Acórdão nº 245/05.7TAVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO TEIXEIRA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 245/05.7TAVRL, do Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o Mmº Juiz a quo proferiu nos autos, em 09/10/2017, o despacho que consta de fls. 2359/2373, que ora se transcreve (1): “Entendo que o contraditório imposto por lei de audição da arguido se mostra observado; o tribunal já procedeu a todas as diligências tendentes a averiguar das razões ou motivos que conduziram o condenado a não colaborar na elaboração do PRS, nomeadamente notificando o Defensor da promoção que antecede, já que a comparência do arguido em juízo se mostra inviável; após a sua condenação nestes autos o arguido ausentou-se para parte incerta, não tendo comunicado ao Tribunal a sua morada com o que também inviabilizou o cumprimento integral da pena em que foi condenado ao inviabilizar a realização do plano de reinserção social associado à pena de prisão suspensa na sua execução em que foi condenado.
Nesta exacta medida, dispensa-se a notificação pessoal do arguido da douta promoção do M.P. de fls. 2348, como se tinha determinado a fls. 2354 porquanto tal notificação é absolutamente inviável face a tudo o que os autos ilustram esgotadas que foram todas as diligências para localizar o paradeiro do arguido.
Por acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Vila Real, datado de 14.07.2010 e transitado a 13.04.2011 foi o arguido A. M. condenado, entre o mais, pela prática em autoria material e em concurso real de um crime de burla, p.º e p.º pelo art.º 217.º, n.º1 e 218.º, n.º2, al. a), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p.º e p.º pelo art.º 256.º, n.º1, al. b) e 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Tal pena de prisão, foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante a sujeição do arguido a acompanhamento social pelo IRS, conforme art.º 53.º do C. Penal.
Inconformado com tal Acórdão do Tribunal Colectivo, interpôs o arguido o recurso que se mostra de fls. 1392 a 1507, em fax, em original de fls. 1508 a 1564, sobre o qual foi proferido o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 2 de Março de 2011, e que se mostra de fls. 1600 a 1646, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmou o acórdão recorrido, mais condenando o arguido nas custas.
Por oficio de fls. 1671 endereçado à DGRS Equipa do Porto solicitou-se a elaboração de Plano de Reinserção Social, nos termos e para os efeitos do artº 53º do C. Penal, respeitante ao arguido, entre o mais fazendo-se constar do ofício – modelo padrão – todos os elementos necessários à sua elaboração.
A fls. 1673 e datado de 24/10/2011 a DGRS, Equipa do Porto, informou o seguinte: “na sequência do vosso pedido, informamos que não foi possível elaborar o plano de reinserção social sobre o arguido supra. A fim de o contactarmos, em 21/09/2011, foi enviada uma carta-convocatória, via correio azul, para a morada constante dos autos, na qual solicitávamos a sua presença nas instalações desta equipa da DGRS no dia 18/09/2011. No dia agendado, o arguido não compareceu à entrevista. Face à não comparência, nesse mesmo dia enviamos segunda carta convocatória, registada e com aviso de recepção, na qual solicitávamos a sua presença nas instalações desta equipa da DGRS no dia 10/Outubro/2011. No dia 07/ de Outubro/2011, a carta foi devolvida a esta equipa com a indicação de “mudou-se”. Na deslocação efectuada posteriormente á morada indicada, constatámos que este local se encontra actualmente ermo e desprovido dos contentores, onde funcionava o escritório da empresa do arguido, sendo que o arguido não tem sido visto na freguesia da ... e desconhecido o actual paradeiro do mesmo. Perante o exposto, não obstante as diligências encetadas, não nos é possível elaborar o Plano de Reinserção Social, pelo que queira V.ª Ex.ª determinar o que tiver por conveniente.
(..).
Notificado o então ilustre mandatário do arguido para informar do paradeiro do seu constituinte, e após resposta deste de fls. 1677, este veio informar “que apenas dispõe da morada indicada nos autos bem como o contacto telefónico que indicou a fls. 1678.
A fls. 1682 esclareceu-se o fundamento do pedido anteriormente ao então ilustre causídico e consignou-se de forma expressa que o arguido ao mudar de morada sem indicar nos autos o novo paradeiro estava a violar o Termo de Identidade prestado, despacho este que notificado, entre o mais ao então defensor, não mereceu qualquer recurso, transitando, como tal em julgado.
Tentado o contacto telefónico para o número de telemóvel anteriormente fornecido pelo então defensor do arguido a fls. 1685 exarou a Secção que “durante todo o dia se tentou contactar o arguido para o telemóvel nº 9..., conforme ordenado, mas tal não foi possível, uma vez que o mesmo encontra-se desligado”.
Com vista o M.P. em 7/12/2011, que se mostra a fls. 1686, nos termos e com os fundamentos aí exarados, promoveu a imediata revogação da suspensão da pena aplicada.
Em 16/12/2011, pelo despacho de fls. 1687, ordenou-se a notificação do arguido e seu defensor para, em 10 dias, se pronunciarem, remetendo-se para tanto cópia da promoção, da informação do IRS de fls. 1673, supra transcrita, da cota de fls. 1685 e do referido despacho.
A fls. 1688 e com data de 19/12/2011, consignou a Secção que o arguido prestou TIR no mês passado no Proc. C. Singular 48/08.7IDVRL, indicando nova morada para futuras notificações.
A fls. 1691 e com data de 22/12/2011 veio a DGRS informar que “o arguido contactou estes serviços, tendo informado que se encontra a residir na Rua ..., Póvoa do Varzim. Assim, de forma a respondermos a v. solicitação, foi agendada entrevista com o mesmo para o próximo dia 05.01.2012.” O então Defensor do arguido em requerimento datado de 8/12/2011, que se mostra a fls. 1692 veio informar nos autos que “conseguiu contactar o arguido através do contacto telefónico 911 776 347, tendo o informado dos despachos que antecedem e das diligências realizadas por este Tribunal”.
A fls. 1695 e com data de 11/01/2012 foi o arguido pessoalmente notificado de todo o conteúdo do ofício do IRS, advertindo-se o mesmo para comparecer o mais urgente possível naquela instituição. O mesmo confirmou que reside de facto na morada de fls. 1694, com o nº 292.
A fls. 1698 e com data de 19/01/2012 foi o arguido pessoalmente notificado da promoção e despacho de fls. 1686 e 1687.
A fls. 1699 e com data de 9/02/2012, o DGRS apresentou “Plano de Reinserção Social” que se mostra de fls. 1699 a 1701.
Com vista a 13/02/2012 o M.P. renovou a promoção de fls. 1686, qual seja a imediata revogação da suspensão da pena de prisão de 4 anos e 6 meses, aplicada pelo Tribunal Colectivo do Porto e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Sobre tal promoção recaiu o despacho de fls. 1703, datado de 20/02/2012, determinando a audição pessoal do arguido, a qual se mostra efectuada, com observância do legal formalismo, como do respectivo “auto de declarações de arguido” que se mostra a fls. 1709, com data de 28/03/2012, no qual o arguido declarou que: “confirma que há contradições nas moradas; que até Janeiro deste ano vivia no Edifício ..., com um erro no que respeita ao número de porta, mudou-se para a actual morada, que no início desta diligência informou ao Tribunal, por razões de procurar casa com valor de renda mais baixo. Trabalha na comercialização de compra e venda de material pesado, diversos materiais. Vive com a actual companheira, sendo que convive com os seus filhos duas a três vezes por semana. Com excepção do filho mais novo que vive com a mãe e cujo direito de visitas não está a concretizar por incompatibilidade pessoal com a mãe do filho. Indicou como local de trabalho, rua …, Amarante.” Foi prestado novo TIR a fls. 1711.
Com vista o M.P. renovou a promoção de fls. 1686 – promoção de fls. 1712 e com data de 10/04/2012.
Sobre tal promoção recaiu o despacho datado de 23/04/2012, de fls. 1713, em que se determinou, uma vez mais, o legal contraditório.
A fls. 1717 e com data de 10/05/2012 veio o então Defensor do arguido expor, entre o mais, que “há intenção e disponibilidade em cooperar para a elaboração do plano de reinserção social”, mais afirmando a sua anterior colaboração, entendendo estarem reunidas condições para a ressocialização do arguido com recurso à suspensão da pena, reiterando as declarações do arguido antes citadas e prestadas em 28/03/2012.
A fls. 1719 e ss., por fax entrado em 10/05/2012, sendo o original de fls. 1722, veio o arguido pessoalmente expor em escrito por si assinado nos termos que aí constam, o que mereceu o despacho de fls. 1725, datado de 17/05/2012, afirmando em suma que colaborou na elaboração do plano elaborado pelo IRS.
Com nova vista datada de 20/06/2012, o M.P. manteve integralmente a promoção anterior, mais exarando que só se fará justiça se o arguido, que mais não faz do que brincar com a Justiça, possa, passar a ter a oportunidade de lavrar os seus doutíssimos requerimentos, no recato e sob a guarda do poder do ESTADO, em cumprimento de prisão efectiva. A sociedade agradece”.
Conclusos que nos foram os autos em 26/06/2012, a fls. 1728 e ss. foi proferido o despacho de fls. 1728 e ss., datado de 27/06/2012, que regularmente notificado não mereceu qualquer recurso e por isso transitado em julgado, no qual se exarou o seguinte: “Mostra-se pendente a apreciação e decisão da promoção do M.P. de fls. 1686 no sentido da imediata revogação da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado por não cumprimento da condição de regime de prova.
Já foram cumpridos os legais contraditórios, tendo o arguido...
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