Acórdão nº 2163/17.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório B. P. e mulher P. P. e F. S. e mulher D. P. intentaram no Juízo Local Cível de Arco de Valdevez do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra P. D., T. B. e H. C., pedindo, com fundamento no incumprimento de um contrato promessa de compra e venda que dizem ter celebrado com a sociedade P. D. e Filhos, Lda., entretanto extinta, que: A) se reconheça e declare a validade e eficácia da resolução do contrato promessa de compra e venda em causa, por parte dos Autores, bem como o direito destes a receber o pagamento do sinal que pagaram, em dobro, e o valor dos electrodomésticos que ficaram instalados no imóvel, no valor global de € 31.687,00.

  1. se condenem os Réus P. D., T. B. e H. C., enquanto sócios beneficiários da partilha posterior à dissolução da sociedade P. D. e Filho, Lda., no pagamento aos Autores da quantia global de € 31.687,00, decorrente dos prejuízos sofridos por estes, valor acrescido de juros moratórios legais contados da data da citação; C) ou, caso assim se não entenda, se condenem os Réus P. D. e T. B., pessoal e solidariamente, enquanto gerentes da sociedade, no pagamento aos Autores da quantia global de € 31.687,00, decorrente dos prejuízos sofridos por estes, nos termos melhor descritos anteriormente, valor acrescido de juros moratórios legais contados da data da citação, 1. Ao abrigo do disposto nos arts. 64.º, n.º 1, al. B), e 78.º, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais, ou se assim se não entender, 2. Ao abrigo do disposto nos arts. 79.º do CSC e, designadamente, 762.º, n.º 2, do Código Civil; D) se condenem todos os Réus, pessoal e solidariamente, no pagamento aos Autores da quantia global de € 31.687,00, decorrente dos prejuízos sofridos por estes, nos termos melhor descritos anteriormente, através da desconsideração da personalidade colectiva da sociedade P. D. e Filho, Lda.

    Citada, contestaram os Réus, na qual excepcionaram a prescrição e a sua ilegitimidade passiva, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de € 4.150,00 a título de indemnização pelos prejuízos causados, bem como na perda de todas as quantias entregues aos Réus a título de sinal. Mais pediram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

    *Realizou-se audiência prévia, conforme acta de 24 de Outubro de 2018, na qual se admitiu liminarmente o pedido reconvencional e elaborou despacho saneador, tendo sido indeferidas as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

    *Procedeu-se a audiência de julgamento.

    *Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu julgar a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência: - Reconheceu a validade da resolução do contrato-promessa identificado nos autos, por parte dos Autores; - Condenou os Réus P. D., T. B. e H. C., solidariamente, a pagar aos Autores B. P., P. P., F. S. e D. P. a quantia de € 31.687,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e sete euros), a título de restituição do sinal em dobro e compensação pelos prejuízos causados, a que acrescem juros, contados desde a citação e até integral pagamento, à taxa supletiva legal de 4%.

    - Absolveu os Autores/Reconvindos do pedido reconvencional.

    - Absolveu os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

    *Inconformados, os Réus P. D., T. B. e H. C. interpuseram recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A Com o presente recurso visam os Réus que este Tribunal da Relação de Guimarães reaprecie a prova documental junta aos autos e a prova produzida em julgamento e, em consequência, decida o seguinte: A - Quem procedeu validamente à resolução do contrato-promessa (Autores ou sociedade detida e/ou gerida pelos Réus, entretanto extinta) e quais as respectivas consequências.

    B No ponto 12 dos factos dados como provados ficou claro que o contrato promessa foi mediado pela imobiliária E. D. Mediação imobiliária, Lda., firma cujo escopo visa obviamente o lucro e que pelo seu trabalho de mediação recebeu dos Réus os valores peticionados na reconvenção. Tal facto provado é contrário ao que foi dado como não provado no ponto G da Sentença proferida - G. Que os Réus tenham pago € 4.150,00 à mediadora E. D. Mediação Imobiliária, Lda. (artigos 76º e 77º da contestação/reconvenção).

    B - Deve tal facto ser alterado no sentido de ser dado como provado que - Que os Réus pagaram € 4.150,00 à mediadora E. D. Mediação Imobiliária, Lda.

    C Como muito bem refere a Sentença recorrida, os Autores intentaram a presenta acção contra os três Réus peticionando o seguinte

  2. Que reconheça e declare a validade e eficácia da resolução do contrato promessa de compra e venda em causa, por parte dos Autores, bem como o direito destes a receber o pagamento do sinal que pagaram, em dobro, e o valor dos electrodomésticos que ficaram instalados no imóvel, no valor global de € 31.687,00.

  3. se condenem os Réus P. D., T. B. e H. C., enquanto sócios beneficiários da partilha posterior à dissolução da sociedade P. D. e Filho, Lda., no pagamento aos Autores da quantia global de € 31.687,00, decorrente dos prejuízos sofridos por estes, valor acrescido de juros moratórios legais contados da data da citação; C) ou, caso assim se não entenda, se condenem os Réus P. D. e T. B., pessoal e solidariamente, enquanto gerentes da sociedade, no pagamento aos Autores da quantia global de € 31.687,00, decorrente dos prejuízos sofridos por estes, nos termos melhor descritos anteriormente, valor acrescido de juros moratórios legais contados da data da citação, 1. Ao abrigo do disposto nos arts. 64.º, n.º 1, al. B), e 78.º, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais, ou se assim se não entender, 2. Ao abrigo do disposto nos arts. 79.º do CSC e, designadamente, 762.º, n.º 2, do Código Civil; D) se condenem todos os Réus, pessoal e solidariamente, no pagamento aos Autores da quantia global de € 31.687,00, decorrente dos prejuízos sofridos por estes, nos termos melhor descritos anteriormente, através da desconsideração da personalidade colectiva da sociedade P. D. e Filho, Lda.

    D Os Réus contestaram excepcionando com a prescrição e com a sua ilegitimidade passiva, impugnando os factos alegados na petição inicial e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de € 4.150,00 a título de indemnização pelos custos com a imobiliária, bem como na perda de todas as quantias entregues aos Réus a título de sinal. Mais pediram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

    E Realizada a audiência prévia, o pedido reconvencional foi admitido liminarmente e proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição e identificou o objecto do litígio e os temas da prova. Realizado o julgamento final foram apurados os factos provados e não provados acima melhor descritos.

    F Resulta da Sentença e da prova produzida em julgamento que os Autores acompanharam a obra, e sobre o seu andamento e legalização tiveram sempre toda a informação do Réu P. D. e estiveram sempre ao corrente da situação. Note-se que são os próprios Autores que dizem ter sido sempre informados do estado do processo em relação ao licenciamento junto da Câmara Municipal e … como ficou provado no ponto 27 e 28 dos factos provados que acima se transcreveram. Tais factos provam que o que se alega em 37 dos factos provados não é verdadeiro e assim não deveria ter sido dado como provado.

    G Contradição entre o que se prova nos factos 27 e 28 e o que se dá como provado em 37, porquanto o facto 28 é uma confissão irretractável dos Autores e o que o Tribunal conclui em 37 não passa justamente de uma conclusão que sendo falível é errada.

    H Com efeito os Autores sempre acompanharam a construção e edificação da casa, no mesmo lugar que lhes foi mostrado antes da assinatura do contrato de compra e venda pela empresa imobiliária. Sempre tiveram liberdade para indagar junto da CM... sobre o andamento do processo administrativo, tanto é que até na fase final da construção levaram em Junho de 2011 os diversos electrodomésticos para ali colocarem. Conclui-se assim que os Autores sempre acompanharam o processo e a obra e bem sabiam da possibilidade da realização da escritura pública o que não outorgaram por evidentes dificuldades económicas.

    I Aqui chegados, importa fazer a distinção entre a licença de construção e a licença de utilização necessárias para a obra e o caso concreto que se discute nos autos. Na verdade, quando se trata de iniciar uma obra nova, se entrado o pedido da licença de construção e iniciada a obra sem licença já emitida, tal facto acarreta contra o infractor a contra-ordenação com a obrigatoriedade de proceder à instrução do processo administrativo tendente à legalização. Podendo nesse caso em abstracto ser ordenada a demolição da construção nova. Coisa distinta, como de resto é o caso do imóvel em causa nos autos, é a reconstrução de uma dependência com construção pré-existente ali edificada há mais de 70 anos como foi o caso da casa em ruinas visitada pelos Autores.

    J Reconstrução que beneficia de um regime legal e de legalização diferente do de uma construção de obra nova. Nesse sentido, como se refere na Sentença e consta dos autos, a CM... emitiu certidão, datada de 26/08/2011, na qual atesta tratar-se de edificação construída há mais de 70 anos, não sujeita a licença de utilização; certifica que está a decorrer um processo de contra-ordenação em nome de P. D., relativo a realização de uma operação urbanística sem o respectivo licenciamento ou admissão de comunicação prévia (fls. 24v.º); K Claro se torna, que se...

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