Acórdão nº 9426/20.2YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.
Os presentes autos tiveram origem em procedimento de injunção intentado por X Group S.A. contra Y Comércio e Indústria de Vestuário S.A., com base num alegado crédito por fornecimento de bens ou serviços contratualizados em 10/9/2019, sendo peticionado o valor de 13.443,86.
Deduzida oposição pela R., os autos foram remetidos e distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações ao abrigo do Decreto-Lei nº. 269/98 (limite = alçada da 1ª instância).
Na oposição vem a R. apresentar pedido reconvencional a que dá o valor de € 12.754,92, alegando um crédito seu nesse valor para efeito de compensação (valor igual ao crédito de capital peticionado pela A.); mais diz que entende que o valor ao pedido da A. deve ser somado o pedido feito em sede reconvencional, para efeitos de verificação da admissibilidade da reconvenção; caso assim não se entenda, então pretende invocar a compensação por via de exceção até ao montante do contra crédito.
Foi proferido despacho dando oportunidade ás partes para se pronunciarem sobre a (in)admissibilidade da reconvenção e meio de defesa, tendo estas apresentado as suas posições, a R. reiterando a já veiculada na oposição, a A. manifestando a sua discordância quanto à admissibilidade quer da reconvenção, quer da compensação.
Foi proferido despacho pelo qual se decidiu que “Por todo o exposto, não se admite a reconvenção deduzida e reputa-se irregular e ineficaz a defesa aduzida com invocação da compensação de créditos, insuscetível de operar nestes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.” Não se conformando com o mesmo, veio a R. Y Comércio e Indústria de Vestuário S.A. interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- 1. O contra-crédito da demandada não é superior ao da demandante.
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A reconvenção é admissível em função do valor da causa, considerando-se para tal a soma do valor do pedido inicial e do valor do pedido reconvencional.
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O valor a atender deve ser fixado de acordo com as regras dos artigos 299º e seguintes do CPC (que o art. 10º, nº 2 e 4 do DL 62/2013, de 10/05, não afasta, pois que a partir do momento em que seja deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção este adquire cariz jurisdicional).
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As partes nada ganham – nem o ordenamento jurídico - com a inadmissibilidade da alegação da compensação na oposição à injunção.
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Não faz sentido retirar ao réu a possibilidade de invocar a compensação se depois essa compensação poderá vir a ser invocada como fundamento de oposição à execução (art. 729, h) do CPC).
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Pelo que, considerando-se inadmissível a reconvenção (o que não se concede) sempre deve ser permitida a invocação do contra-crédito a título de excepção, contanto que não ultrapasse o montante peticionado pelo demandante – o que é o caso.
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O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 299º e seguintes do CPC e art. 10º, nº 2 e 4 do DL 62/2013, de 10/05.
Pede que seja dado provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido.
*A A. X Group S.A. apresentou contra-alegações, constando as seguintes -CONCLUSÕES- I – O valor da injunção afere-se pelo valor do pedido injuntivo, em conformidade com o art. 10.º, n.º 4 do DL n.º 62/2013, não havendo, salvo melhor opinião, qualquer margem para interpretação diversa.
II – O valor da presente injunção é de € 13.341,86 (treze mil trezentos e quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos).
III – Não se pode somar o valor da reconvenção com vista tornear solução consagrada em norma expressa, procurando extrapolar o valor da causa, porquanto tal consubstaciaria uma verdadeira fraude à lei.
IV – A tramitação que se seguirá à oposição deverá ser a da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, art. 10.º, n.º 2, a contrario, do DL n.º 62/2013.
V – Neste tipo especial de acção, não está contemplada a existência de réplica, cuja finalidade, nos termos do art. 584.º, n.º 1 do CPC é dar a possibilidade de, em igualdade de armas, o autor dar resposta à reconvenção deduzida.
VI – Não havendo lugar a réplica, em virtude da tramitação simplificada do procedimento, não pode ser admitida a reconvenção.
IX – A compensação só pode ser exercida por meio de acção ou reconvenção, conforme decorre do art. 266.º, n.º 2, al. c) do CPC.
X – Não havendo lugar a reconvenção (por ser inadmissível a réplica), é contrário à lei qualquer entendimento que pugne pela admissão da dedução da compensação enquanto defesa por excepção.
Pede que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
***Após os vistos legais, cumpre decidir.
***II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -se é admissível nos autos a dedução de pedido reconvencional, determinando previamente o valor a atender à ação para efeitos da análise que se impõe; -se não for admissível, se é possível admitir a defesa por compensação.
***III MATÉRIA A CONSIDERAR.
A matéria a considerar é a que consta do relatório “supra” e que por isso não se vê necessidade de aqui reproduzir, passando apenas a acrescentar-se a motivação do tribunal recorrido para melhor alcance da questão.
Assim, pronunciou-se no despacho recorrido nos seguintes termos: “(…) Temos entendido, no âmbito da atual lei processual, ser inadmissível a dedução de defesa por compensação sem a...
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