Acórdão nº 5533/18.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. R.

, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães; J. F.

, residente na Rua …, freguesia de ..., deste concelho; A. D.

, residente na Rua de …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, S. F.

, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, instauraram acção declarativa com processo comum contra A. M.

e A. C.

, residentes na Rua …, no concelho de Vizela, pedindo: a) Que reconheçam que os autores são comproprietários da parcela de terreno existente entre as traseiras do prédio dos réus e os muros (e portões) que delimitam o logradouro dos prédios dos autores, com a largura de 2,54 m e comprimento de cerca de 50 m (prolonga-se pela totalidade da extensão dos prédios da Rua ... e da Travessa da ...), com incidência na parte que ocupa toda a extensão do prédio dos réus descrito na C.R.P. com o nº … e inscrito na matriz sob o art. ….º, a favor dos prédios urbanos dos autores descritos na C.R.P. com os nº …, …, … e …; b) Que os réus se abstenham de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o gozo, fruição e uso por parte dos autores dessa parcela de terreno; c) Que restituam e recoloquem a parcela de terreno no estado em que se encontrava antes da construção do muro, demolindo-o; Subsidiariamente: Que reconheçam a constituição de uma servidão de destinação de pai de família sobre a acima referida parcela de terreno, com incidência no comprimento de toda a extensão do seu prédio, a pé, de carrinho de mão, de veículo agrícola, e de veículo automóvel; Ainda subsidiariamente: d) Que reconheçam a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, a pé, de carrinho de mão, de veículo agrícola, e de veículo automóvel, sobre a acima referida parcela de terreno e em toda a extensão do seu prédio, com referência à parcela de terreno e em toda a largura da mesma, e a favor dos prédios dos autores acima descritos; e) Que recoloquem a parcela de terreno no estado em que a mesma se encontrava antes da construção do muro, demolindo-o; f) Que paguem aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados em consequência directa e necessária da construção do muro, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alegam que são donos de quatro prédios urbanos que se situam na R. ..., ..., Guimarães, e que em frente aos seus logradouros situam-se seis prédios urbanos, entre os quais o dos réus. Entre as traseiras do prédio dos réus e os muros e portões que delimitam o logradouro do prédio dos autores existe uma parcela de terreno com a largura de 2,54 m e cerca de 50 m de comprimento (que se prolonga pela totalidade da extensão dos prédios da R. ... e da Travessa da ...). O terreno onde hoje estão implantados todos estes prédios pertencia a J. P.. Após a construção dos prédios da Travessa da ... (posterior à da Rua ...) foi necessário construir o saneamento que aí não existia pelo que o referido J. P. e os autores, então inquilinos, acordaram ceder uma faixa de terreno dos seus logradouros para esse efeito e também para que os moradores da R. ... tivessem acesso desde a via pública aos prédios pelas traseiras dos mesmos. Esta cedência deu origem à referida parcela de terreno que pertence aos proprietários dos dois bairros em compropriedade. A mesma vem sendo por todos utilizada com quem frui um direito próprio há mais de 30 anos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

No dia 23/01/2017 os réus construíram um muro junto à parte traseira do seu prédio e em todo o limite da sua implantação com a altura de 80 cm. Este muro passou a ocupar a quase totalidade da largura da supra referida parcela de terreno impedindo a circulação.

Se se entender que os autores não são comproprietários com os réus da referida parcela de terreno pedem que estes sejam condenados a reconhecer a constituição de uma servidão de destinação de pai de família sobre a referida parcela de terreno com incidência no comprimento de toda a extensão do seu prédio. Caso assim não se entenda pedem o reconhecimento de uma servidão de passagem.

Referem ter sofrido danos com a conduta dos réus. *Os réus contestaram dizendo que os autores entram em contradição, pois nos autos de procedimento cautelar, referiram que a referida parcela de terreno deixou de pertencer aos prédios de que se arrogam proprietários por ter sido cedida ao domínio público. A parte a que os autores se referem do caminho que separa os prédios da R.

...

dos da Travessa ...

constitui logradouro dos prédios implantados na Travessa ....

Os prédios sitos na R.

...

nunca tiveram acesso à via pública pelas traseiras.

Confirmam a construção do muro nas traseiras do seu prédio por serem proprietários dessa faixa de terreno.

Não podem constituídas servidões sobre parcelas do domínio público. De qualquer modo não foram alegados os requisitos de constituição de servidões.

Para a possibilidade de ser reconhecido aos autores um direito de servidão deduziram reconvenção pedindo que seja reconhecida e declarada a desnecessidade da mesma uma vez que todos os prédios dos autores confinam com a via pública.

*Os autores apresentaram resposta onde pedem que a reconvenção seja julgada improcedente.

*Em audiência prévia realizada em 17/06/2019 foi proferido o seguinte despacho saneador: “A. Saneamento da Causa: A.1. Dos Pressupostos e Validade da Instância: O Tribunal é competente.

O processo é próprio.

*- Da ineptidão da p.i. quanto à causa de pedir e quanto ao pedido subsidiário: Os Autores propuseram a presente ação pugnando pela condenação...

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