Acórdão nº 934/19.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO*Intentou o autor acção comum pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de partilha subsequente a divórcio que outorgou com a ré (em Abril de 2018), alegando, em síntese, que tal contrato é simulado quanto ao valor (o prédio tem o valor de 200.000,00€, tendo-se consignado no escrito em que foram vazadas as declarações negociais das partes no acordo de partilha o valor de 62.550,00€, com tornas de 31.275,00€), por assim ter sido solicitado pela ré em vista de fazer diminuir a incidência fiscal no acto de transmissão, ao que o autor acedeu, tendo ficado plasmado no escrito que as tornas de 31.275,00€ seriam pagas ao autor no acto da outorga do contrato, mais sendo acordado verbalmente que o restante valor de tornas (para perfazer o valor de 100.000,00€) seria pago até Novembro de 2018.

Com a petição o autor juntou prova documental, arrolou prova testemunhal, requereu prova pericial e bem assim requereu a prestação de declarações de parte.

Contestou a ré, impugnando a invocada simulação e pugnando pela improcedência da acção, expressamente sustentando a inadmissibilidade de prova testemunhal para a demonstração da alegada matéria factual referente à simulação (convenções contrárias ao conteúdo de documentos – artigo 394º do CC).

Findos os articulados, determinou a Exma. Juíza, referindo concordar inteiramente com a suscitada (pela ré) inadmissibilidade da prova testemunhal para prova da matéria concernente à simulação, a notificação do autor para que sobre a questão se pronunciasse.

Pronunciou-se o autor no prazo concedido, requerendo como meio de prova a acrescentar à já arrolada, o depoimento de parte da ré à matéria dos artigos 6º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º a 20, 34º, 35º e 36º da petição inicial (artigos onde se mostra alegado o acordo simulatório).

Agendada audiência prévia com as finalidades previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do art. 591º do CPC, frustrou-se a sua realização por não ter comparecido a mandatária do autor.

Foi então proferida decisão que considerou a acção manifestamente improcedente, absolvendo a ré do pedido, ponderando: - ser inadmissível a prova testemunhal para prova do alegado acordo simulatório, - ter o autor requerido, intempestivamente, o depoimento de parte da ré, - estar, assim, o autor impossibilitado de proceder à demonstração da alegada simulação por não ter sido junto aos autos qualquer documento que possa constituir princípio de prova que leve à admissibilidade da prova testemunhal (admissibilidade de prova testemunhal que teria por finalidade complementar o princípio de prova documental).

A propósito da inadmissibilidade do depoimento de parte da ré, por intempestividade, aduz a decisão recorrida que ao contrário das declarações de parte e do aditamento ao rol de testemunhas (art. 552º, nº 2 do CPC), inexiste norma que permita ao autor apresentar novo requerimento a solicitar a prestação de depoimento de parte pela parte contrária (citando, em abono do assim decidido, acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2016, acessível no sítio ww.dgsi.pt).

Inconformado com tal decisão, apela o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Discorda o apelante da Douta sentença em crise proferida em 20 de dezembro de 2019, por entender, salvo o devido respeito, que em face do requerimento de depoimento de parte apresentado antes mesmo da notificação da data para realização da audiência prévia, o mesmo deveria ter-se sido deferido e consequentemente realizar-se audiência de julgamento onde a respetiva ação poderia ser provada por confissão e condenar-se a ré ao peticionado.

  1. Não deveria, pois, ter sido proferida sentença. A sentença aqui censurada interpretou erradamente tanto a lei, nomeadamente o artigo 598º do CPC como o próprio acórdão citado na mesma.

  2. A questão em crise prende-se unicamente com aplicação do artigo 598º nº 1 do CPC que o tribunal a quo não aplicou.

  3. O que, e salvo o devido respeito quartejou grosseiramente o direito do autor em alterar o requerimento probatório, realizado antes mesmo do agendamento da audiência prévia, portanto antes mesmo do prazo para a realização dessa alteração (requerimento de depoimento de parte) terminar.

  4. Por tempestivo e legítimo o depoimento de parte requerido pelo autor teria de ser...

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