Acórdão nº 9426/20.2YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

Os presentes autos tiveram origem em procedimento de injunção intentado por X Group S.A. contra Y Comércio e Indústria de Vestuário S.A., com base num alegado crédito por fornecimento de bens ou serviços contratualizados em 10/9/2019, sendo peticionado o valor de 13.443,86.

Deduzida oposição pela R., os autos foram remetidos e distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações ao abrigo do Decreto-Lei nº. 269/98 (limite = alçada da 1ª instância).

Na oposição vem a R. apresentar pedido reconvencional a que dá o valor de € 12.754,92, alegando um crédito seu nesse valor para efeito de compensação (valor igual ao crédito de capital peticionado pela A.); mais diz que entende que o valor ao pedido da A. deve ser somado o pedido feito em sede reconvencional, para efeitos de verificação da admissibilidade da reconvenção; caso assim não se entenda, então pretende invocar a compensação por via de exceção até ao montante do contra crédito.

Foi proferido despacho dando oportunidade ás partes para se pronunciarem sobre a (in)admissibilidade da reconvenção e meio de defesa, tendo estas apresentado as suas posições, a R. reiterando a já veiculada na oposição, a A. manifestando a sua discordância quanto à admissibilidade quer da reconvenção, quer da compensação.

Foi proferido despacho pelo qual se decidiu que “Por todo o exposto, não se admite a reconvenção deduzida e reputa-se irregular e ineficaz a defesa aduzida com invocação da compensação de créditos, insuscetível de operar nestes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.” Não se conformando com o mesmo, veio a R. Y Comércio e Indústria de Vestuário S.A. interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- 1. O contra-crédito da demandada não é superior ao da demandante.

  1. A reconvenção é admissível em função do valor da causa, considerando-se para tal a soma do valor do pedido inicial e do valor do pedido reconvencional.

  2. O valor a atender deve ser fixado de acordo com as regras dos artigos 299º e seguintes do CPC (que o art. 10º, nº 2 e 4 do DL 62/2013, de 10/05, não afasta, pois que a partir do momento em que seja deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção este adquire cariz jurisdicional).

  3. As partes nada ganham – nem o ordenamento jurídico - com a inadmissibilidade da alegação da compensação na oposição à injunção.

  4. Não faz sentido retirar ao réu a possibilidade de invocar a compensação se depois essa compensação poderá vir a ser invocada como fundamento de oposição à execução (art. 729, h) do CPC).

  5. Pelo que, considerando-se inadmissível a reconvenção (o que não se concede) sempre deve ser permitida a invocação do contra-crédito a título de excepção, contanto que não ultrapasse o montante peticionado pelo demandante – o que é o caso.

  6. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 299º e seguintes do CPC e art. 10º, nº 2 e 4 do DL 62/2013, de 10/05.

Pede que seja dado provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido.

*A A. X Group S.A. apresentou contra-alegações, constando as seguintes -CONCLUSÕES- I – O valor da injunção afere-se pelo valor do pedido injuntivo, em conformidade com o art. 10.º, n.º 4 do DL n.º 62/2013, não havendo, salvo melhor opinião, qualquer margem para interpretação diversa.

II – O valor da presente injunção é de € 13.341,86 (treze mil trezentos e quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos).

III – Não se pode somar o valor da reconvenção com vista tornear solução consagrada em norma expressa, procurando extrapolar o valor da causa, porquanto tal consubstaciaria uma verdadeira fraude à lei.

IV – A tramitação que se seguirá à oposição deverá ser a da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, art. 10.º, n.º 2, a contrario, do DL n.º 62/2013.

V – Neste tipo especial de acção, não está contemplada a existência de réplica, cuja finalidade, nos termos do art. 584.º, n.º 1 do CPC é dar a possibilidade de, em igualdade de armas, o autor dar resposta à reconvenção deduzida.

VI – Não havendo lugar a réplica, em virtude da tramitação simplificada do procedimento, não pode ser admitida a reconvenção.

IX – A compensação só pode ser exercida por meio de acção ou reconvenção, conforme decorre do art. 266.º, n.º 2, al. c) do CPC.

X – Não havendo lugar a reconvenção (por ser inadmissível a réplica), é contrário à lei qualquer entendimento que pugne pela admissão da dedução da compensação enquanto defesa por excepção.

Pede que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

***Após os vistos legais, cumpre decidir.

***II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -se é admissível nos autos a dedução de pedido reconvencional, determinando previamente o valor a atender à ação para efeitos da análise que se impõe; -se não for admissível, se é possível admitir a defesa por compensação.

***III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria a considerar é a que consta do relatório “supra” e que por isso não se vê necessidade de aqui reproduzir, passando apenas a acrescentar-se a motivação do tribunal recorrido para melhor alcance da questão.

Assim, pronunciou-se no despacho recorrido nos seguintes termos: “(…) Temos entendido, no âmbito da atual lei processual, ser inadmissível a dedução de defesa por compensação sem a...

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