Acórdão nº 257/17.8IDBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária - Recorrente – “X-Accounting, Lda.” (Arguido) - Recorrido – Ministério Público ** Por despacho proferido nos autos principais em 10 de Maio de 2 019, decidiu-se pela não suspensão do processo principal, por se entender não estarem verificados os pressupostos previstos no art.º 47º/1 R.G.I.T., designando-se data para o debate instrutório.

Este despacho foi proferido em sede de reparação de um anterior despacho em sentido contrário, que suspendia por 60 (sessenta) dias o processo e após recurso interposto pelo M.P.

Por discordar do despacho de 10 de Maio, dele recorre agora a arguida “X Accounting, Lda.ª”.

O recurso foi admitido por despacho de 26 de Junho de 2 019, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo (fls. 280), alterado oficiosamente em 23 de Setembro de 2 019 em ata (fls. 303/304) com atribuição de efeito meramente devolutivo, ao mesmo recurso.

Deste despacho veio de novo a recorrer a arguida recorrente, pugnando pela manutenção do efeito suspensivo e invocando o caso julgado anterior, bem como a extinção do poder jurisdicional do Tribunal, quanto a esta matéria.

Este recurso veio também a ser admitido, com efeito meramente devolutivo (fls. 324).

Ambos foram incorporados neste Apenso de Recurso em Separado, pelo que são dois os recursos a apreciar.

Considera-se que o primeiro deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, por “manifestamente improcedente”, o que se fará nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P. e que o segundo não deve ser admitido, por a decisão não ser recorrível.

**Da Recorribilidade do Despacho que Fixa Determinado Efeito ao Recurso Interposto um recurso e não se concordando com o despacho incidente sobre o mesmo, no que se refere à não admissão daquele ou sua retenção quanto ao momento da subida, pode o recorrente apresentar reclamação, a decidir pelo Presidente do Tribunal ao qual o recurso é dirigido – art.º 405º/1 C.P.P.

Ou seja, não está prevista na lei a possibilidade de reclamação para o Tribunal Superior, por se discordar do efeito atribuído ao recurso.

E isto, porque independentemente de qualquer requerimento nesse sentido, o Juiz relator do recurso deve apreciar sempre a questão do efeito a atribuir ao recurso, como dispõe o art.º 417º/7, a), C.P.P., mantendo ou alterando o efeito antes atribuído na instância que recebeu o recurso.

O que quer dizer que o despacho de admissão do recurso nos termos do disposto no art.º 414º/1 C.P.P. não faz caso julgado quanto ao efeito atribuído, uma vez que o efeito será sempre revisto no Tribunal de recurso e pelo relator.

Daí, que sobre a questão não possa haver reclamação, que é a forma processual normal de se reagir contra um despacho de admissão ou rejeição de um recurso.

Ora, da mesma forma que não faz sentido que haja reclamação, também não faz sentido que haja recurso.

Na verdade, qual é o interesse de reagir contra parte de um despacho que não transita e que vai ser sempre apreciado no Tribunal de Recurso, pelo Juiz relator? Nenhum.

O que faria sentido era um requerimento dirigido ao referido Juiz, argumentando no sentido de o efeito do recurso ser alterado; mas não a impugnação de uma decisão, que afinal não é decisão.

Do que só pode retirar-se que o despacho de admissão do recurso...

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