 81 a 86, 88, 89, 93 a 94, 98 a 99) levou a autora a formular uma ideia inexata acerca do objeto do negócio/trespasse, sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi j) (…) a celebrar os contratos de compra e venda dos prédios identificados nos artigos 30º,52º,67º, da petição inicial 5. OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA k) O valor dos imoveis objeto das escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 é atualmente de: prédio rústico, descrição n.º 294 -€ 1 500,00; prédio rústico, descrição n.º 286 - € 7 000,00; prédio rústico, descrição n.º 773 -€ 2 500,00; prédio rústico, descrição n.º 290 - € 4 000,00; prédio rústico, descrição n.º 196 -€ 6 500,00; prédio rústico, descrição n.º197 - € 1 500,00; fração autónoma “C”, descrição n.º 1761 - € 160 000,00 (artigo 129 da petição inicial) (…)».

*E, relativamente aos requerimentos probatórios, o tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Notifique os 1.ºs réus nos termos e para os efeitos da al. b) e c) de fls. 17v e os 4.ºs réus nos termos e para os efeitos da al. d) de fls. 18.”*Em 15 de outubro de 2019, os 1.ºs réus, M. C. e marido, recusaram juntar o extrato da sua conta bancária por (tal) implicar violação de sigilo bancário, alegando para tanto que os preços foram pagos em numerário e que a eventual junção aos autos do extracto da sua conta bancária nada acrescenta nem retira ao alegado na sua contestação (Ref.ª 33701583).

*Em 18 de outubro de 2019, os 3.ºs réus L. M. e mulher juntaram cópia do cheque emitido a favor do 1.º réu, em 23 de agosto de 2017, no valor de € 14.000,00, sacado sobre a Caixa … (Refª: 33746469)*Em 31 de outubro de 2019, em resposta ao requerimento dos 1.ºs réus M. C. e marido, a autora requereu o seguinte (Refª: 9317120): “(…) I.

Os réus recusam juntar aos autos o extrato da sua conta bancária, alegando a violação do sigilo bancário e ainda que a junção desse extrato em nada poderia contribuir para confirmar ou desmentir os factos alegados pela autora.

Ora, não é crível que os réus tivessem pago, em numerário, os preços das compras e que, tendo em conta os elevados valores em causa, não exista qualquer registo dos mesmos.

Dito de outro modo, parece evidente que se os réus pagaram esses valores, teriam que os ter depositado na sua conta bancária.

E é precisamente isso que a autora pretende, ou seja, verificar se os réus possuíam esses valores em depósito na sua conta bancária e se, aquando das compras, os movimentaram para esse efeito.

Por isso, e tendo sempre em conta a simulação que a autora invoca, reafirma-se que a junção do extrato da conta bancária dos réus é essencial à pretensão da autora e à boa decisão da causa.

II.

Como os réus recusam a junção do extrato da sua conta bancária e também não indicam o Banco onde dispõem de conta, torna-se necessário oficiar ao Banco de Portugal para que preste essa informação.

Como tem sucedido em casos semelhantes, é provável que o Banco de Portugal invoque o sigilo Bancário e não preste essa informação.

Nesse caso a autora deduzirá de seguida o incidente de dispensa do sigilo bancário a apreciar pelo Tribunal da Relação.

Assim requer: - se oficie ao Banco de Portugal para que informe os n.ºs de conta e respetivos Bancos, onde os réus dispunham de conta aberta nos meses de janeiro a março de 2009, setembro a novembro de 2009, outubro...

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