Acórdão nº 1258/18.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora “X – Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda”, instaurou, em 30-08-2018, no Tribunal de Bragança, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu J. B.

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Formulou o pedido de condenação deste a pagar-lhe a quantia de €7.300,00, acrescida de IVA, a título de “honorários” pela “prestação de serviços” do seu ramo, relativos à elaboração do projecto de recuperação de uma casa, em …, …, Mirandela, que contemplavam o “levantamento topográfico da existente, projecto de arquitectura, projecto de rede de águas, projecto de esgotos, projecto de águas pluviais, projecto de estabilidade, projecto acústico, estudo de comportamento térmico, plano de acessibilidades, ficha de segurança contra incêndios, projecto de arranjos exteriores, ficha electrotécnica, projecto ITED, plano de segurança e saúde, projecto de acessibilidades, memórias descritivas, acompanhamento técnico e fiscalização” da obra e, bem assim, os juros de mora vincendos desde “31-06-2016” [1], importando os vencidos em €583,20.

Invocou, como causa de pedir, o incumprimento, pelo réu, da obrigação de lhe pagar o preço dos referidos serviços “contratualizados” em “meados de 2016”, concluídos em 31 de Agosto desse ano e cujas peças foram “todas” entregues, nesta mesma data, ao réu com “envio” dos honorários.

Juntou diversos documentos.

Na contestação, o réu negou qualquer dívida, impugnou toda a factualidade relevante, alegou desconhecer até a existência da sociedade autora e que com ela tivesse celebrado qualquer contrato ou dela recebido qualquer serviço, apenas sendo verdade que contactou, isso sim, um tal arquitecto H. P. para este lhe tratar da reabilitação de uma sua casa mas, face à demora e impossibilidade (por motivos de saúde) do mesmo, acabou por desistir dele e incumbiu outro da execução do respectivo projecto, que este elaborou e veio a ser apresentado na Câmara em 2017.

Na subsequente audiência prévia, frustrou-se a tentada conciliação, fixou-se o valor da causa, proferiu-se saneador tabelar, dispensou-se a identificação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova, apreciaram-se os requerimentos a esta destinados e marcou-se a data para a audiência de julgamento.

Realizada esta nos termos e com as formalidades descritas na respectiva acta, foi proferida, com data de 12-09-2019, a sentença que culminou na decisão de: “I. Condenar o Réu, J. B., a pagar à Autora, X – Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de IVA à taxa em vigor.

  1. Condenar o Réu a pagar à Autora os juros de mora, à taxa legal civil aplicável, que se venceram e que se vencerão desde a data de 30/6/2017 até integral e efectivo pagamento da quantia aludida em I).

  2. Absolver o Réu do demais peticionado.

  3. Condenar as partes em custas na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em 1/3, para a Demandante, e 2/3, para o Demandado …”.

    O réu, não conformado, apelou a que esta Relação revogue integralmente a sentença, tendo culminado a sua peça alegatória com as seguintes conclusões: “1º. O Douto Tribunal recorrido não teve na devia atenção na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, nem no documento intitulado por proposta de honorários e demais documentos juntos pela autora, que contrariam a própria versão da mesma, nem fez apelo às regras da experiencia, e do normal acontecer dos factos, pois se o tivesse efetuado, teria dado como não provada a matéria constante no ponto 1A), 1B), 1C), 1D), 1E) , destas alegações e aos pontos de facto constantes na matéria referidas no ponto 2A e2B) destas alegações deveria ter sido dada como provada.

    1. Desprezou completamente o tribunal, as declarações do próprio reu, que depôs com credibilidade, tanto mais que o tribunal deu como provada toda a relação por este alegada, nomeadamente os contatos que teve com o arquiteto H. P. e todo o circunstancialismo desenrolado.

    2. Por outro lado, não teve em conta as contradições existentes entre os depoimentos do socio gerente da autora e do seu funcionário J. P., que se contradizem entre si, contrariando este , o alegado pela própria autora na P.I. e nos documentos por esta juntos, quer quanto o aí referido, quer quanto às datas temporais constantes nos mesmos.

    3. - Por outro lado, olvidou se que a autora foi notificada para juntar aos autos a respectiva factura e copia do envio da carta por si junta, tendo esta respondido que não emitiu a factura e que não possuía comprovativo do envio da respetiva carta, intitulada por proposta de honorários.

    4. Não teve em consideração o Tribunal, nem o conteúdo, nem a data da carta datada de 31/08/2016, onde se constata na mesma que se trata de uma proposta de honorários.

    5. Nem teve em consideração as datas constantes no projeto junto, cujo a data de elaboração consta a data de junho de 2017, o que contraria toda a versão da autora e a matéria toda dada como provada.

    6. Desprezando o Tribunal completamente que toda a documentação junta e que apontava para solução diversa da decidida pelo tribunal.

    7. Acresce a tudo isto, que o tribunal não teve em consideração o depoimento da testemunha F. E., que assistiu à conversa entre o reu e a testemunha e funcionário da autora e filho do arquiteto H. P., a qual apenas teve por base que o filho comunica se ao seu pai que o reu não estava mais interessado que o arquiteto H. P. continua se com a elaboração do projeto.

    8. Como também errou o Tribunal ao dar como provado a elaboração dos serviços , que não foram efetuados, atribuindo lhe um valor com base no depoimento do arquiteto H. P. e do socio gerente da autora , os quais tinham interesse acrescido na demanda, quanto muito o tribunal, a entender que o reu contratou com a autora o que não se aceita, não estava habilitado a atribuir o valor de 5 000.00 euros + IVA para a elaboração do projeto e levantamento topográfico.

    9. Tanto mais que condena o reu no pagamento de uma quantia relativa ao IVA, quando nem se quer foi emitida a respectiva factura, errou o tribunal redondamente na apreciação da prova.

    10. Assim a matéria constante nos pontos 1A, 1B), 1C, 1D e 1E), deverá ser dada como não provada e a matéria constante nos pontos 2A e 2B como provada.

    11. A alteração da matéria de facto nos termos atras preconizados, implica obviamente a improcedência da ação.

    12. Assim a douta sentença recorrida, violou por errada aplicação e interpretação os artigos 342.º, n.º1, 405.º, 152.º e em especial o artigo 154.º do Código Civil.

    Bem como o artigo 762.º do Código Civil e 1158.º do Código Civil e 804 do C. Civil, bem como o artigo 607.º, n.º4 do C.P.Civil.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando se a douta sentença recorrida, determinando se que a matéria constante nos pontos 1A, 1B), 1C) e 1E, destas alegações, seja dada como não provada e a matéria constante nos pontos 2A e 2B seja dada como provada, julgando se a ação totalmente improcedente.” Não houve resposta da autora.

    Foi admitido o recurso como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.

    Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

  4. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

    Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

    No caso, o apelante limita-se a impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos provados nºs 6, 7, 9, 11 e 14 e aos não provados das alíneas D e E, batendo-se por solução oposta. Neste pressuposto, pede a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.

  5. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo, na sentença recorrida, seleccionou como relevantes e julgou provados os seguintes factos: “1. A X – Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda. é uma pessoa colectiva cujo objecto é a elaboração de projectos de arquitectura, engenharia e urbanismo.

    1. O Réu é proprietário de uma casa que, em 2015 e até Setembro de 2017, se encontrava em ruínas, localizada na Rua ... – ..., freguesia de ..., Mirandela, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia.

    2. A casa aludida em 2) confronta com uma habitação da irmã do Demandado.

    3. Em 2015, por estar preocupada com a possibilidade de o estado de ruína da casa aludida em 2) poder causar danos na sua habitação, a irmã do Réu insistiu com este para fazer obras naquela.

    4. Em função do referido em 4), ainda em 2015, o Réu dirigiu-se à Câmara Municipal ..., onde trabalhava o arquitecto, H. P., no sentido de contratar este para a elaboração de um projecto de reconstrução da moradia aludida em 2).

    5. Em razão de ter sofrido uma queda, na sequência da qual havia lesionado o ombro, o que o impedia de desenhar o projecto de reconstrução, o arquitecto, H. P., já depois de, após um período de vários meses, verificar não ter possibilidade, em função de tal lesão, de prestar tal serviço, encaminhou o Réu para o filho daquele, J. P., o qual trabalhava, na altura, para a Autora; 7. Tendo-se, nessa seguimento, e em data não concretamente apurada, mas não posterior a 31 de Agosto de 2016, o Demandado e o aludido J. P. deslocado às instalações da Autora onde, em conjunto com uma outra arquitecta, prestadora de serviços para a Demandante, de nome, C., o Réu e esta acordaram verbalmente que a Autora elaboraria o projecto de arquitectura, incluindo levantamento topográfico e projectos de especialidade da reconstrução da moradia aludida em 2) como contrapartida do pagamento pelo Demandado à Demandante da quantia de € 7.300 € + IVA.

    6. Subsequentemente, no referido período entre Agosto de 2016 e final de Junho de 2017, a Autora, por via da referida arquitecta C. e da...

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