Acórdão nº 934/19.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO*Intentou o autor acção comum pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de partilha subsequente a divórcio que outorgou com a ré (em Abril de 2018), alegando, em síntese, que tal contrato é simulado quanto ao valor (o prédio tem o valor de 200.000,00€, tendo-se consignado no escrito em que foram vazadas as declarações negociais das partes no acordo de partilha o valor de 62.550,00€, com tornas de 31.275,00€), por assim ter sido solicitado pela ré em vista de fazer diminuir a incidência fiscal no acto de transmissão, ao que o autor acedeu, tendo ficado plasmado no escrito que as tornas de 31.275,00€ seriam pagas ao autor no acto da outorga do contrato, mais sendo acordado verbalmente que o restante valor de tornas (para perfazer o valor de 100.000,00€) seria pago até Novembro de 2018.
Com a petição o autor juntou prova documental, arrolou prova testemunhal, requereu prova pericial e bem assim requereu a prestação de declarações de parte.
Contestou a ré, impugnando a invocada simulação e pugnando pela improcedência da acção, expressamente sustentando a inadmissibilidade de prova testemunhal para a demonstração da alegada matéria factual referente à simulação (convenções contrárias ao conteúdo de documentos – artigo 394º do CC).
Findos os articulados, determinou a Exma. Juíza, referindo concordar inteiramente com a suscitada (pela ré) inadmissibilidade da prova testemunhal para prova da matéria concernente à simulação, a notificação do autor para que sobre a questão se pronunciasse.
Pronunciou-se o autor no prazo concedido, requerendo como meio de prova a acrescentar à já arrolada, o depoimento de parte da ré à matéria dos artigos 6º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º a 20, 34º, 35º e 36º da petição inicial (artigos onde se mostra alegado o acordo simulatório).
Agendada audiência prévia com as finalidades previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do art. 591º do CPC, frustrou-se a sua realização por não ter comparecido a mandatária do autor.
Foi então proferida decisão que considerou a acção manifestamente improcedente, absolvendo a ré do pedido, ponderando: - ser inadmissível a prova testemunhal para prova do alegado acordo simulatório, - ter o autor requerido, intempestivamente, o depoimento de parte da ré, - estar, assim, o autor impossibilitado de proceder à demonstração da alegada simulação por não ter sido junto aos autos qualquer documento que possa constituir princípio de prova que leve à admissibilidade da prova testemunhal (admissibilidade de prova testemunhal que teria por finalidade complementar o princípio de prova documental).
A propósito da inadmissibilidade do depoimento de parte da ré, por intempestividade, aduz a decisão recorrida que ao contrário das declarações de parte e do aditamento ao rol de testemunhas (art. 552º, nº 2 do CPC), inexiste norma que permita ao autor apresentar novo requerimento a solicitar a prestação de depoimento de parte pela parte contrária (citando, em abono do assim decidido, acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2016, acessível no sítio ww.dgsi.pt).
Inconformado com tal decisão, apela o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Discorda o apelante da Douta sentença em crise proferida em 20 de dezembro de 2019, por entender, salvo o devido respeito, que em face do requerimento de depoimento de parte apresentado antes mesmo da notificação da data para realização da audiência prévia, o mesmo deveria ter-se sido deferido e consequentemente realizar-se audiência de julgamento onde a respetiva ação poderia ser provada por confissão e condenar-se a ré ao peticionado.
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Não deveria, pois, ter sido proferida sentença. A sentença aqui censurada interpretou erradamente tanto a lei, nomeadamente o artigo 598º do CPC como o próprio acórdão citado na mesma.
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A questão em crise prende-se unicamente com aplicação do artigo 598º nº 1 do CPC que o tribunal a quo não aplicou.
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O que, e salvo o devido respeito quartejou grosseiramente o direito do autor em alterar o requerimento probatório, realizado antes mesmo do agendamento da audiência prévia, portanto antes mesmo do prazo para a realização dessa alteração (requerimento de depoimento de parte) terminar.
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Por tempestivo e legítimo o depoimento de parte requerido pelo autor teria de ser...
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