Acórdão nº 1804/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório HOTEL X, LDA, sociedade comercial com sede na rua de …, Gerês e C. A.

, residente na rua de …, Gerês, freguesia de …, concelho de Terras de Bouro, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra Y – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na avenida …, Lisboa, e SEGURADORAS ..., SA, com sede na avenida …, Lisboa (anteriormente designada por Companhia de Seguros T,., SA), pedindo:

  1. A condenação solidária das Rés a pagar à Autora HOTEL X, LDA a quantia de €8.100,00 (oito mil e cem euros) a título de indemnização pela perda da viatura, acrescidos de juros contados da citação; b) A condenação solidária das Rés a pagar à Autora HOTEL X, LDA a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros), por dia, a título de compensação pelo dano de privação de uso da viatura JV, desde a data do sinistro até ao integral pagamento da indemnização devida pelo dano da perda viatura, que se computa na data de 03/04/2017 na quantia de €4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros); c) A condenação solidária das Rés a pagar ao Autor C. A. a quantia de €42.689,88 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora contados desde a citação; d) A condenação solidária as Rés a pagar ao Autor C. A. a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora contados desde a citação; e) A condenação solidária das Rés a pagar ao Autor C. A. o valor que vier a ser fixado posteriormente em execução de sentença, por agravamento do seu quadro clínico.

    Alegam, para tanto e em síntese que no dia 27/09/2016, cerca das 13h05m, o 2.º Autor conduzia o veículo ligeiro de mercadorias matrícula JV, pertencente à primeira, na EN 103, no sentido Póvoa de Lanhoso-Braga quando, próximo do km 50.400, o reboque matrícula ......

    , acoplado ao veículo trator ligeiro de mercadorias matrícula TG, que circulava em sentido oposto, se desprendeu deste, ocupou a via por onde o JV transitava e nele embateu.

    Que devido ao impacto, o JV foi projetado contra o muro de uma residência, sofrendo danos, cuja estimativa de reparação ascende a €15.716,90, sendo o seu valor de mercado correspondente a €8.100,00, encontrando-se o veículo imobilizado e impedido de circular desde então, sendo que ambas as Rés, a primeira enquanto seguradora do veículo trator e a segunda do reboque, declinaram a responsabilidade, não tendo disponibilizado veículo de substituição Mais alegam que a 1.ª Autora é uma sociedade que explora uma unidade hoteleira, utilizando o veículo JV diariamente para transporte de mercadorias, deslocações a fornecedores e transporte de pessoal e, por via da imobilização, teve de recorrer a outras viaturas cedidas pelos sócios.

    Que em consequência do acidente, o 2.º Autor foi assistido no local e transportado para o Hospital de Braga, tendo sofrido diversos danos.

    Regularmente citada, a Ré Y – Companhia de Seguros SA apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que o seguro consigo celebrado não cobre o sinistro, uma vez que consta da apólice que o veículo seguro não faz serviço de reboque e que a seguradora desconhecia que o veículo seguro fazia esse tipo de serviço; todavia, subsidiariamente, não procedendo a exclusão, sustentou que as Rés devem ser condenadas solidariamente no pagamento dos danos. Quanto aos danos da 1.ª Autora, admitiu o valor da reparação e do JV, mas acrescentou que o salvado valia €1.500,00 e que ficou na posse da 1.ª Autora, sendo possível com esses valores adquirir veículo com características semelhantes, com caixa térmica. Já a respeito da indemnização pela privação do uso, invocou que a 1.ª Autora não especificou os prejuízos que teve com a paralisação. No que se refere aos danos do 2.º Autor, impugnou, por desconhecimento, a matéria alegada a esse respeito, bem como considerou excessivas as verbas por ele peticionadas.

    Suscitou ainda o incidente de intervenção acessória da sua segurada, por entender que, na eventualidade de vir a ser responsabilizada, tem direito de regresso sobre a tomadora, pois o desengate deveu-se a deficiente e artesanal instalação do gancho do reboque, sem obedecer às normas regulamentares, não se encontrando homologado tecnicamente, e por não apresentar cabo de ligação no exterior.

    A 2.ª Ré SEGURADORAS ..., SA, apresentou também contestação na qual, em síntese, admitiu que a responsabilidade pela produção do sinistro se deveu ao veículo articulado composto pelo trator TG e pelo reboque; aceitou o valor do JV; defendeu que a Autora não sofreu qualquer prejuízo com a paralisação, por ter podido satisfazer as necessidades de deslocação e transporte por vias alternativas; impugnou a restante matéria de facto alegada na petição inicial, mormente a relativa às sequelas do acidente para o 2.º Autor; e, a final, sustentou que, a haver condenação, a proporção da sua responsabilidade não deverá ser superior a 20%.

    Os Autores apresentaram o articulado de resposta onde sustentaram que a exclusão de falta de declaração por parte da segurada de que fazia serviço de reboque não é oponível aos lesados e que a privação da viatura JV, sua propriedade, foi causa de prejuízos, já que que lhe era dada intensa utilização na atividade da empresa.

    Deferido o incidente de intervenção, a sociedade W – Atrações de Feira, Lda, com sede na rua …, e L. C., residente na …, apresentaram contestação conjunta onde, em síntese aceitaram a versão do acidente e defenderam que, sendo desconhecidas as causas que levaram ao desencaixe do reboque, o acidente não deve ser imputado a título de culpa, antes se devendo ao risco próprio do veículo.

    Alegaram que em 2016 a Interveniente W – Atrações de Feira, Lda mantinha um seguro de transporte de mercadorias referente ao TG na K e, na mesma apólice, garantia qualquer carga transportada em reboque quando atrelado àquele, contrato esse mediado por S., Mediação de Seguros, SA e que foi entregue a essa mediadora cópia do certificado de matrícula onde consta que o TG pode efetuar reboque até um peso bruto de 3.500 kg, com travão, sabendo o funcionário respetivo que todos os seus veículos da Interveniente fazem ou podem fazer seguro de reboque.

    Mais alegam que a estrutura do reboque encontra-se colocada desde que o TG foi adquirido em 2002, não sendo possível removê-la, pelo que os técnicos das sucessivas inspeções não podiam deixar de se aperceber da sua existência e anotar a sua existência anómala, no caso de ser ilegal ou tecnicamente imprópria, encontrando-se o engate devidamente montado; que quando se deu o acidente, o reboque tinha todos os órgãos de segurança totalmente funcionais, incluindo a instalação eléctrica e que o reboque tem um travão de mão, o qual está ligado a uma espia de aço, encontrando-se esta, por sua vez, ligada ao encaixe do reboque, sendo essa estrutura que serve de segurança, já que, se o reboque se desengatar, a espia é posta em tensão e aciona imediatamente o travão de mão para tentar imobilizar o reboque.

    Os Intervenientes, por sua vez, pediram a intervenção provocada acessória da mediadora S., Mediação de Seguros, SA, por ter sido a sua prestação que originou a falta de inclusão da menção «faz serviço de reboque» no contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré.

    Deferido o incidente, a Interveniente S., Mediação de Seguros, SA, com sede na praça …, n.º …, Braga, apresentou contestação, na qual contrapôs, em síntese, que não teve intervenção relativamente à instalação do gancho do reboque nem teve conhecimento se obedecia ou não às normas regulamentares, homologação técnica ou se o engate do atrelado ao veículo trator padecia de falta de instalação elétrica ou se era deficiente e irregular.

    Confirmou que intermediou o contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré e que este o foi de acordo com as instruções da Interveniente W – Atrações de Feira, Lda, tendo sido enviado a esta o contrato, a ata da apólice e demais cláusula.

    Concluiu que, havendo dois seguros, um relativo à caminheta e outro sobre o reboque, haverá uma cobertura do risco igual à soma dos dois seguros, sendo solidária a responsabilidade.

    Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido o despacho saneador e proferido despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

    O 2.º Autor C. A. reduziu o pedido formulado a título de danos patrimoniais para a quantia de €15.000,00, o que foi admitido pelo despacho de fls. 255.

    A 1.ª Autora HOTEL X, Lda, ampliou o pedido formulado quanto a despesas de parqueamento, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 256.

    Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “VI. Dispositivo: Em face de todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Condeno solidariamente as Rés Y, SA, e SEGURADORAS ..., SA, a pagar à Autora HOTEL X, L.DA: i) A título de indemnização pela perda total do veículo, a quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), sobre a qual incidem juros desde a citação até integral pagamento; ii) A título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia diária de € 20,00 (vinte euros) desde 27.09.2016 até integral pagamento da compensação referida em i); 2. Condeno solidariamente as Rés Y, SA, e SEGURADORAS ..., SA, a pagar ao 2.º Autor C. A.: iii) A título de indemnização pelos danos patrimoniais (pelas despesas médicas e com tratamentos), a quantia de € 2.689,98 (dois mil seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; iv) A título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sobre a qual vencem juros desde a presente data até integral pagamento; v) A título de indemnização pela perda de capacidade de ganho e dano biológico a quantia de €9.000,00 (nove mil euros)...

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