Acórdão nº 1804/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório HOTEL X, LDA, sociedade comercial com sede na rua de …, Gerês e C. A.
, residente na rua de …, Gerês, freguesia de …, concelho de Terras de Bouro, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra Y – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na avenida …, Lisboa, e SEGURADORAS ..., SA, com sede na avenida …, Lisboa (anteriormente designada por Companhia de Seguros T,., SA), pedindo:
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A condenação solidária das Rés a pagar à Autora HOTEL X, LDA a quantia de €8.100,00 (oito mil e cem euros) a título de indemnização pela perda da viatura, acrescidos de juros contados da citação; b) A condenação solidária das Rés a pagar à Autora HOTEL X, LDA a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros), por dia, a título de compensação pelo dano de privação de uso da viatura JV, desde a data do sinistro até ao integral pagamento da indemnização devida pelo dano da perda viatura, que se computa na data de 03/04/2017 na quantia de €4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros); c) A condenação solidária das Rés a pagar ao Autor C. A. a quantia de €42.689,88 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora contados desde a citação; d) A condenação solidária as Rés a pagar ao Autor C. A. a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora contados desde a citação; e) A condenação solidária das Rés a pagar ao Autor C. A. o valor que vier a ser fixado posteriormente em execução de sentença, por agravamento do seu quadro clínico.
Alegam, para tanto e em síntese que no dia 27/09/2016, cerca das 13h05m, o 2.º Autor conduzia o veículo ligeiro de mercadorias matrícula JV, pertencente à primeira, na EN 103, no sentido Póvoa de Lanhoso-Braga quando, próximo do km 50.400, o reboque matrícula ......
, acoplado ao veículo trator ligeiro de mercadorias matrícula TG, que circulava em sentido oposto, se desprendeu deste, ocupou a via por onde o JV transitava e nele embateu.
Que devido ao impacto, o JV foi projetado contra o muro de uma residência, sofrendo danos, cuja estimativa de reparação ascende a €15.716,90, sendo o seu valor de mercado correspondente a €8.100,00, encontrando-se o veículo imobilizado e impedido de circular desde então, sendo que ambas as Rés, a primeira enquanto seguradora do veículo trator e a segunda do reboque, declinaram a responsabilidade, não tendo disponibilizado veículo de substituição Mais alegam que a 1.ª Autora é uma sociedade que explora uma unidade hoteleira, utilizando o veículo JV diariamente para transporte de mercadorias, deslocações a fornecedores e transporte de pessoal e, por via da imobilização, teve de recorrer a outras viaturas cedidas pelos sócios.
Que em consequência do acidente, o 2.º Autor foi assistido no local e transportado para o Hospital de Braga, tendo sofrido diversos danos.
Regularmente citada, a Ré Y – Companhia de Seguros SA apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que o seguro consigo celebrado não cobre o sinistro, uma vez que consta da apólice que o veículo seguro não faz serviço de reboque e que a seguradora desconhecia que o veículo seguro fazia esse tipo de serviço; todavia, subsidiariamente, não procedendo a exclusão, sustentou que as Rés devem ser condenadas solidariamente no pagamento dos danos. Quanto aos danos da 1.ª Autora, admitiu o valor da reparação e do JV, mas acrescentou que o salvado valia €1.500,00 e que ficou na posse da 1.ª Autora, sendo possível com esses valores adquirir veículo com características semelhantes, com caixa térmica. Já a respeito da indemnização pela privação do uso, invocou que a 1.ª Autora não especificou os prejuízos que teve com a paralisação. No que se refere aos danos do 2.º Autor, impugnou, por desconhecimento, a matéria alegada a esse respeito, bem como considerou excessivas as verbas por ele peticionadas.
Suscitou ainda o incidente de intervenção acessória da sua segurada, por entender que, na eventualidade de vir a ser responsabilizada, tem direito de regresso sobre a tomadora, pois o desengate deveu-se a deficiente e artesanal instalação do gancho do reboque, sem obedecer às normas regulamentares, não se encontrando homologado tecnicamente, e por não apresentar cabo de ligação no exterior.
A 2.ª Ré SEGURADORAS ..., SA, apresentou também contestação na qual, em síntese, admitiu que a responsabilidade pela produção do sinistro se deveu ao veículo articulado composto pelo trator TG e pelo reboque; aceitou o valor do JV; defendeu que a Autora não sofreu qualquer prejuízo com a paralisação, por ter podido satisfazer as necessidades de deslocação e transporte por vias alternativas; impugnou a restante matéria de facto alegada na petição inicial, mormente a relativa às sequelas do acidente para o 2.º Autor; e, a final, sustentou que, a haver condenação, a proporção da sua responsabilidade não deverá ser superior a 20%.
Os Autores apresentaram o articulado de resposta onde sustentaram que a exclusão de falta de declaração por parte da segurada de que fazia serviço de reboque não é oponível aos lesados e que a privação da viatura JV, sua propriedade, foi causa de prejuízos, já que que lhe era dada intensa utilização na atividade da empresa.
Deferido o incidente de intervenção, a sociedade W – Atrações de Feira, Lda, com sede na rua …, e L. C., residente na …, apresentaram contestação conjunta onde, em síntese aceitaram a versão do acidente e defenderam que, sendo desconhecidas as causas que levaram ao desencaixe do reboque, o acidente não deve ser imputado a título de culpa, antes se devendo ao risco próprio do veículo.
Alegaram que em 2016 a Interveniente W – Atrações de Feira, Lda mantinha um seguro de transporte de mercadorias referente ao TG na K e, na mesma apólice, garantia qualquer carga transportada em reboque quando atrelado àquele, contrato esse mediado por S., Mediação de Seguros, SA e que foi entregue a essa mediadora cópia do certificado de matrícula onde consta que o TG pode efetuar reboque até um peso bruto de 3.500 kg, com travão, sabendo o funcionário respetivo que todos os seus veículos da Interveniente fazem ou podem fazer seguro de reboque.
Mais alegam que a estrutura do reboque encontra-se colocada desde que o TG foi adquirido em 2002, não sendo possível removê-la, pelo que os técnicos das sucessivas inspeções não podiam deixar de se aperceber da sua existência e anotar a sua existência anómala, no caso de ser ilegal ou tecnicamente imprópria, encontrando-se o engate devidamente montado; que quando se deu o acidente, o reboque tinha todos os órgãos de segurança totalmente funcionais, incluindo a instalação eléctrica e que o reboque tem um travão de mão, o qual está ligado a uma espia de aço, encontrando-se esta, por sua vez, ligada ao encaixe do reboque, sendo essa estrutura que serve de segurança, já que, se o reboque se desengatar, a espia é posta em tensão e aciona imediatamente o travão de mão para tentar imobilizar o reboque.
Os Intervenientes, por sua vez, pediram a intervenção provocada acessória da mediadora S., Mediação de Seguros, SA, por ter sido a sua prestação que originou a falta de inclusão da menção «faz serviço de reboque» no contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré.
Deferido o incidente, a Interveniente S., Mediação de Seguros, SA, com sede na praça …, n.º …, Braga, apresentou contestação, na qual contrapôs, em síntese, que não teve intervenção relativamente à instalação do gancho do reboque nem teve conhecimento se obedecia ou não às normas regulamentares, homologação técnica ou se o engate do atrelado ao veículo trator padecia de falta de instalação elétrica ou se era deficiente e irregular.
Confirmou que intermediou o contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré e que este o foi de acordo com as instruções da Interveniente W – Atrações de Feira, Lda, tendo sido enviado a esta o contrato, a ata da apólice e demais cláusula.
Concluiu que, havendo dois seguros, um relativo à caminheta e outro sobre o reboque, haverá uma cobertura do risco igual à soma dos dois seguros, sendo solidária a responsabilidade.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido o despacho saneador e proferido despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
O 2.º Autor C. A. reduziu o pedido formulado a título de danos patrimoniais para a quantia de €15.000,00, o que foi admitido pelo despacho de fls. 255.
A 1.ª Autora HOTEL X, Lda, ampliou o pedido formulado quanto a despesas de parqueamento, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 256.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “VI. Dispositivo: Em face de todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Condeno solidariamente as Rés Y, SA, e SEGURADORAS ..., SA, a pagar à Autora HOTEL X, L.DA: i) A título de indemnização pela perda total do veículo, a quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), sobre a qual incidem juros desde a citação até integral pagamento; ii) A título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia diária de € 20,00 (vinte euros) desde 27.09.2016 até integral pagamento da compensação referida em i); 2. Condeno solidariamente as Rés Y, SA, e SEGURADORAS ..., SA, a pagar ao 2.º Autor C. A.: iii) A título de indemnização pelos danos patrimoniais (pelas despesas médicas e com tratamentos), a quantia de € 2.689,98 (dois mil seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; iv) A título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sobre a qual vencem juros desde a presente data até integral pagamento; v) A título de indemnização pela perda de capacidade de ganho e dano biológico a quantia de €9.000,00 (nove mil euros)...
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