Acórdão nº 245/05.7TAVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO TEIXEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 245/05.7TAVRL, do Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o Mmº Juiz a quo proferiu nos autos, em 09/10/2017, o despacho que consta de fls. 2359/2373, que ora se transcreve (1): “Entendo que o contraditório imposto por lei de audição da arguido se mostra observado; o tribunal já procedeu a todas as diligências tendentes a averiguar das razões ou motivos que conduziram o condenado a não colaborar na elaboração do PRS, nomeadamente notificando o Defensor da promoção que antecede, já que a comparência do arguido em juízo se mostra inviável; após a sua condenação nestes autos o arguido ausentou-se para parte incerta, não tendo comunicado ao Tribunal a sua morada com o que também inviabilizou o cumprimento integral da pena em que foi condenado ao inviabilizar a realização do plano de reinserção social associado à pena de prisão suspensa na sua execução em que foi condenado.

Nesta exacta medida, dispensa-se a notificação pessoal do arguido da douta promoção do M.P. de fls. 2348, como se tinha determinado a fls. 2354 porquanto tal notificação é absolutamente inviável face a tudo o que os autos ilustram esgotadas que foram todas as diligências para localizar o paradeiro do arguido.

Por acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Vila Real, datado de 14.07.2010 e transitado a 13.04.2011 foi o arguido A. M. condenado, entre o mais, pela prática em autoria material e em concurso real de um crime de burla, p.º e p.º pelo art.º 217.º, n.º1 e 218.º, n.º2, al. a), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p.º e p.º pelo art.º 256.º, n.º1, al. b) e 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Tal pena de prisão, foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante a sujeição do arguido a acompanhamento social pelo IRS, conforme art.º 53.º do C. Penal.

Inconformado com tal Acórdão do Tribunal Colectivo, interpôs o arguido o recurso que se mostra de fls. 1392 a 1507, em fax, em original de fls. 1508 a 1564, sobre o qual foi proferido o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 2 de Março de 2011, e que se mostra de fls. 1600 a 1646, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmou o acórdão recorrido, mais condenando o arguido nas custas.

Por oficio de fls. 1671 endereçado à DGRS Equipa do Porto solicitou-se a elaboração de Plano de Reinserção Social, nos termos e para os efeitos do artº 53º do C. Penal, respeitante ao arguido, entre o mais fazendo-se constar do ofício – modelo padrão – todos os elementos necessários à sua elaboração.

A fls. 1673 e datado de 24/10/2011 a DGRS, Equipa do Porto, informou o seguinte: “na sequência do vosso pedido, informamos que não foi possível elaborar o plano de reinserção social sobre o arguido supra. A fim de o contactarmos, em 21/09/2011, foi enviada uma carta-convocatória, via correio azul, para a morada constante dos autos, na qual solicitávamos a sua presença nas instalações desta equipa da DGRS no dia 18/09/2011. No dia agendado, o arguido não compareceu à entrevista. Face à não comparência, nesse mesmo dia enviamos segunda carta convocatória, registada e com aviso de recepção, na qual solicitávamos a sua presença nas instalações desta equipa da DGRS no dia 10/Outubro/2011. No dia 07/ de Outubro/2011, a carta foi devolvida a esta equipa com a indicação de “mudou-se”. Na deslocação efectuada posteriormente á morada indicada, constatámos que este local se encontra actualmente ermo e desprovido dos contentores, onde funcionava o escritório da empresa do arguido, sendo que o arguido não tem sido visto na freguesia da ... e desconhecido o actual paradeiro do mesmo. Perante o exposto, não obstante as diligências encetadas, não nos é possível elaborar o Plano de Reinserção Social, pelo que queira V.ª Ex.ª determinar o que tiver por conveniente.

(..).

Notificado o então ilustre mandatário do arguido para informar do paradeiro do seu constituinte, e após resposta deste de fls. 1677, este veio informar “que apenas dispõe da morada indicada nos autos bem como o contacto telefónico que indicou a fls. 1678.

A fls. 1682 esclareceu-se o fundamento do pedido anteriormente ao então ilustre causídico e consignou-se de forma expressa que o arguido ao mudar de morada sem indicar nos autos o novo paradeiro estava a violar o Termo de Identidade prestado, despacho este que notificado, entre o mais ao então defensor, não mereceu qualquer recurso, transitando, como tal em julgado.

Tentado o contacto telefónico para o número de telemóvel anteriormente fornecido pelo então defensor do arguido a fls. 1685 exarou a Secção que “durante todo o dia se tentou contactar o arguido para o telemóvel nº 9..., conforme ordenado, mas tal não foi possível, uma vez que o mesmo encontra-se desligado”.

Com vista o M.P. em 7/12/2011, que se mostra a fls. 1686, nos termos e com os fundamentos aí exarados, promoveu a imediata revogação da suspensão da pena aplicada.

Em 16/12/2011, pelo despacho de fls. 1687, ordenou-se a notificação do arguido e seu defensor para, em 10 dias, se pronunciarem, remetendo-se para tanto cópia da promoção, da informação do IRS de fls. 1673, supra transcrita, da cota de fls. 1685 e do referido despacho.

A fls. 1688 e com data de 19/12/2011, consignou a Secção que o arguido prestou TIR no mês passado no Proc. C. Singular 48/08.7IDVRL, indicando nova morada para futuras notificações.

A fls. 1691 e com data de 22/12/2011 veio a DGRS informar que “o arguido contactou estes serviços, tendo informado que se encontra a residir na Rua ..., Póvoa do Varzim. Assim, de forma a respondermos a v. solicitação, foi agendada entrevista com o mesmo para o próximo dia 05.01.2012.” O então Defensor do arguido em requerimento datado de 8/12/2011, que se mostra a fls. 1692 veio informar nos autos que “conseguiu contactar o arguido através do contacto telefónico 911 776 347, tendo o informado dos despachos que antecedem e das diligências realizadas por este Tribunal”.

A fls. 1695 e com data de 11/01/2012 foi o arguido pessoalmente notificado de todo o conteúdo do ofício do IRS, advertindo-se o mesmo para comparecer o mais urgente possível naquela instituição. O mesmo confirmou que reside de facto na morada de fls. 1694, com o nº 292.

A fls. 1698 e com data de 19/01/2012 foi o arguido pessoalmente notificado da promoção e despacho de fls. 1686 e 1687.

A fls. 1699 e com data de 9/02/2012, o DGRS apresentou “Plano de Reinserção Social” que se mostra de fls. 1699 a 1701.

Com vista a 13/02/2012 o M.P. renovou a promoção de fls. 1686, qual seja a imediata revogação da suspensão da pena de prisão de 4 anos e 6 meses, aplicada pelo Tribunal Colectivo do Porto e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

Sobre tal promoção recaiu o despacho de fls. 1703, datado de 20/02/2012, determinando a audição pessoal do arguido, a qual se mostra efectuada, com observância do legal formalismo, como do respectivo “auto de declarações de arguido” que se mostra a fls. 1709, com data de 28/03/2012, no qual o arguido declarou que: “confirma que há contradições nas moradas; que até Janeiro deste ano vivia no Edifício ..., com um erro no que respeita ao número de porta, mudou-se para a actual morada, que no início desta diligência informou ao Tribunal, por razões de procurar casa com valor de renda mais baixo. Trabalha na comercialização de compra e venda de material pesado, diversos materiais. Vive com a actual companheira, sendo que convive com os seus filhos duas a três vezes por semana. Com excepção do filho mais novo que vive com a mãe e cujo direito de visitas não está a concretizar por incompatibilidade pessoal com a mãe do filho. Indicou como local de trabalho, rua …, Amarante.” Foi prestado novo TIR a fls. 1711.

Com vista o M.P. renovou a promoção de fls. 1686 – promoção de fls. 1712 e com data de 10/04/2012.

Sobre tal promoção recaiu o despacho datado de 23/04/2012, de fls. 1713, em que se determinou, uma vez mais, o legal contraditório.

A fls. 1717 e com data de 10/05/2012 veio o então Defensor do arguido expor, entre o mais, que “há intenção e disponibilidade em cooperar para a elaboração do plano de reinserção social”, mais afirmando a sua anterior colaboração, entendendo estarem reunidas condições para a ressocialização do arguido com recurso à suspensão da pena, reiterando as declarações do arguido antes citadas e prestadas em 28/03/2012.

A fls. 1719 e ss., por fax entrado em 10/05/2012, sendo o original de fls. 1722, veio o arguido pessoalmente expor em escrito por si assinado nos termos que aí constam, o que mereceu o despacho de fls. 1725, datado de 17/05/2012, afirmando em suma que colaborou na elaboração do plano elaborado pelo IRS.

Com nova vista datada de 20/06/2012, o M.P. manteve integralmente a promoção anterior, mais exarando que só se fará justiça se o arguido, que mais não faz do que brincar com a Justiça, possa, passar a ter a oportunidade de lavrar os seus doutíssimos requerimentos, no recato e sob a guarda do poder do ESTADO, em cumprimento de prisão efectiva. A sociedade agradece”.

Conclusos que nos foram os autos em 26/06/2012, a fls. 1728 e ss. foi proferido o despacho de fls. 1728 e ss., datado de 27/06/2012, que regularmente notificado não mereceu qualquer recurso e por isso transitado em julgado, no qual se exarou o seguinte: “Mostra-se pendente a apreciação e decisão da promoção do M.P. de fls. 1686 no sentido da imediata revogação da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado por não cumprimento da condição de regime de prova.

Já foram cumpridos os legais contraditórios, tendo o arguido...

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